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Resposta à Consulta Nº 13120/2016 DE 23/09/2016

ICMS - Redução de base de cálculo - “óleo de gergelim cru", destinado à alimentação humana. I.Aplica-se a redução de base de cálculo a que se refere o artigo 3º, IV, do Anexo II do RICMS/2000 às suas operações internas, desde que o “óleo de gergelim cru", no estado em que se encontra, prestar-se à alimentação humana (for comestível).

Estadual - SP - DOE - 26 set 2016

Resposta à Consulta Nº 13119/2016 DE 23/09/2016

ICMS - Redução de base de cálculo - “óleo de chia", em estado bruto, destinado à alimentação humana. I.Aplica-se a redução de base de cálculo a que se refere o artigo 3º, IV, do Anexo II do RICMS/2000 às suas operações internas, desde que o “óleo de chia", no estado bruto em que se encontra, prestar-se à alimentação humana (for comestível).

Estadual - SP - DOE - 26 set 2016

Resposta à Consulta Nº 13117/2016 DE 23/09/2016

ICMS - Redução de base de cálculo - “Óleo de coco", em estado bruto, destinado à alimentação humana. I.Aplica-se a redução de base de cálculo a que se refere o artigo 3º, IV, do Anexo II do RICMS/2000 às suas operações internas, desde que o “óleo de coco”, no estado bruto em que se encontra, prestar-se à alimentação humana (for comestível).

Estadual - SP - DOE - 26 set 2016

Resposta à Consulta Nº 13155 DE 12/05/2017

ICMS - Venda de acessórios de acessibilidade enquadrados na NCM 8428.10.00, instalados em veículos de pessoas portadoras de deficiência – Instalação efetuada por terceiro – Base de cálculo – Isenção – Tratamento tributário. I. Empresa que vende mercadoria, comprometendo-se a instalá-la, deve utilizar como base de cálculo do ICMS o valor total cobrado do cliente, compreendendo o valor da mercadoria e o valor cobrado em relação à instalação. II. Serviço de instalação, assumido pelo vendedor da mercadoria perante o cliente, ao ser repassado para um terceiro, não caracteriza operação de industrialização por conta de terceiros, por não se enquadrar em nenhuma das hipóteses de que trata o artigo 4º, do RICMS/2000 e por não fazer parte do processo produtivo da mercadoria. III. Operações que se enquadram nas hipóteses estabelecidas no artigo 17, do Anexo I, do RICMS/2000 (“Deficientes – produtos diversos”) são isentas do ICMS, desde que obedecidas também as condições previstas na Portaria CAT 18/2013.

Estadual - SP - DOE - 16 mai 2017

Resposta à Consulta Nº 5311/2015 DE 01/06/2015

Ementa ICMS - Obrigações acessórias – Fabricante de fraldas descartáveis – Operações internas de remessa de mercadorias para depósito em empresa de logística e posterior saída a destinatário final, sem retorno ao estabelecimento depositante – Emissão de Nota Fiscal e Conhecimento de transporte – Crédito do imposto. I.A remessa de mercadorias para depósito em estabelecimento de terceiro, não armazém geral, bem como a posterior saída são hipóteses de incidência do ICMS. II.O valor cobrado pelo depósito das mercadorias integra o custo das mercadorias saídas do estabelecimento depositário e, em consequência, a base de cálculo do ICMS nessa saída. III.Na remessa da mercadoria de terceiro ao destinatário final, o depositário deve emitir Nota Fiscal de “Retorno Simbólico de Mercadoria”, tendo como destinatário o depositante, com o respectivo destaque do ICMS, e o depositante emitirá Nota Fiscal ao destinatário final, também com destaque do imposto, que acompanhará o transporte juntamente com o CTRC/CT-e emitido pelo depositário, caso realize a entrega da mercadoria. IV.O contribuinte depositante faz juz ao crédito relativo ao imposto destacado na Nota Fiscal de “Retorno Simbólico de Mercadoria”, observadas as limitações previstas na legislação tributária estadual.

