Lei Nº 16685 DE 07/12/2018


 Publicado no DOE - CE em 10 dez 2018


Dispõe sobre a obrigatoriedade de os estabelecimentos comerciais procederem à devolução na íntegra do troco/saldo, em moeda corrente, ao consumidor.


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O Governador do Estado do Ceará

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os estabelecimentos comerciais situados no Estado do Ceará que forneçam produtos ou serviços são obrigados a devolver de forma integral o troco/saldo, em moeda corrente, ao consumidor.

Art. 2º Na falta de cédulas ou moedas para elaboração do troco exato, o fornecedor do produto ou serviço deverá arredondar o valor sempre em benefício do consumidor.

Art. 3º Fica proibida a substituição do troco em dinheiro por outros produtos, não consentidos previamente pelo consumidor.

Art. 4º Os estabelecimentos comerciais citados nesta Lei deverão fixar placa informativa, em local visível do caixa ou onde ocorram os recebimentos em dinheiro, a seguinte frase "É direito de o consumidor receber o troco na forma integral."

Art. 5º O descumprimento desta Lei acarretará em aplicação das seguintes sanções:

I - primeira ocorrência, (notificação);

II - em caso de uma segunda ocorrência (reincidência), multa no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais);

III - em caso de ainda permanecer a reincidência por uma terceira vez, multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais);

IV - em caso de insistência em ocorrência após a terceira vez, suspensão do alvará de funcionamento pelo prazo de 15 (quinze) dias.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se às disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 07 de dezembro de 2018.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO