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Resposta à Consulta Nº 13061/2016 DE 14/10/2016

ICMS – Obrigações acessórias – Remessa de mercadoria por contribuinte paulista para contribuinte de outro Estado - Alteração da situação do destinatário no SINTEGRA (de apto para inapto) durante o trajeto da mercadoria até o destino final – Procedimento para regularização caso a mercadoria seja apreendida pelo fisco de destino. I. Após a circulação de mercadoria, o remetente paulista não pode cancelar a NF-e já emitida, caso constate que houve alteração da situação do destinatário no SINTEGRA. Tampouco é cabível a correção de dados da NF-e, para indicar novo destinatário (artigos 18 e 19 da Portaria CAT 162/2008). II. No retorno de mercadoria, por qualquer motivo, não entregue ao destinatário, deverá ser emitida Nota Fiscal referente à entrada, nos termos do artigo 453 do RICMS/2000. III. Dúvidas relativas à apreensão das mercadorias em outro Estado devem ser apresentadas ao respectivo Fisco.

Estadual - SP - DOE - 17 out 2016

Resposta à Consulta Nº 13062 DE 14/12/2016

ICMS – Produtor rural – Operação interestadual – Crédito – Aquisição de insumos – Diferença entre o valor devido e o valor destacado – Redução de base de cálculo (Convênio ICMS-100/1997). I. Havendo diferença a menor entre o valor cobrado e o valor destacado em operação interestadual de aquisição de insumos, o contribuinte só terá direito a se creditar do valor do imposto efetivamente cobrado pelo Estado de origem. II. Valendo-se o Estado de origem da faculdade prevista no inciso II da Cláusula quinta do Convênio ICMS-100/1997, não se aplicam os benefícios previstos no aludido Convênio, caso o estabelecimento vendedor não deduza do preço da mercadoria o valor correspondente ao imposto dispensado, demonstrando expressamente na Nota Fiscal a respectiva dedução

Estadual - SP - DOE - 22 mar 2018

Resposta à Consulta Nº 13053/2016 DE 03/10/2016

ICMS – Operações internas com máquinas e implementos agrícolas – Partes e peças – Diferimento (Decreto nº 51.608/2007) – Substituição tributária (artigo 313-O, § 1º, item 44, do RICMS/2000). I – Saídas internas de partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas a máquinas agrícolas no código 8433.90.90 da NCM, promovidas pelo fabricante com destino a estabelecimento: (i) revendedor, aplicação da substituição tributária prevista no artigo 313-O, §1º, item 44, do RICMS/2000; (ii) industrial, para utilização na fabricação de máquinas e implementos agrícolas, classificados nas posições 8201, 8432, 8433 e 8436 da NCM e consumidor final (produtor rural), aplicação do diferimento (Decreto nº 51.608/2007).

Estadual - SP - DOE - 6 out 2016

Resposta à Consulta Nº 13051/2016 DE 14/10/2016

ICMS – Crédito acumulado – Atividade de cultivo de cana-de-açúcar – Transferência a fabricantes de álcool hidratado e açúcar I. Não há, na legislação tributária paulista, previsão de hipótese de transferência de crédito acumulado decorrente da atividade de cultivo de cana-de-açúcar para estabelecimento fabricante de álcool hidratado e açúcar.

Estadual - SP - DOE - 17 out 2016

Resposta à Consulta Nº 13046/2016 DE 07/12/2016

ICMS – Obrigações acessórias – Industrialização por encomenda – Insumos não utilizados que permanecerão no estabelecimento do industrializador – Perdas inerentes ao processo de industrialização, destituídas de valor econômico (“lixo residual”). I. Na saída do produto acabado, o industrializador deverá emitir uma Nota Fiscal que terá como destinatário o estabelecimento autor da encomenda, utilizando (i) o código 5.124, nas linhas correspondentes às mercadorias de sua propriedade empregadas no processo industrial (inclusive energia elétrica) e aos serviços prestados; (ii) o código 5.902, para o retorno dos insumos recebidos do encomendante e incorporados ao produto final; e (iii) o CFOP 5.903, para retorno simbólico dos insumos remetidos pelo encomendante, que permanecerão fisicamente no estabelecimento do industrializador. II. O autor da encomenda deverá emitir Nota Fiscal de venda e/ou doação dos insumos não utilizados que ficarão com o industrializador. III. O registro do lixo residual coletado pelo industrializador deve ser realizado por meio de lançamentos contábeis, sem emissão de Nota Fiscal.

