Resposta à Consulta Nº 18932 DE 24/01/2019


 


ICMS – Isenção – Lei nº 16.887/2018 – Saídas internas e interestaduais de alho in natura. I. Conforme se verifica da redação do artigo 1º da Lei nº 16.887/2018 ficam isentas do ICMS as saídas internas e interestaduais dos produtos relacionados em seus incisos (dentre os quais o alho, conforme inciso I), ainda que ralados, exceto coco seco, cortados, picados, fatiados, torneados, descascados, desfolhados, lavados, higienizados, embalados ou resfriados, desde que não cozidos e não tenham adição de quaisquer outros produtos que não os relacionados, mesmo que simplesmente para conservação. II. Tratando-se de alho in natura, desde que atendidas as condições estabelecidas no artigo 1º, as saídas internas e interestaduais estarão albergadas pelo benefício isentivo. III. Conforme artigo 60, inciso II, do RICMS/2000, a isenção, salvo determinação em contrário, “acarretará a anulação do crédito relativo às operações ou prestações anteriores”. IV. Na ausência de determinação em contrário na lei sob análise ocorre a anulação do crédito relativo às operações ou prestações anteriores envolvendo os produtos com saídas beneficiadas pela isenção.


Substituição Tributária

Relato

1. A Consulente, tendo por atividade principal o “Comércio atacadista de frutas, verduras, raízes, tubérculos, hortaliças e legumes frescos”, conforme CNAE (46.33-8/01), informa que comercializa “alho in natura”.

1.1 Afirma que sua dúvida diz respeito à Lei nº 16.887, de 21 de dezembro de 2018, que “isenta do (...) ICMS os produtos que especifica, (...) o alho entre outros”.

2. Pergunta se “independentemente de ter ou não um decreto sobre o RICM/SP” pode “aplicar a isenção para saídas internas e interestaduais” e se “em relação a entrada o crédito será normal”.

Interpretação

3. Assim prevê a Lei nº 16.887, de 21 de dezembro de 2018:

LEI Nº 16.887,DE 21 DE DEZEMBRO DE 2018

(DOE 22-12-2018)

Isenta do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) os produtos que especifica e dá providências correlatas

(Projeto de lei nº 787, de 2017 do Deputado Estevão Galvão – DEM)

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º - Ficam isentas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) as saídas internas e interestaduais dos seguintes produtos, ainda que ralados, exceto coco seco, cortados, picados, fatiados, torneados, descascados, desfolhados, lavados, higienizados, embalados ou resfriados, desde que não cozidos e não tenham adição de quaisquer outros produtos que não os relacionados, mesmo que simplesmente para conservação:

I - abóbora, abobrinha, acelga, agrião, alho, aipim, aipo, alface, almeirão, alcachofra, araruta, alecrim, arruda, alfavaca, alfazema, aneto, anis, azedim;

II - batata, batata-doce, berinjela, bertalha, beterraba, brócolos;

III - camomila, cará, cardo, catalonha, cebola, cebolinha, cenoura, chicória, chuchu, coentro, couves, couve-flor, cogumelo, cominho;

IV - erva-cidreira, erva-doce, erva-de-santa-maria, ervilha, espinafre, escarola, endívia, espargo;

V - flores, frutas frescas nacionais ou provenientes dos países membros da Associação Latino-Americana de Livre Comércio (ALALC), funcho;

VI - gengibre, inhame, jiló, losna;

VII - mandioca, milho verde, manjericão, manjerona, maxixe, moranga, macaxeira;

VIII - nabo e nabiça;

IX - palmito, pepino, pimentão, pimenta;

X - quiabo, repolho, rabanete, rúcula, raiz-forte, ruibarbo, salsa, salsão, segurelha;

XI - taioba, tampala, tomate, tomilho e vagem.

Parágrafo único - Tratando-se de produtos resfriados, o benefício previsto neste artigo somente se aplica às operações internas, desde que atendidas as demais condições estabelecidas.

Artigo 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro do exercício financeiro subsequente.” (g.n.)

3.1. Conforme se verifica da redação do artigo 1º ficam isentas do ICMS as saídas internas e interestaduais dos produtos relacionados em seus incisos (dentre os quais o alho, conforme inciso I), ainda que ralados, exceto coco seco, cortados, picados, fatiados, torneados, descascados, desfolhados, lavados, higienizados, embalados ou resfriados, desde que não cozidos e não tenham adição de quaisquer outros produtos que não os relacionados, mesmo que simplesmente para conservação.

3.2 De se observar, de acordo com o artigo 2º, que a produção de efeitos da lei é a partir de 1º de janeiro de 2019.

4. Assim, tratando-se de alho in natura, desde que atendidas as condições estabelecidas no artigo 1º, as saídas internas e interestaduais estarão albergadas pelo benefício isentivo.

5. De se ressaltar que, conforme artigo 60, inciso II, do RICMS/2000 a isenção, salvo determinação em contrário, “acarretará a anulação do crédito relativo às operações ou prestações anteriores”.

5.1 Dessa forma, na ausência de determinação em contrário na lei sob análise, conforme se verifica do texto transcrito, ocorre a anulação do crédito relativo às operações ou prestações anteriores envolvendo os produtos com saídas beneficiadas pela isenção.

6. Com essas considerações damos por respondidos os questionamentos apresentados.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.