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Resposta à Consulta Nº 10267/2016 DE 14/10/2016

ICMS – Obrigações acessórias – Produtor rural – Saída de soja com preço a fixar no destino – Nota Fiscal Eletrônica (NF-e). I. Na remessa, promovida por produtor rural, de mercadorias sujeitas a posterior fixação do preço, os dados da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) referentes a “valor unitário” e “valor total”, assim como os demais campos elencados no artigo 140, § 14, do RICMS/2000, devem ser preenchidos com valor zero. II. O destinatário paulista deve emitir Nota Fiscal na entrada da mercadoria remetida, consignando o valor que houver sido fixado para a operação.

Estadual - SP - DOE - 17 out 2016

Resposta à Consulta Nº 13173/2016 DE 30/11/2016

ICMS - Obrigações Acessórias - Emissão de Nota Fiscal (NF-e) com a indicação da base de cálculo do ICMS substituição tributária com valor a menor - NF-e complementar. I. O procedimento adequado para lançamento do imposto, não efetuado em época própria é a emissão de um novo documento fiscal do mesmo tipo com a informação de que se trata de complemento da operação anterior, detalhando as diferenças existentes, bem como a referência à NF-e original. II. Na NF-e complementar, devem constar os dados corretos que complementam a NF-e original do produto, ou seja, em caso de erro no valor da base de cálculo do ICMS substituição tributária (indicado valor a menor), ao menos, aqueles relacionados à base de cálculo da retenção e ao valor do imposto retido. III. Quando o valor da base de cálculo do ICMS substituição tributária for maior que o constante na Nota Fiscal original, deve o remetente emitir Nota Fiscal (complementar) pelo excesso (diferença na base de cálculo do ICMS-ST entre o valor correto e o valor indicado na Nota Fiscal original), nos termos do artigo 182, inciso IV, do RICMS/2000, atentando para as regras contidas nos §§ 2º e 3º desse dispositivo, mencionando, porém, no corpo da Nota Fiscal os dados do documento referente à operação original.

Estadual - SP - DOE - 5 dez 2016

Resposta à Consulta Nº 13181/2016 DE 30/11/2016

ICMS – Obrigações acessórias – Recebimento de mercadorias em devolução ou troca – Venda acobertada por CF-e SAT ou NFC-e. I – O estabelecimento que receber, em virtude de garantia ou troca, mercadoria devolvida por não contribuinte, poderá se creditar do ICMS debitado por ocasião da saída da mercadoria, desde que cumpra o disposto no artigo 452 do RICMS/2000. II – Não é necessário exigir que o cliente apresente extrato fiscal correspondente ao CF-e SAT emitido ou o DANFE-NFC-e, pois tanto o CF-e SAT, quanto a NFC-e são documentos fiscais de existência digital, armazenados exclusivamente em meio eletrônico.

Estadual - SP - DOE - 5 dez 2016

Resposta à Consulta Nº 13182/2016 DE 30/11/2016

ICMS - Crédito do imposto - Broca, fresa, lima, macho, cossinete e alargador. I. As mercadorias “broca”, “fresa”, “lima, “macho”, “cossinete” e “alargador” são usualmente substituídas em decorrência do desgaste normal pelo uso inerente à atividade industrial de fabricação de produtos. Não havendo consumo de imediato, caracterizam-se como materiais de uso ou consumo, cujo direito ao crédito referente às aquisições somente se dará a partir de 1º de janeiro de 2020.

Estadual - SP - DOE - 5 dez 2016

Resposta à Consulta Nº 13144 DE 09/02/2017

ICMS – Empresa contribuinte paulista que também desenvolve atividades não sujeitas ao imposto estadual - Aquisição de mercadorias, em operação interestadual, para aplicação nas atividades alheias ao ICMS – Reforma de pneumáticos – Energia Elétrica – Crédito. I. I. A Decisão Normativa CAT 07/2016 dispõe que nas aquisições interestaduais de mercadorias, o destinatário paulista que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, atividade sujeita ao ICMS, o mesmo será considerado contribuinte em todas as suas aquisições, ainda que desenvolva também atividade não sujeita ao imposto e independentemente da destinação que seja dada ao bem, material ou mercadoria adquirida. II. É permitido o crédito do ICMS relativo à energia elétrica consumida estritamente nas atividades submetidas ao campo de incidência do ICMS.

Estadual - SP - DOE - 16 fev 2017

Portaria SF Nº 183 DE 27/10/2015

Estadual - PE - DOE - 28 out 2015

Decreto Nº 876 DE 14/03/2012

Introduz as Alterações 2.966 a 2.970 no RICMS/SC-01.

Estadual - SC - DOE - 15 mar 2012

Lei Complementar Nº 281 DE 20/01/2005

Regulamenta o art. 170, os arts. 46 a 49 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição Estadual e estabelece outras providências.

Estadual - SC - DOE - 20 jan 2005

Resposta à Consulta Nº 13141 DE 26/01/2017

ICMS – Operações de industrialização de adubo com fornecimento de rótulos pelo encomendante – Industrialização por encomenda que não se configura como industrialização por conta de terceiro. I. Não é aplicável a disciplina da industrialização por conta de terceiro (artigos 402 e seguintes do RICMS/2000) às operações em que o estabelecimento contratado utiliza matéria-prima predominantemente própria, configurando-se industrialização por encomenda. II.Na remessa dos insumos secundários para o industrializador, o autor da encomenda deverá utilizar o CFOP 5.949 ou 6.949 (“outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado”) e efetuar no documento fiscal o destaque do imposto devido. III.Na saída das mercadorias do estabelecimento industrializador, devem ser utilizados os CFOPs 5.101 ou 6.101 (“venda de produção do estabelecimento”) e o valor da operação deve corresponder ao valor total do produto, incluído o valor do rótulo remetido pelo autor da encomenda. IV.Nas operações de venda de tais mercadorias pelo autor da encomenda, devem ser utilizados os CFOPs 5.102 ou 6.102 (“venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros”).

Estadual - SP - DOE - 2 fev 2017

Resposta à Consulta Nº 13121/2016 DE 14/10/2016

ICMS – Obrigações acessórias – DANFE Simplificado. I. É facultada a utilização de DANFE Simplificado somente nas operações de saída de mercadorias remetidas sem destinatário certo para a realização de operações fora do estabelecimento, quando o contribuinte optar por emitir Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) em cada venda ocorrida fora do estabelecimento.

Estadual - SP - DOE - 17 out 2016