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Resposta à Consulta Nº 13092/2016 DE 29/09/2016

ICMS - Diferimento – Operações com madeira (Inciso VII do artigo 350 do RICMS/2000). I.Aplica-se o diferimento nas saídas internas de madeira em tora, torete, cavacos ou resíduos de madeiras de pinus, araucária e eucalipto com destino a estabelecimento de contribuinte do ICMS que a utilizará como combustível na geração de energia (biomassa), para aplicação direta e consumo instantâneo em processo de industrialização de novo produto, devendo o lançamento do imposto diferido ser efetuado, em regra, na saída dos produtos resultantes da industrialização realizada (artigo 350, VII, “c”, do RICMS/2000). II.Às saídas internas de mercadorias indicadas no referido inciso VII do artigo 350, destinadas a indústria fabricante de móveis, aplica-se a disciplina do diferimento. III.O diferimento previsto no inciso VII do artigo 350 do RICMS/2000 se encerra, dentre outras hipóteses, na saída dos produtos resultantes de sua industrialização, ainda que decorrente de simples desbaste ou serragem.

Estadual - SP - DOE - 4 out 2016

Resposta à Consulta Nº 13114/2016 DE 07/10/2016

ICMS – Saídas internas de partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias, classificadas na NCM 8433.90.90 – Diferimento (Decreto 51.608/2007) – Substituição tributária (artigo 313-O, inciso I e § 1º, item 44, do RICMS/2000). I. As saídas internas com destino a estabelecimentos distribuidores ou revendedores sujeitam-se à sistemática da substituição tributária. II. A aplicação do regime de substituição tributária pressupõe, necessariamente, a existência de operações subsequentes com a mesma mercadoria, de maneira que, na saída interna com destino a estabelecimento de produtor rural não será aplicável o regime da substituição tributária, devendo ser aplicado o diferimento do lançamento do imposto.

Estadual - SP - DOE - 10 out 2016

Resposta à Consulta Nº 13132 DE 13/12/2016

ICMS – Transferência interestadual de mercadorias da matriz paulista para a filial paranaense – Base de cálculo. I – Nas transferências interestaduais entre estabelecimentos de mesma titularidade, a base de cálculo do imposto devido na operação deve corresponder ao valor de custo da mercadoria adquirida ou produzida pelo estabelecimento remetente já integrada com o imposto estadual (artigos 39 e 49 do RICMS/SP).

Estadual - SP - DOE - 21 mar 2018

Resposta à Consulta Nº 13101/2016 DE 14/10/2016

ICMS – Obrigações Acessórias – Ajuste Sinief-11/2014 – Remessa de mercadorias para Fundações inscritas no Cadastro de Contribuintes do ICMS – Nota Fiscal de devolução. I. O regime especial estabelecido pelo Ajuste Sinief-11/2014 possui previsão de aplicação apenas às operações que envolvam a remessa interna ou interestadual de implantes e próteses médico-hospitalares, com destino a hospitais ou clínicas. II. Na hipótese em que o hospital ou clínica, ainda que não caracterizado como contribuinte do imposto estadual, esteja inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, será ele quem deverá emitir o documento fiscal referente à devolução (real ou simbólica) da mercadoria, aplicando-se, portanto, as disposições do Ajuste Sinief-11/2014, com as adaptações necessárias.

Estadual - SP - DOE - 17 out 2016

Resposta à Consulta Nº 13077/2016 DE 03/10/2016

ICMS – Substituição tributária – Operações interestaduais, destinadas a contribuinte paulista optante pelo regime do Simples Nacional, com produtos de perfumaria, produtos de papelaria e artefatos de uso doméstico. I. Estão sujeitas à substituição tributária as operações com produtos que se enquadrem, cumulativamente, na descrição e na classificação fiscal na Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, ambas constantes do Regulamento do ICMS (RICMS/2000). II. Na entrada no território deste Estado de produtos sujeitos ao regime jurídico da substituição tributária, procedentes de outra unidade da Federação com a qual o Estado de São Paulo não tenha acordo de substituição tributária, o contribuinte paulista optante do Simples Nacional que conste como destinatário no documento fiscal relativo à operação deverá efetuar antecipadamente o recolhimento do ICMS referente à operação própria e às subsequentes, nos termos do artigo 426-A do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 6 out 2016

