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Comunicado DEAT Nº 7 DE 17/01/2017

Prorroga o Regime Especial relacionado ao procedimento referente à importação de mercadorias destinadas exclusivamente à industrialização.

Estadual - SP - DOE - 17 jan 2017

Resposta à Consulta Nº 11726/2016 DE 30/11/2016

ICMS – Substituição tributária – Operações com água mineral envasada – Industrialização por encomenda que não se configura como industrialização por conta de terceiro. I. Não é aplicável a disciplina da industrialização por conta de terceiro às operações em que o estabelecimento contratado utiliza matéria-prima predominantemente própria (nesse caso, água mineral), configurando-se industrialização por encomenda. II. A retenção antecipada do imposto, por substituição tributária, deve ser integralmente efetuada pelo estabelecimento fabricante paulista que efetua o envase de água mineral, ainda que por encomenda de outra empresa, sendo que, havendo preço final a consumidor sugerido por fabricante ou importador, aprovado e divulgado pela Secretaria da Fazenda, esse deve ser utilizado como base para retenção. III. Na nota fiscal emitida pelo estabelecimento fabricante, na saída da água mineral envasada com destino ao encomendante, deve ser utilizado o CFOP 5.401 – “Venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária”, e o valor da operação deve corresponder à somatória das mercadorias (garrafa, tampa, rótulo e água mineral).

Estadual - SP - DOE - 6 dez 2016

Resposta à Consulta Nº 11724/2016 DE 30/11/2016

ICMS – Obrigações acessórias – Aquisição de mercadoria com entrega em estabelecimento de titularidade diversa – Emissão de documentação fiscal. I. A disciplina de venda à ordem (artigo 129, § 2º, do RICMS/00) pressupõe a existência de três estabelecimentos envolvidos, pertencentes a três titulares distintos e duas operações de venda. II. Se o adquirente original e o destinatário forem estabelecimentos não contribuintes do ICMS poderá ser aplicada a disciplina estabelecida no artigo 125, § 7º, do RICMS/00, do contrário haverá necessidade de Regime Especial.

Estadual - SP - DOE - 6 dez 2016

Comunicado DEAT Nº 10 DE 17/01/2017

Concede Regime Especial que autoriza a suspender 60% do ICMS devido na importação de mercadorias destinadas à revenda.

Estadual - SP - DOE - 17 jan 2017

Comunicado DEAT SEM NÚMERO DE 17/01/2017

Altera o percentual de suspensão do ICMS devido na importação de mercadorias destinadas à revenda ou à industrialização, nos termos da Portaria CAT nº 108 de 2013, e prorroga o citado Regime Especial.

Estadual - SP - DOE - 17 jan 2017

Lei Nº 3182 DE 16/01/2017

Revoga as taxas relativas aos Serviços de Inspeção Veicular criadas pela Lei nº 3.019, de 30 de setembro de 2015, que alterou a Lei nº 1.287, de 28 de dezembro de 2001, que dispõe sobre o Código Tributário do Estado do Tocantins.

Estadual - TO - DOE - 16 jan 2017

Decreto Nº 5560 DE 10/01/2017

Altera o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 2.912, de 29 de dezembro de 2006, e adota outra providência.

Estadual - TO - DOE - 16 jan 2017

Resposta à Consulta Nº 11508/2016 DE 12/12/2016

ICMS – Fornecimento de energia elétrica – Estabelecimentos com atividade agrícola e pastoril – Isenção – Consumidores do grupo A (alta e média tensão) – Tarifa Binômia – Base de cálculo – Demanda Contratada. I. Somente os estabelecimentos cuja atividade econômica preponderante seja a de exploração agrícola ou pastoril podem se beneficiar do fornecimento de energia elétrica isento de ICMS nos termos do artigo 29, I, do Anexo I, do RICMS/2000. II. As atividades agrícola ou pastoril de estabelecimento rural estão, em princípio, relacionadas nas Divisões 01, 02 e 03 da Seção A (“Agricultura, Pecuária, Produção Florestal, Pesca e Aquicultura”) da Relação de códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE 2.0, aprovada pela Resolução CONCLA nº 01/2006. III. Em tese, apenas estão sujeitos ao benefício aqueles estabelecimentos cujo código da CNAE principal esteja relacionado nas referidas Divisões 01, 02 e 03 e efetivamente seja atividade agrícola ou pastoril. IV. Nas operações de fornecimento de energia elétrica aos consumidores do grupo A (alta e média tensão), portanto, de tarifa binômia, a base de cálculo do imposto incidente inclui o valor relativo ao consumo de energia e à “demanda faturável”.

Estadual - SP - DOE - 12 dez 2016

Resposta à Consulta Nº 11520M2/2016 DE 19/07/2016

ICMS – Operações internas com máquinas e implementos agrícolas – Partes e peças – Diferimento (Decreto nº 51.608/2007) – Substituição tributária (artigo 313-O do RICMS/2000) – MODIFICAÇÃO DE RESPOSTA. I. As saídas internas de partes e peças de máquinas e implementos agrícolas classificadas na posição 8432 da NCM/SH, destinadas a produtor rural ou a distribuidor/revendedor que comercialize mercadorias com estabelecimentos rurais, continuam amparadas pelo diferimento do lançamento do imposto previsto no Decreto 51.608/2007. II.Não se aplica o diferimento às saídas de mercadorias classificadas na Nomenclatura Comum do Mercosul sob o código 8433.90.90 ocorridas após 31 de dezembro de 2015, devendo ser observada a sistemática da substituição tributária (art. 313-O do RICMS/2000), conforme as disposições do Decreto nº 61.983/2016.

Estadual - SP - DOE - 20 jul 2016

Resposta à Consulta Nº 11524/2016 DE 12/12/2016

ICMS – Engorda de gado – Estrutura de confinamento cedida em comodato ao proprietário do gado, que se responsabiliza pela engorda – Venda de gado gordo com remessa direta ao estabelecimento abatedor (frigorífico) – Diferimento e isenção – Emissão de Nota Fiscal. I. Na hipótese de contribuinte produtor rural, responsável por desenvolver a atividade de engorda, receber, a título de comodato, estrutura de confinamento e o respectivo espaço físico, o referido produtor deverá abrir novo estabelecimento e providenciar inscrição estadual no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo (CADESP) referente ao espaço recebido em comodato. II. Ao receber o gado magro, o estabelecimento produtor rural, responsável pela engorda, deverá emitir documento fiscal, referente à entrada, sob o CFOP 1.151 (“Transferência para industrialização ou produção rural”), conforme artigo 136, inciso I, c/c artigo 139, inciso III, ambos do RICMS/2000. III. Na remessa do gado gordo diretamente ao estabelecimento abatedor (frigorífico), o estabelecimento produtor rural, responsável pela engorda, deverá emitir documento fiscal, relativo à venda do gado gordo, em nome do adquirente (frigorífico), sob o CFOP 5.101 (“venda de produção do estabelecimento”), sem destaque do imposto.

Estadual - SP - DOE - 12 dez 2016