Estadual - SP - DOE - 9 dez 2016

Resposta à Consulta Nº 12042/2016 DE 20/09/2016

ICMS – Exportação de mercadoria – Nota Fiscal emitida com valor da operação maior do que o valor negociado com o cliente – Regularização de situação. I. Uma vez emitida a Nota Fiscal Eletrônica e ocorrida a circulação da mercadoria, não há que se falar em cancelamento do documento fiscal emitido ou em Carta de Correção Eletrônica (ocorrências no valor da operação não são passíveis de correção). II. Por não se tratar de hipótese especificamente disciplinada pelas regras do ICMS, o caso deverá ser submetido à avaliação do Posto Fiscal a que se vinculam as atividades do contribuinte exportador para orientação quanto a eventuais procedimentos de regularização, conforme disposto no artigo 43, II, do Decreto n.º 60.812/2014, devendo ser observado o disposto no artigo 529 do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 20 set 2016

Resposta à Consulta Nº 12040/2016 DE 23/09/2016

ICMS - “Malte cervejeiro” (NCM 1107.10.10) - Redução de base de cálculo, conforme estabelecido no artigo 39, VI, do Anexo II do RICMS/2000. I.Às saídas internas com o produto “malte” não se aplica a redução de base de cálculo prevista no inciso VI do artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 26 set 2016

Resposta à Consulta Nº 12036/2016 DE 30/11/2016

ICMS – Crédito – Serviço de transporte tomado. I. É assegurado o crédito do valor do ICMS incidente sobre a prestação de serviço de transporte àquele contribuinte para o qual o serviço foi prestado, isto é, para aquele que o contratou e pagou, o tomador do serviço.

Estadual - SP - DOE - 6 dez 2016

Resposta à Consulta Nº 12028/2016 DE 17/11/2016

ICMS – Remessa de mercadoria em consignação para o exterior por meio de trading situada no exterior – Obrigações acessórias – Escrituração Fiscal Digital. I. Por ocasião da remessa da mercadoria ao exterior, o contribuinte, efetivo exportador da mercadoria, deverá emitir Nota Fiscal nos termos do inciso I do artigo 125 do RICMS/2000, utilizando o CFOP 7.949 (Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado), sem destaque do imposto. II. Quando ocorrer a efetiva venda da mercadoria no exterior, o contribuinte deverá emitir Nota Fiscal de Entrada, na qual indicará como natureza da operação, a expressão “retorno simbólico de mercadoria em consignação”, utilizando o CFOP 3.949 (Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado), sem destaque do imposto. Deverá, posteriormente, emitir Nota Fiscal de Saída informando que se trata de venda de mercadoria anteriormente remetida em consignação para o exterior, utilizando CFOP 7.101. III. Na Escrituração Fiscal Digital – EFD, o Registro de Informações sobre Exportação (Registro 1100) e Documentos Fiscais de Exportação (Registro 1105), do Bloco 1, deve ser preenchido no mês em que se concluir a exportação. As mercadorias deverão ser registradas no Inventário como “estoque em poder de terceiros” por ocasião da remessa em consignação à consignatária no exterior e, no caso da venda definitiva, as mercadorias serão baixadas definitivamente do estoque.

Estadual - SP - DOE - 24 nov 2016

Resposta à Consulta Nº 12027/2016 DE 03/11/2016

ICMS – Emenda constitucional 87/2015 - Fornecedor remetente de outro Estado - Venda de mercadorias a pessoa inscrita, mas não contribuinte, localizada no Estado de São Paulo. I. Embora, sob a regra geral, só esteja obrigada à inscrição estadual a pessoa física ou jurídica que pratica com habitualidade operações e ou prestações de serviço sujeitas à incidência do ICMS, também possuem inscrição estadual aquelas que, mesmo não sendo contribuintes, mantêm-se inscritas no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo (CADESP) em virtude de expressa previsão legal na norma tributária estadual ou de forma voluntária. II. Considerando as obrigações tributárias decorrentes do diferencial de alíquota introduzidas pelas novas regras constitucionais, o fornecedor de outro Estado, remetente de mercadoria a pessoas inscritas no Cadastro de Contribuintes paulista, deve solicitar ao adquirente que comprove ser efetivamente contribuinte neste Estado, para efeitos de determinar a quem compete a responsabilidade por esse recolhimento. III. O contribuinte paulista, nos termos do artigo 22-A da Lei 6.374/1989 (artigo 28 do RICMS/SP), se encontra obrigado a comprovar a sua regularidade fiscal para o contribuinte com quem está em vias de realizar operações. Tal regularidade fiscal compreende todos os requisitos constantes no item 4 do § 1º do artigo 36 da Lei 6.374/1989 (item 4 do § 1º do artigo 59 do RICMS/SP) e não apenas a inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS.

Estadual - SP - DOE - 9 nov 2016