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Resposta à Consulta Nº 18533 DE 12/11/2018

Ementa ICMS – Simples Nacional – Devolução interestadual – Operação de Troca em garantia – Emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) – Destaque do imposto. I – A empresa optante pelo Simples Nacional, quando da devolução da mercadoria, e em se tratando de hipótese de emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, deverá indicar a base de cálculo e o ICMS porventura devido em campos próprios.

Estadual - SP - DOE - 4 dez 2018

Parecer GEOT Nº 263 DE 14/02/2012

Produto intermediário para fins de aproveitamento de crédito de ICMS.

Estadual - GO - DOE - 14 fev 2012

Parecer GEOT Nº 423 DE 20/12/2016

Consulta sobre fruição do PRODUZIR em fracionamento de insumos farmacêuticos

Estadual - GO - DOE - 20 dez 2016

Parecer GEOT Nº 420 DE 19/12/2017

Substituição tributária.

Estadual - GO - DOE - 19 dez 2017

Parecer GEOT Nº 264 DE 16/02/2012

Emissão de nota fiscal eletrônica na operação com milho.

Estadual - GO - DOE - 16 fev 2012

Parecer GEOT Nº 419 DE 15/12/2016

Processo industrial.

Estadual - GO - DOE - 15 dez 2016

Parecer GEOT Nº 265 DE 16/02/2012

Aplicação de benefício fiscal na importação de máquina para ser integrada ao ativo fixo

Estadual - GO - DOE - 16 fev 2012

Parecer GEOT Nº 417 DE 08/12/2016

Aplicação de benefício fiscal.

Estadual - GO - DOE - 8 dez 2016

Parecer GEOT Nº 416 DE 06/12/2016

Obrigação acessória/Espontaneidade.

Estadual - GO - DOE - 6 dez 2016

Resposta à Consulta Nº 18525 DE 30/10/2018

ICMS – Prestação de serviço de transporte – Transportadora subcontratada – Emissão de Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) e Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e) – Chave de acesso. I. A transportadora subcontratante deve emitir o Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), documento hábil para acobertar a prestação, enquanto a transportadora subcontratada fica dispensada da emissão de documento fiscal nessa situação (artigo 205 do RICMS/SP). Todavia, optando pela emissão do CT-e, a subcontratada deverá, entre outros elementos, indicar a chave de acesso do CT-e emitido pela subcontratante (artigo 11, § 4º, item “2”, da Portaria CAT no 55/2009). II. No que se refere ao MDF-e, a transportadora que detiver as informações do veículo, da carga e sua documentação, do motorista e da logística do transporte será a responsável pela emissão do MDF-e (artigo 2º, § 3º, da Portaria CAT no 102/2013). III. Tendo em vista que a prestação do serviço deve ser acobertada pelo CT-e emitido pelo transportador contratante (artigo 205 do RICMS/2000), ou seja, a sua emissão é obrigatória, sua chave de acesso deverá ser incluída no correspondente MDF-e.

Estadual - SP - DOE - 30 nov 2018