Resposta à Consulta Nº 18934 DE 17/01/2019


 


ICMS – Substituição tributária – Regime Especial disciplinado pelo Decreto nº 57.608/2011. I. Os procedimentos dispostos no Decreto 57.608/2011 são específicos e exclusivos para empresas optantes do regime periódico de apuração (RPA).


Substituição Tributária

Relato

1. O Consulente, empresário que exerce a atividade principal de comércio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informática (CNAE 47.51-2/01) e é optante pelo regime do Simples Nacional, relata que realiza vendas pela internet para consumidor final estabelecido em São Paulo e em outros Estados da Federação.

2. Questiona se, sob tais condições, poderá aderir ao regime especial de tributação estabelecido pelo Decreto nº 62.250/2016. Esclarece que sua dúvida surgiu porque, em seu entendimento, o referido ato normativo apresenta disposições contraditórias, notadamente no inciso II de seu artigo 1º e no artigo 6º.

3. Adicionalmente, indaga se o referido regime especial também pode ser adotado por contribuintes optantes pelo regime do Simples Nacional.

Interpretação

4. Incialmente, esclarecemos que o Decreto 62.250/2016, citado na consulta, alterou o Decreto 57.608/2011, que, por sua vez, disciplina a concessão de regime especial para atribuição da condição de substituto tributário às empresas varejistas que realizem operações com mercadorias por meio de centros de distribuição localizados neste Estado, para fins de retenção e recolhimento do ICMS incidente sobre as saídas subsequentes.

5. Observamos que os procedimentos dispostos no Decreto 57.608/2011 (especialmente nos artigos 2º a 12º), bem como os procedimentos dispostos na Portaria CAT-06/2012 (que disciplina o cumprimento das obrigações principais e acessórias relativas ao regime especial previsto no aludido Decreto), são específicos e exclusivos para empresas optantes do regime periódico de apuração (RPA).

6. Desse modo, os contribuintes optantes pelo regime de tributação do Simples Nacional não são elegíveis para o regime especial em exame (Decreto 57.608/2011), haja vista a total incompatibilidade técnica dos procedimentos previstos no Decreto 57.608/2011 e na Portaria CAT-06/2012 com os procedimentos fiscais do regime do Simples Nacional.

7. Dessa forma, em resposta ao questionamento contido no item 3 supra, informamos que o Consulente não poderá adotar o regime previsto no Decreto 57.608/2011 por ser optante do regime do Simples Nacional, restando prejudicado o questionamento apresentado no item 2.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.