Estadual - SP - DOE - 15 abr 2016

Resposta à Consulta Nº 5305/2015 DE 18/05/2015

Ementa ITCMD – Doação com reserva de usufruto – Cancelamento do usufruto – Momento de recolhimento da parcela restante. 1. Ocorrida a morte do usufrutuário, a parcela restante do imposto referente à doação ocorrida anteriormente deverá ser recolhida antes do cancelamento do registro do usufruto no Cartório de Registro de Imóveis.

Estadual - SP - DOE - 15 abr 2016

Resposta à Consulta Nº 13091/2016 DE 04/11/2016

ICMS – CFOP - Prestação de serviço de transporte - Transportadora paulista - Subcontratação (aquisição) - Transporte interestadual com início da prestação no território paulista - Escrituração do CT-e emitido pela transportadora subcontratada, localizada em outro Estado. I. Mesmo tratando-se de prestação interestadual, considerando que a prestação se inicia no território paulista e a responsabilidade tributária pelo imposto, devido na prestação realizada pela subcontratada, recai sobre a transportada subcontratante, o registro fiscal referente à aquisição do serviço de transporte, acobertado pelo CT-e emitido pela subcontratada, deve ocorrer sob o CFOP 1.360 (aquisição de serviço de transporte por contribuinte substituto em relação ao serviço de transporte).

Estadual - SP - DOE - 9 nov 2016

Resposta à Consulta Nº 13090/2016 DE 09/12/2016

ICMS – Obrigações Acessórias – Brindes – Aquisição para distribuição direta – Operações internas e interestaduais – Emissão de documentos fiscais. I. A disciplina específica para a distribuição direta de brindes aplica-se apenas às operações internas no Estado de São Paulo (artigos 455 e 456 do RICMS/SP). II. Na hipótese de o contribuinte realizar a distribuição de brindes tanto neste Estado quanto em outras unidades federativas, não há óbice para que sejam utilizadas, no que for cabível, as regras estabelecidas no artigo 457 do RICMS/SP. E somente na efetiva remessa desses brindes é que deverá ser emitida Nota Fiscal de saída, sob o CFOP 5.910/6.910 (“Remessa em bonificação, doação ou brinde”), com destaque do ICMS, conforme o caso. III. As remessas interestaduais deverão obedecer as regras tributárias específicas previstas para as operações com os respectivos produtos, ainda que sejam considerados brindes, observada a alíquota correspondente e, também, as normas de regulamentação da Emenda Constitucional nº 87/2015.

Estadual - SP - DOE - 12 dez 2016

Resposta à Consulta Nº 13097/2016 DE 05/10/2016

ICMS – Substituição tributária – Operações com autopeças (molas). I. O regime de substituição tributária previsto no artigo 313-O do RICMS/2000 é aplicável às operações internas com as mercadorias enquadradas no conceito de autopeça, arroladas, por sua descrição e classificação na NCM, no § 1º do referido artigo. II. Caracteriza-se como autopeça, independentemente da destinação a ser dada a ela por seu adquirente final, o produto que, dentre as finalidades para as quais foi concebido e fabricado, encontra-se a de integração em veículo automotor. III. Não será aplicado o regime da substituição tributária caso não exista a possibilidade de integração da mercadoria em veículo automotor terrestre.

Estadual - SP - DOE - 6 out 2016

Resposta à Consulta Nº 13094/2016 DE 05/12/2016

ICMS – Obrigações acessórias – Estabelecimento industrial – Emissão de Nota Fiscal em caso de mercadoria deteriorada – Momento da emissão – Posterior venda como sucata – Descarte do material deteriorado. I. A Nota Fiscal prevista no artigo 125, inciso VI do RICMS/2000, deve ser emitida no momento de cada ocorrência de baixa de mercadorias. II. As disposições contidas no artigo 450-E do RICMS/2000 somente se aplicam para contribuintes sujeitos ao Regime Especial Simplificado de Exportação. III. A regularização do estoque em decorrência de deterioração de mercadoria e sua posterior venda como sucata são situações distintas que ensejam, cada uma, a emissão do documento fiscal correspondente aos fins a que se destinam. IV. Deve ser emitida a Nota Fiscal prevista no artigo 125, inciso VI, do RICMS/2000 mesmo que a mercadoria deteriorada seja destituída de valor econômico e descartada (lixo), hipótese que não configura a ocorrência do fato gerador do imposto.

Estadual - SP - DOE - 5 dez 2016