Resposta à Consulta Nº 13075/2016 DE 07/12/2016

ICMS – Mercadoria importada que será utilizada na fabricação de produto produzido em conformidade com o Processo Produtivo Básico (PPB) - Ficha de Conteúdo de Importação (Portaria CAT- 64/2013). I. O Processo Produtivo Básico (PPB) é estabelecido para a fabricação de produto específico e de forma subjetiva, por regra, vinculada ao Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) da empresa fabricante solicitante. II. Sendo a mercadoria albergada por PPB específico, autorizado ao fabricante fornecedor na forma regulamentada (Lei federal 8.248/1991 e outras normas federais), é aplicável a vedação estabelecida pelo artigo 2º, parágrafo único, item 2, da Portaria CAT-64/2013, não sendo aplicável a alíquota de 4% nessa operação. III. O produto fabricado por meio do PPB é tratado como produto nacional, não sendo necessário o preenchimento da Ficha de Conteúdo de Importação (FCI).

Estadual - SP - DOE - 8 dez 2016

Resposta à Consulta Nº 13073/2016 DE 23/09/2016

ICMS - Redução de base de cálculo prevista no artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000 - “Solar Tracker”, produto classificado no código 8479.89.99 da NCM. I.Estando o produto corretamente classificado no código 8479.89.99 da NCM, independentemente do uso efetivo que venha a ter, aplica-se a redução da base de cálculo do ICMS de que trata o artigo 12, incisos I e II, do Anexo II do RICMS/2000 c/c o subitem 62.7 do Anexo I do Convênio ICMS-52/1991.

Estadual - SP - DOE - 26 set 2016

Resposta à Consulta Nº 13088 DE 19/01/2017

ICMS – REPETRO – Saída de insumos, com destino a fabricante localizado em outra Unidade Federativa, para utilização como insumo na produção de equipamentos, os quais serão revendidas a pessoa jurídica domiciliada no exterior, beneficiária REPETRO, em uma operação de exportação ficta para posterior admissão no regime do REPETRO. I. Aplica-se a redução da base de cálculo prevista no artigo 3º do Decreto Estadual 58.388/2012 desde que satisfeitas todas as condições nele previstas, especialmente a do inciso I, alínea “a”, do artigo 5º para os casos de saídas de insumos, mesmo que interestaduais, com destino a fabricante localizado em outra Unidade Federada, para utilização como insumo na produção de equipamentos os quais serão revendidas a pessoa jurídica domiciliada no exterior, beneficiária REPETRO, em uma operação de exportação ficta para posterior admissão no regime do REPETRO. II. O contribuinte beneficiário da redução da base de cálculo deve declarar sua opção mediante a lavratura de termo no livro RUDFTO e consignar o percentual de carga tributária a ser utilizado. III. O contribuinte deve manter sistema informatizado de controle contábil e de estoques, que possibilite apurar a utilização dos bens favorecidos com o benefício fiscal.

Estadual - SP - DOE - 24 jan 2017

Portaria SF Nº 201 DE 27/11/2015

Estadual - PE - DOE - 28 nov 2015

Resposta à Consulta Nº 13085 DE 14/12/2016

ICMS – Redução de base de cálculo – Couro. I. A redução de base de cálculo de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 7% (sete por cento) será aplicável nas saídas internas de produtos de couro do Capítulo 41, de produtos dos Capítulos 42 e 64 e do código 3926.20.00 da NCM, exceto para consumidor final, caso sejam fornecidos os insumos utilizados na fabricação desses produtos pelo estabelecimento encomendante a estabelecimento de terceiro, localizado neste Estado.

Estadual - SP - DOE - 22 mar 2018