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Resposta à Consulta Nº 11808/2016 DE 30/11/2016

ICMS – Devolução por não contribuinte localizado em outro Estado – Crédito da parcela referente à parcela de DIFAL devida ao Estado de São Paulo – Procedimento em GIA. I. Em consonância com os correspondentes documentos fiscais referentes à saída, na devolução de mercadoria por não contribuinte localizado em outro Estado, observada a disciplina específica (artigos 452 e 453 do RICMS/2000), o crédito correspondente à parcela de diferencial de alíquota devida ao Estado de São Paulo deve ser lançada no campo “outros créditos”.

Estadual - SP - DOE - 6 dez 2016

Resolução CONSEMA Nº 336 DE 12/01/2017

Altera o art. 22º da Resolução CONSEMA 323/2016, que dispõe sobre os procedimentos de Licenciamento Ambiental dos empreendimentos de irrigação.

Estadual - RS - DOE - 17 jan 2017

Resposta à Consulta Nº 11805/2016 DE 09/11/2016

ICMS – Autopeças - Mercadorias vendidas por fornecedor paulista a contribuinte de outro Estado. I. É interna a operação quando a circulação da mercadoria completa-se dentro do território paulista, mesmo que o adquirente seja contribuinte estabelecido em outro Estado. II. Aplicável a alíquota interestadual na venda FOB em que o adquirente retira as mercadorias para levá-las para outra unidade da Federação.

Estadual - SP - DOE - 17 nov 2016

Resposta à Consulta Nº 11794/2016 DE 16/09/2016

ICMS – Substituição tributária – Operações com medicamentos – Redução da base de cálculo. I. O § 1º do artigo 1º da Portaria CAT-149/2015, que atualmente estabelece a base de cálculo na saída de medicamentos e mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-A do RICMS/00, determina que quando o valor da operação própria do substituto for igual ou superior a 90% do valor calculado nos termos do inciso I do mesmo artigo, deverá ser utilizada a base de cálculo prevista no inciso II, ou seja, deve ser utilizado o IVA-ST, conforme tabela ali prevista. II. Se o resultado obtido para a base de cálculo da forma prevista no § 1º do referido artigo for superior ao valor previsto nas resoluções da CMED, então, o § 4º do mesmo artigo determina que o próprio PMC deverá ser adotado como base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto devido por substituição tributária, desta vez, sem a aplicação do desconto previsto no inciso I. III. Redução da base de cálculo que abrange toda a cadeia de comercialização da mercadoria neste Estado, como é o caso da prevista no artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000, pode ser considerada na base de cálculo do imposto a ser recolhido antecipadamente por substituição tributária.

Estadual - SP - DOE - 19 set 2016

Resolução CONEMA Nº 335 DE 12/01/2017

Revoga o art.2º da Resolução CONSEMA 332/2016, que dispõe sobre os procedimentos, critérios e prazos para Licenciamento Ambiental realizado pela Fundação de Estadual de Proteção Ambiental, no Estado do Rio Grande do Sul.

Estadual - RS - DOE - 17 jan 2017

Resposta à Consulta Nº 11760/2016 DE 30/11/2016

ICMS – Operações com cerveja classificada na posição 2203 da NBM/SH – Acordo de substituição tributária entre os Estados – Remessa de mercadoria efetuada por contribuinte de outro Estado (Bahia) para depósito em armazém geral paulista para futura comercialização. I. A remessa de cerveja, classificada na posição 2203 da NBM/SH, para depósito em armazém geral paulista, mesmo que efetuada por contribuinte substituto tributário situado no Estado da Bahia, deve observar as regras normais de tributação do imposto, considerando a sua disciplina específica (artigo 293 do RICMS/SP). II. Considerando o convênio referente à substituição tributária, nas operações com cerveja entre São Paulo e a Bahia, a devida retenção do imposto pelas operações subsequentes deverá ser realizada pelo substituto tributário baiano depositante, no momento da saída da mercadoria armazenada. Por sua vez, caberá ao armazém geral paulista a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido pela operação própria do depositante.

Estadual - SP - DOE - 6 dez 2016

Resposta à Consulta Nº 11759/2016 DE 12/12/2016

ICMS – Industrialização por conta de terceiro – Incidência do ICMS. I. A atividade de transformação ou de beneficiamento, se executada sobre mercadorias de terceiro, destinadas a posterior comercialização ou industrialização pelo autor da encomenda, caracteriza-se como industrialização por conta de terceiro e se sujeita à incidência somente do imposto estadual.

Estadual - SP - DOE - 12 dez 2016

Lei Nº 17081 DE 12/01/2017

Proíbe a utilização de animais em circos no Estado de Santa Catarina.

Estadual - SC - DOE - 13 jan 2017

Resposta à Consulta Nº 11757/2016 DE 21/11/2016

ICMS – Operações com querosene de aviação – Tratamento tributário. I. O regime de substituição tributária estabelecido para o QAV no artigo 421 do RICMS/2000 complementa-se com as regras estabelecidas no artigo 412 desse Regulamento, que prevê disciplina específica para a tributação do QAV importado, afastando a regra geral de diferimento nas operações anteriores à saída do distribuidor de combustíveis. II. A sistemática aplicável ao QAV importado é a de que o importador deve pagar, até o momento do desembaraço aduaneiro, o imposto relativo a todas as operações da cadeia (artigo 412, inciso I, item “b”, e § 1º, c/c o artigo 115, inciso I, item “a”, ambos do RICMS/2000).

Estadual - SP - DOE - 24 nov 2016

Resposta à Consulta Nº 11740/2016 DE 30/11/2016

ICMS – Concessionária de veículos – Aquisição de veículo para “test drive” com previsão de disponibilização para venda em prazo inferior a um ano – Veículo usado. I. O veículo adquirido para ser utilizado em “test drive” e posteriormente vendido, em prazo inferior a um ano, em regra, não deve ser escriturado como bem do ativo imobilizado, e sim como item de estoque para revenda. II. Quando da operação de venda desse veículo, a Nota Fiscal deve ser emitida sob o CFOP referente a venda de mercadoria com tributação prevista para o respectivo produto (veículo).

Estadual - SP - DOE - 6 dez 2016