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Resposta à Consulta Nº 14784 DE 10/02/2017

ICMS – Substituição tributária – Operações com veículos automotores – Operação interna de transferência entre estabelecimentos do mesmo titular, ambos contribuintes substituídos. I. Na operação interna de transferência de veículos novos cujo imposto foi retido antecipadamente por estabelecimentos importador localizado em outro Estado (artigo 301, II do RICMS/2000), deve ser emitida Nota Fiscal segundo o artigo 274 do RICMS/2000, sem destaque do valor do imposto, contendo, além dos demais requisitos, a seguinte indicação: “Imposto Recolhido por Substituição Tributária – Artigo 301 do RICMS”.

Estadual - SP - DOE - 16 fev 2017

Resposta à Consulta Nº 13294/2016 DE 23/11/2016

ICMS – Emenda Constitucional nº 85/2015 – Diferencial de alíquotas. I – Na saída interestadual de lentes intraoculares com destino a clínicas e hospitais localizados em outros Estados, deverá ser recolhido tanto o imposto interestadual, quanto a partilha do diferencial de alíquotas para os Estados de origem e destino, quando a carga tributária interna efetiva na operação interna do Estado de destino for superior à alíquota interestadual (artigo 36 das Disposições Transitórias do RICMS/2000).

Estadual - SP - DOE - 24 nov 2016

Resposta à Consulta Nº 13325/2016 DE 06/12/2016

ICMS – Obrigações Acessórias – Escrituração Fiscal Digital (EFD) – Controle da Produção e do Estoque (Bloco K) I. Nas perdas de insumo inerentes ao processo industrial, considera-se que todo o insumo enviado ao processo foi utilizado, não sendo hipótese de estorno do crédito do ICMS. Nesse caso, o contribuinte deve informar no bloco relativo à discriminação dos itens que compõe seu estoque (Bloco 0) eventual percentual de perda de insumo previsto para seu processo. II. Nas perdas não inerentes ao processo produtivo da empresa, o contribuinte, exceto o produtor, deve emitir Nota Fiscal sob o CFOP 5.927, sem destaque do imposto. Eventual crédito do imposto deverá ser estornado no bloco que corresponde ao livro Registro de Apuração do ICMS na EFD (Bloco E).

Estadual - SP - DOE - 8 dez 2016

Resposta à Consulta Nº 13254/2016 DE 09/12/2016

ICMS - Consumidor final paulista não contribuinte - Aquisição de mercadorias em outros Estados para entrega em obra de construção civil na cidade de Betim/MG - Emenda Constitucional 87/2015 - Diferencial de alíquotas. I. De acordo com a legislação paulista, a circulação física da mercadoria é que determina se a operação é interna ou interestadual. II. Na hipótese de consumidor final não contribuinte paulista adquirir mercadoria em outro Estado, só será devido o DIFAL ao Estado de São Paulo, se a entrega física da mercadoria ocorrer em território paulista.

Estadual - SP - DOE - 12 dez 2016

Resposta à Consulta Nº 13225/2016 DE 02/01/2017

ICMS – Obrigações Acessórias - Venda de cana-de-açúcar em pé - Corte realizado pela adquirente. I - Não há incidência do ICMS na venda de cana-de-açúcar em pé. O fato gerador do ICMS, bem como as demais obrigações fiscais correspondentes, somente ocorrerão no momento em que a cana-de-açúcar cortada vier a sair do estabelecimento que a produziu. II – Por ser a compradora da cana-de-açúcar em pé a responsável pelo corte e remoção da cana-de-açúcar cortada do estabelecimento rural, ou seja, como será a compradora da cana-de-açúcar em pé que promoverá a saída da mercadoria, ela é a responsável pelo cumprimento das obrigações fiscais (principal e acessórias) relativas às operações sujeitas ao ICMS.

