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Resposta à Consulta Nº 12022/2016 DE 14/10/2016

ICMS - Obrigações acessórias - Industrialização por conta de terceiro - Industrializador paulista - Emissão de Nota Fiscal - Destaque do imposto. I. Na saída de mercadoria em retorno ao estabelecimento de origem, autor da encomenda, que a tiver remetido nas condições previstas no artigo 402 do RICMS/2000, o estabelecimento industrializador deverá efetuar, na Nota Fiscal que emitir, relativamente ao valor total cobrado do autor da encomenda, o destaque do valor do imposto. II.Ressalvadas algumas hipóteses, na saída de mercadoria com destino a outro estabelecimento para industrialização, conforme previsto no artigo 402 do RICMS/2000, quando o estabelecimento autor da encomenda e o industrializador se localizarem neste Estado, o lançamento do ICMS incidente sobre a parcela relativa aos serviços prestados fica diferido para o momento em que, após o retorno dos produtos industrializados ao estabelecimento de origem, por este for promovida sua subsequente saída.

Estadual - SP - DOE - 17 out 2016

Lei Nº 3221 DE 16/01/2017

Altera a Lei nº 3.153, de 29 de julho de 2016, que obriga os fornecedores de bens e serviços, que atuam no Estado, a fixar data e turno para entrega dos produtos ou realização dos serviços aos consumidores.

Estadual - AC - DOE - 17 jan 2017

Resposta à Consulta Nº 11998/2016 DE 07/10/2016

ICMS- Retorno de vasilhame, recipiente ou embalagem, inclusive sacaria – Utilização de via adicional do documento que acompanhou a operação de remessa - Escrituração. I. O Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE é o documento hábil para acompanhar o transporte de mercadorias em operações onde foram emitidas Notas Fiscais Eletrônicas - NF-e. Embora esse documento possa ser impresso em uma única cópia (artigo 14, § 3º, da Portaria CAT 162/2008), quando a legislação tributária exigir a utilização específica de vias adicionais da Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, o contribuinte credenciado a emitir NF-e deverá imprimir o DANFE em tantas cópias quantas forem necessárias para atender à exigência, sendo todas elas consideradas originais. II.Para atender ao disposto no artigo 131 do RICMS/SP, o retorno de vasilhame, recipiente ou embalagem, inclusive sacaria, poderá ser acompanhado pelo DANFE relativo à NF-e emitida por ocasião da remessa da mercadoria. III.Tanto a remessa quanto o retorno de vasilhame, recipiente ou embalagem, inclusive sacaria, devem ser devidamente escrituradas pelo remetente e destinatário.

Estadual - SP - DOE - 10 out 2016

Resposta à Consulta Nº 11993/2016 DE 22/09/2016

ICMS – Reforma de pontes rolantes e pórticos com fornecimento de partes e peças – Emissão de Nota Fiscal. I. Na reforma de pontes rolantes e pórticos, na hipótese de o contribuinte empregar partes ou peças, as saídas serão regularmente tributadas pelo ICMS, ainda que a prestação de serviço de construção civil seja sujeita ao ISSQN. II. No fornecimento de partes e peças, a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) deve discriminar cada um dos componentes fornecidos para a perfeita identificação de cada um deles.

Estadual - SP - DOE - 23 set 2016

Resposta à Consulta Nº 11991/2016 DE 30/11/2016

ICMS – Obrigações acessórias – Venda de mercadoria a empresa situada no exterior com entrega em estabelecimento situado no Brasil. I. A circulação da mercadoria em território nacional determina o tratamento tributário aplicável à operação (interna ou interestadual, de acordo com a localização do destinatário). II. Na efetiva remessa da mercadoria deverá ser emitida Nota Fiscal com destaque do imposto, sob a alíquota correspondente e CFOP dos Grupos 5 ou 6 (conforme o caso), contendo, nos campos relativos às informações do destinatário, os dados do responsável pelo recebimento da mercadoria no Brasil e do local da entrega, e, no campo relativo às informações complementares, a informação de que se trata de mercadoria alienada a empresa situada no exterior e entregue em território nacional.

