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Resposta à Consulta Nº 19005 DE 29/01/2019

ICMS – Obrigações Acessórias – Inscrição Estadual - Sociedade em conta de participação. I. A sociedade em conta de participação não é contribuinte do ICMS por ser sociedade despersonalizada. II. Mesmo estando obrigada a ter CNPJ, não está obrigada a se inscrever no âmbito estadual, nem a cumprir obrigações acessórias em nome próprio. III. Caso a inscrição estadual tenha sido automaticamente gerada, enquanto permanecer ativa, as obrigações acessórias decorrentes (artigo 498 do RICMS/SP) deverão ser cumpridas em nome do sócio ostensivo.

Estadual - SP - DOE - 12 fev 2019

Resposta à Consulta Nº 18998 DE 30/01/2019

ICMS – Substituição tributária – Redução de base de cálculo – Operações com suco de laranja. I. O beneficio da redução da base de cálculo previsto para operações internas com suco de laranja classificado na subposição 2009.1 da NCM, previsto no artigo 61 do Anexo II do RICMS/2000, é aplicável a toda a cadeia de circulação da mercadoria. II. O referido benefício pode ser aplicado para se obter a base de cálculo do ICMS próprio e também daquele referente ao imposto devido por substituição tributária, nos termos do parágrafo único do artigo 51 do RICMS/2000. III. As operações sujeitas ao regime da substituição tributária, destinadas a estabelecimento de contribuinte optante pelo regime do Simples Nacional, submetem-se regularmente à retenção do imposto incidente sobre as operações ou prestações subsequentes.

Estadual - SP - DOE - 12 fev 2019

Resposta à Consulta Nº 18997 DE 30/01/2019

ICMS – Crédito – Pagamento a maior em virtude de erro de fato no preparo da guia de recolhimento de imposto. I. É possível o lançamento a crédito no Livro Registro de Apuração do ICMS do valor do imposto pago indevidamente em decorrência da indicação incorreta do código de receita na guia de recolhimento, e desde que já tenha sido realizado o pagamento com o código adequado (artigo 63, inciso II, do RICMS/2000).

Estadual - SP - DOE - 12 fev 2019

Resposta à Consulta Nº 18993 DE 31/01/2019

ICMS – Importação – Divergência na quantidade de mercadorias importadas recebidas em relação à Nota Fiscal. I. Na hipótese de recebimento de mercadoria em quantidade maior do que a indicada na Nota Fiscal, o importador emitirá Nota Fiscal complementar pelo excesso, nos termos do artigo 182, inciso III do RICMS/2000, observado os §§ 2º e 3º desse dispositivo. II. Na hipótese de recebimento de mercadoria em quantidade menor do que a indicada na Nota Fiscal, o importador fará as necessárias anotações na coluna "Observações", do livro "Registro de Entradas", à altura dos lançamentos realizados no registro da Nota Fiscal original, realizará o estorno proporcional do crédito do imposto e emitirá Nota Fiscal Complementar pela diferença excedente encontrada, sendo que terá direito de requerer restituição do ICMS eventualmente pago a mais no momento do desembaraço aduaneiro realizado neste Estado, conforme previsto na Portaria CAT-83/1991.

Estadual - SP - DOE - 12 fev 2019

Resposta à Consulta Nº 18988 DE 31/01/2019

ICMS – Suco de Laranja – Redução de base de cálculo – Saída destinada a estabelecimento enquadrado no Simples Nacional I – Aplica-se a redução de base de cálculo do artigo 61 do Anexo II do RICMS/2000 também nas saídas internas de suco de laranja destinadas a estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “Simples Nacional”.

Estadual - SP - DOE - 12 fev 2019

Resposta à Consulta Nº 18980 DE 05/02/2019

ICMS - Obrigações acessórias - Cesta básica fornecida a funcionários - Remessa direta ao domicílio dos empregados, pelo fornecedor - Emissão de documentos fiscais - CFOP. I. No fornecimento de “cesta básica” a funcionário (a título de bonificação) remetida diretamente pelo fornecedor, por ordem do adquirente, poderá ser utilizada a disciplina estabelecida pelo artigo 458 do RICMS/2000 (entrega de brindes ou presentes por conta e ordem de terceiro). II. O fornecedor, relativamente a Nota Fiscal indicada no inciso I do artigo 458 do RICMS/2000, deve utilizar, conforme o caso, CFOP pertencente ao grupo 5.400 para as saídas (internas) de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, CFOP 5.102 para os produtos que compõem a “cesta básica” e não sujeitos ao regime jurídico da substituição tributária, e CFOP 5.949 quanto ao documento fiscal indicado no inciso II do artigo 458 do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 13 fev 2019