Estadual - SP - DOE - 9 jan 2017

Resposta à Consulta Nº 10332/2016 DE 14/10/2016

ICMS – Envio de mercadoria para industrialização por conta de terceiro – Estabelecimento industrializador optante pelo regime do Simples Nacional – Prazo de 180 dias transcorrido – Retorno da mercadoria ao autor da encomenda sem que tenha sofrido industrialização – Crédito. I. O retorno de mercadoria remetida para industrialização por conta de terceiro, sem que tenha havido industrialização, caracteriza operação de devolução, assim entendida aquela que tem por objetivo anular todos os efeitos da operação anterior (art. 4º, inciso IV, do RICMS/2000). II. Na devolução acobertada por Nota Fiscal Modelo 1 ou 1-A, o estabelecimento optante pelo regime do Simples Nacional deverá indicar, no campo "Informações Complementares" da Nota Fiscal que acoberta a operação, o valor da operação, a base de cálculo, o valor dos impostos destacados (dentre eles o ICMS), o número da nota fiscal original e o motivo da devolução. III. Quando do recebimento da mercadoria devolvida, a empresa poderá creditar-se, independentemente de autorização, do valor do imposto debitado por ocasião da saída (art. 63, I, “c”, do RICMS/2000), desde que atendidas as condições do art. 454 do RICMS/2000. IV. A empresa optante pelo Simples Nacional credenciada à emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), quando da devolução da mercadoria, deverá indicar a base de cálculo e o ICMS porventura devido em campos próprios, ficando dispensada a emissão da Nota Fiscal relativa à entrada da mercadoria em devolução no estabelecimento do contribuinte não optante pelo Simples Nacional, que poderá se creditar do imposto destacado, escriturando a respectiva Nota Fiscal Eletrônica, emitida pela remetente, diretamente no correspondente campo da Escrituração Fiscal Digital (EFD).

Estadual - SP - DOE - 17 out 2016

Resposta à Consulta Nº 14780 DE 10/02/2017

ICMS – Substituição tributária – Operações com produtos da indústria alimentícia. I. Para as bolachas e os biscoitos serem considerados de como de consumo popular devem cumprir duas condições cumulativas: (i) serem classificados sob a subposição 1905.31 da NBM/SH; (ii) e não serem adicionados de cacau, recheados, cobertos ou amanteigados. II. As saídas internas com a mercadoria “biscoito não derivado de trigo com cobertura de chocolate”, classificada na subposição 1905.31 da NCM, estão submetidas ao regime de substituição tributária, prevista na alínea “d.1” do item 7 do § 1º do artigo 313-W do RICMS/2000. III. A redução de base de cálculo prevista no artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000 só é aplicável às saídas internas realizadas por estabelecimentos fabricantes e atacadistas das mercadorias ali relacionadas (e não nas sucessivas operações até o consumidor final), de forma que o citado benefício fiscal não poderá ser aplicado no cálculo do valor do imposto a ser recolhido a título de substituição tributária, nos termos do parágrafo único do artigo 51 do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 16 fev 2017

Resposta à Consulta Nº 13189/2016 DE 30/11/2016

ICMS – Prestação de serviço de transporte –– Remessa de produto industrializado pelo industrializador diretamente para o adquirente, por conta e ordem do autor da encomenda – Valor da mercadoria não informado na Nota Fiscal (sigilo comercial) – Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e). I. Na remessa direta de mercadorias do industrializador ao adquirente, por conta e ordem do autor da encomenda, em que na Nota Fiscal não esteja informado o valor da operação por questão de preservação do sigilo comercial, o Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), emitido pela transportadora contratada pelo industrializador, referente à remessa por conta e ordem de terceiro, pode ser emitido sem a informação do valor da mercadoria transportada.

Estadual - SP - DOE - 5 dez 2016

Resposta à Consulta Nº 13183/2016 DE 06/12/2016

ICMS – Energia Elétrica – Microgeradores e minigeradores – Isenção nas operações internas realizadas no âmbito do Sistema de Compensação de Energia Elétrica estabelecido pela Resolução Normativa ANEEL nº 482/2012 – Convênio ICMS 16/2015. I. A isenção do imposto incidente sobre a energia elétrica fornecida pela distribuidora à unidade consumidora, aplica-se somente à compensação de energia elétrica produzida por microgeração e minigeração, cuja potência instalada seja, respectivamente, menor ou igual a 100 kW e superior a 100 kW e menor ou igual a 1 MW (Cláusula primeira, § 1º, inciso I, do Convênio ICMS 16/2015). II. O benefício aplica-se somente à própria unidade consumidora ou outra unidade consumidora de mesma titularidade da unidade consumidora, desde que possua o mesmo Cadastro de Pessoa Física (CPF) ou Cadastro de Pessoa Jurídica (CNPJ) (Cláusula primeira do Convênio ICMS 16/2015).

Estadual - SP - DOE - 8 dez 2016

Resposta à Consulta Nº 11785/2016 DE 30/11/2016

ICMS – Substituição tributária – Operações com “luvas cirúrgicas e luvas de procedimento”. I. As operações internas com “luvas”, classificadas no código 4015.19.00 da NCM, e que dentre as destinações possíveis esteja a utilização delas na área da saúde, independentemente da destinação a ser dada a elas por seu adquirente final, estão sujeitas ao regime de substituição tributária pelo artigo 313-A do RICMS/2000. II. Na emissão do documento fiscal relativo à saída dos produtos adquiridos com imposto das operações subsequentes retido pelo regime de substituição tributária deverá ser utilizado o CFOP 5.405.

Estadual - SP - DOE - 6 dez 2016