Estadual - SP - DOE - 5 dez 2016

Resposta à Consulta Nº 11989/2016 DE 30/11/2016

ICMS – Obrigações Acessórias – Contribuinte credenciado para emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) – Emissão de NF-e em substituição ao Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e-SAT). I. Pode ser emitido CF-e-SAT a pessoa física ou jurídica não contribuinte do imposto, quando a mercadoria for retirada ou consumida no próprio local da venda pelo adquirente. II. O contribuinte credenciado a emissão de NF-e poderá optar por emitir esse documento, em substituição ao CF-e-SAT, em todas as suas vendas, observando a legislação pertinente ao documento a ser adotado.

Estadual - SP - DOE - 5 dez 2016

Resposta à Consulta Nº 11963/2016 DE 21/09/2016

ICMS – Prestação de serviço de transporte – Renúncia ao crédito outorgado – Crédito do imposto relativo à entrada de bem destinado à integração no ativo imobilizado ocorrida anteriormente à renúncia. I. O crédito fiscal devidamente escriturado, dentro do prazo decadencial, poderá ser utilizado pelo estabelecimento, nas hipóteses previstas na legislação, a qualquer tempo.

Estadual - SP - DOE - 23 set 2016

Resposta à Consulta Nº 11961/2016 DE 30/11/2016

ICMS – Aquisição de mercadoria remetida a outro estabelecimento de mesma titularidade, ambos estabelecidos no Estado de São Paulo – Registro da Nota Fiscal. I. Desde que observados os requisitos previstos n § 4º do artigo 125 do RICMS/2000, não há óbice a que o estabelecimento em que efetivamente entrar a mercadoria registre o documento fiscal que a acompanha, ainda que conste do aludido documento, como destinatário, outro estabelecimento de titularidade do mesmo contribuinte. II. Na saída, do estabelecimento da matriz, de mercadoria remetida em transferência a filial fabricante, deve ser utilizado o CFOP 5.152 (“Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros”).

Estadual - SP - DOE - 5 dez 2016

Ato COMEX/GEFIS Nº 6 DE 13/01/2017

Importação. ICMS. Manutenção de inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado de Alagoas - CACEAL, para o desempenho exclusivo de operações vinculadas à Lei nº 6.410/2003 e Decreto nº 1.738/03, com supedâneo no art. 51, § 1º, da Lei 5.900, de 27/12/96; no art. 84, da Lei 6.771, de 16.11.2006; na Instrução Normativa SF nº 05, de 06.10.2004; e na Instrução Normativa SF nº 05, de 18.02.2009.

Estadual - AL - DOE - 17 jan 2017

Resposta à Consulta Nº 11953/2016 DE 03/11/2016

ICMS – Substituição Tributária – Operação de venda de mercadoria, elencada no Anexo Único do Protocolo ICMS 32/2009, destinada a uso, consumo ou ativo permanente de contribuinte estabelecido no Estado de Minas Gerais. I. O contribuinte paulista substituído que recebe a mercadoria com ICMS retido e efetua posterior saída dessa mesma mercadoria com destino a uso, consumo ou ativo permanente de contribuinte estabelecido em Minas Gerais deve emitir o documento fiscal com o destaque do ICMS devido pela sua própria operação de saída, calculando-o pela alíquota interestadual aplicável, e terá direito ao ressarcimento do imposto retido anteriormente, nos termos do inciso IV do artigo 269 do RICMS/00, observada a Portaria CAT-158/2015 e Portaria CAT-17/99. II. Nos termos do parágrafo único da cláusula primeira do Protocolo ICMS 32/2009, o contribuinte paulista deve, ainda, na condição de substituto tributário, efetuar a retenção e o pagamento do imposto em favor daquele Estado, do valor correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, incluídos os valores de frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário. III. No documento fiscal emitido, devem ser utilizados o CFOP 6.102 ("Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros”) e o CST 000 (“Tributada integralmente”), no que se refere aos dígitos relativos à tributação pelo ICMS.

Estadual - SP - DOE - 9 nov 2016