Resposta à Consulta Nº 18977 DE 12/02/2019

ICMS – Consignação mercantil – Aplicação do crédito outorgado previsto no artigo 41 do Anexo III do RICMS/2000. I - No caso de operação de consignação mercantil, regulada pelos artigos 465 e seguintes do RICMS/2000, aplica-se o crédito outorgado previsto no artigo 41 do Anexo III do RICMS/2000 quando o consignante emitir a nota fiscal sem o destaque dos valores do ICMS, nos termos do inciso II do artigo 467 do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 13 mar 2019

Resposta à Consulta Nº 18976 DE 24/01/2019

ICMS – Substituição tributária – Operações com materiais de construção e congêneres. I. Caracteriza-se como material de construção e congênere, independentemente da aplicação a ser dada a ele por seu adquirente final, o produto que, dentre as finalidades para as quais foi concebido e fabricado, encontra-se a de uso em obras de construção civil.

Estadual - SP - DOE - 30 jan 2019

Resposta à Consulta Nº 18974 DE 30/01/2019

ICMS – Diferimento – Inaplicabilidade do diferimento na saída de sucata de plástico com destino a contribuinte para uso como consumidor final – Não recolhimento do imposto – Responsabilidade supletiva do contribuinte destinatário. I. Na comercialização de sucata de plástico com destino a contribuinte paulista que não irá industrializá-la ou revendê-la, utilizando-a exclusivamente para consumo próprio, não se aplica o diferimento previsto no artigo 392 do RICMS/2000, pois não haverá a saída posterior de uma mercadoria resultante do uso da referida sucata (artigo 428, I do RICMS/2000). II. A falta de pagamento do imposto pelo remetente não exclui a responsabilidade supletiva do contribuinte destinatário pela liquidação total do crédito tributário, sem prejuízo da penalidade cabível (artigo 66-C da Lei 6.374/1989 e artigo 267 do RICMS/2000).

Estadual - SP - DOE - 12 fev 2019

Resposta à Consulta Nº 18969 DE 24/01/2019

ICMS – Industrialização por conta de terceiro – Devolução, ao industrializador, de produto objeto de industrialização sob encomenda, para refazimento do processo de industrialização – CFOP. I. Considera-se devolução de mercadoria a operação que tenha por objeto anular todos os efeitos da operação anterior. II. A Nota Fiscal de devolução, emitida pelo autor da encomenda, deverá reproduzir todos os elementos referentes aos itens devolvidos, constantes da Nota Fiscal anterior, emitida pelo industrializador, quando da remessa do produto industrializado ao autor da encomenda, após sua industrialização. III. O CFOP a ser utilizado na Nota Fiscal de devolução será o 5.949 (“outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificada”), devendo o industrializador escriturá-la com CFOP 1.949 (“outra entrada de mercadoria ou prestação de serviço não especificada”). IV. Ao promover a saída dos produtos resultantes da nova industrialização, o industrializador deverá emitir Nota Fiscal com CFOPs referentes à operação de industrialização por conta de terceiro (artigo 402 e seguintes do RICMS/2000), indicando o valor das matérias-primas recebidas constantes da Nota Fiscal de remessa, na proporção dos produtos devolvidos, e acrescentando o valor dos materiais e da mão-de-obra empregados em todo o processo de industrialização, inclusive no refazimento, com remissão à Nota Fiscal original e à Nota Fiscal de devolução, destacando o imposto devido. V. Para eventuais perdas de insumos próprios do industrializador, recebidos em retorno e tidos como inservíveis, o industrializador deverá emitir Nota Fiscal referente à perda, além de proceder ao estorno de eventual crédito tomado por ocasião da correspondente entrada original desses insumos (artigo 125, VI e § 8º, c/c artigo 67, I, do RICMS/2000). VI. Para eventuais perdas dos insumos incialmente remetidos pelo autor da encomenda e integrados ao produto defeituoso, ao serem consideradas anormais, deve ser adotada a disciplina de perda não inerente à produção, de modo que o industrializador deve, na Nota Fiscal emitida em face do autor da encomenda, discriminar e indicar a quantidade dessa perda (item 4.4.2 da Decisão Normativa CAT 03/2016). Ato contínuo, o autor da encomenda deverá emitir Nota Fiscal referente à perda, além de proceder ao estorno de eventual crédito tomado por ocasião da correspondente entrada original desses insumos (artigo 125, VI e § 8º, c/c artigo 67, I, do RICMS/2000).

Estadual - SP - DOE - 30 jan 2019