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Resposta à Consulta Nº 11950/2016 DE 21/09/2016

ICMS – Registro da empresa na Junta Comercial do Estado de São Paulo (JUCESP) e registro, para fins de imposto estadual, de estabelecimento no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo (CADESP) – Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) de cada estabelecimento. I. Tratando-se da empresa como um todo (conjunto de estabelecimentos com mesmo CNPJ base), o registro na JUCESP deverá observar as regras estabelecidas por essa entidade, conforme sua competência institucional. II. No que se refere ao CADESP, de acordo com a legislação tributária paulista do ICMS, cada estabelecimento, matriz ou filial, em princípio, deve efetuar o cadastro das atividades que efetivamente exerce, independentemente das atividades exercidas pelos outros estabelecimentos do mesmo titular.

Estadual - SP - DOE - 23 set 2016

Resposta à Consulta Nº 11936/2016 DE 10/11/2016

ICMS – Emissão de documentos fiscais - Armazém Geral – Instalação de estabelecimentos filiais de empresas de terceiros dentro das dependências do armazém geral – Aquisição, venda e movimentação de mercadorias. I. Não há impedimento legal para a abertura de estabelecimento filial de terceiro no mesmo espaço físico em que se encontra o armazém geral, desde que os estabelecimentos conservem sua individualidade e autonomia. II. Os documentos fiscais referentes a mercadorias remetidas para os mencionados estabelecimentos filiais (de terceiros) deverão indicar os dados do efetivo destinatário, bem como os dados do efetivo emitente quando se tratar de remessa promovida por um desses estabelecimentos filiais contribuintes. No entanto, havendo de qualquer forma movimentação de mercadorias entre esses estabelecimentos filiais de terceiros ou com o estabelecimento de armazém geral, independentemente de qual seja a finalidade, o remetente deverá emitir o documento fiscal previsto para a operação.

Estadual - SP - DOE - 17 nov 2016

Resposta à Consulta Nº 11929/2016 DE 04/11/2016

ICMS – AIIM lavrado por falta de recolhimento do imposto devido por antecipação nos termos do artigo 426-A do RICMS/2000 – Portaria CAT-17/1999. I. O contribuinte deverá proceder o ajuste dos valores ressarcidos anteriormente, nos termos da Portaria CAT-17/1999, efetuando a proporção entre o valor relativo ao imposto exigido em AIIM (por falta de recolhimento do imposto devido por antecipação nos termos do artigo 426-A do RICMS/2000), devidamente recolhido pelo contribuinte, e o imposto incidente em cada operação de saída, com destino a contribuinte localizado em outro Estado, efetivamente realizada.

Estadual - SP - DOE - 9 nov 2016

Resposta à Consulta Nº 11922/2016 DE 14/10/2016

ICMS – Obrigações acessórias – Comércio varejista (supermercado) – Livro de Registro de Controle da Produção e do Estoque na EFD (Bloco K) – Obrigatoriedade de escrituração. I. Estão obrigados à escrituração do Livro de Registro de Controle da Produção e do Estoque na EFD os estabelecimentos referidos no § 6º do artigo 1º da Portaria CAT-147/2009, a partir das datas nele elencadas.

Estadual - SP - DOE - 17 out 2016

Portaria SEFAZ Nº 19 DE 13/01/2017

Institui normas e procedimentos para a operacionalização do Sistema de Gestão de Atendimento ao Contribuinte, e dá outras providências.

Estadual - DF - DOE - 17 jan 2017

Resposta à Consulta Nº 11909/2016 DE 27/09/2016

ICMS – Centro de distribuição de empresa transportadora (“cross docking”) – Ordem de Coleta de Cargas, modelo 20 – Momento de emissão do Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e). I. Quando a transportadora, por seus próprios meios, coleta a mercadoria no estabelecimento do remetente e a traz até seu estabelecimento para consolidação da carga e posterior transporte ao destinatário, pode ser utilizada a Ordem de Coleta de Cargas, modelo 20 (artigo 166 do RICMS/2000), desde que o trajeto do remetente ao estabelecimento da transportadora seja em território paulista. II. Uma vez emitida a Ordem de Coleta de Cargas, a transportadora deverá emitir o CT-e relativo ao transporte desde o endereço do remetente até o local de destino ao receber a carga no seu estabelecimento (centro de distribuição). III. Se não for emitida a Ordem de Coleta de Cargas, o CT-e deve ser emitido antes do início da prestação de serviço de transporte (artigo 152 do RICMS/2000), ou seja, antes da coleta da carga para transporte.

Estadual - SP - DOE - 28 set 2016

Resposta à Consulta Nº 11906/2016 DE 01/08/2016

ICMS – Emenda Constitucional nº 87/2015 – Diferencial de alíquotas. I. Considera-se interna a operação, como também a alíquota, quando a entrega da mercadoria, realizada pelo remetente ou por sua conta e ordem, se der em território do Estado de origem da mercadoria, independentemente do domicílio do consumidor final não contribuinte do imposto ou da sua eventual inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS de outra unidade federada. II. Será interestadual a operação, quando o remetente efetuar a entrega da mercadoria, por seus próprios meios ou por sua conta e ordem, em território de outro Estado, independentemente do domicílio do adquirente, além do imposto devido pela saída interestadual da mercadoria, também o DIFAL, seguindo a regra de partilha entre as unidades federadas de origem e de destino.

Estadual - SP - DOE - 3 ago 2016

Portaria SEAGRI/DF Nº 5 DE 12/01/2017

Rep. - Dispõe sobre a atualização dos valores de multas previstas no Decreto nº 36.589, de 7 julho de 2015.

Estadual - DF - DOE - 17 jan 2017

Resposta à Consulta Nº 11899/2016 DE 12/12/2016

ICMS – Recepção de descarte de produtos eletrônicos e eletrodomésticos, obsoletos ou inservíveis, sem valor econômico – Remessa desses produtos para empresas e cooperativas que realizam reciclagem – Documentos fiscais. I. Os produtos destituídos de valor econômico não constituem mercadorias e sua movimentação está fora do campo de incidência do ICMS. Desse modo, as respectivas entradas e saídas não devem ser objeto de emissão de Nota Fiscal (artigo 204 do RICMS/SP). II. Para acompanhar o transporte desse material em território paulista, poderá ser utilizado documento interno que mencione o local de origem e de destino, os dados do transportador, do remetente e do destinatário, bem como a informação de que se trata de material de descarte, com sua descrição. III. Os produtos recepcionados para descarte devem ser mantidos em local segregado daquele em que estão estocadas as mercadorias para comercialização, de tal forma que seja possível a pronta identificação pela fiscalização.

Estadual - SP - DOE - 12 dez 2016

Decreto Nº 44039 DE 16/01/2017

Modifica o Decreto nº 35.985, de 13 de dezembro de 2010, que regulamenta a Lei nº 13.974, de 16 de dezembro de 2009, que trata do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ICD.

Estadual - PE - DOE - 17 jan 2017