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Parecer Técnico Nº 44 DE 26/05/2015

ASSUNTO:ICMS. ISENÇÃO. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA.

Estadual - PA - DOE - 26 mai 2015

Parecer Técnico Nº 12 DE 17/05/2016

ASSUNTO: ICMS. REIMPORTAÇÃO DE EQUIPAMENTOS EM VIRTUDE DE REPAROS . NÃO INCIDÊNCIA.

Estadual - PA - DOE - 17 mai 2016

Norma de Procedimento Fiscal CRE Nº 4 DE 16/01/2017

Tabela de valores por saca de Café para cobrança e crédito do ICMS (operações interestaduais).

Estadual - PR - DOE - 16 jan 2017

Parecer Técnico Nº 47 DE 14/11/2014

ICMS. UTILIZAÇÃO DE SALDO CREDOR.

Estadual - PA - DOE - 14 nov 2014

Resolução JUCERGS Nº 1 DE 12/01/2017

Divulga os preços dos serviços oferecidos pela Junta Comercial Industrial e Serviços do Rio Grande do Sul, cujo recolhimento deverá ser efetuado por meio de Guia de Arrecadação (GA).

Estadual - RS - DOE - 16 jan 2017

Portaria ADERR Nº 11 DE 10/01/2017

Suspende a emissão de Guia de Trânsito Animal - GTA, a partir da publicação desta portaria, para trânsito de animais destinados ao abate em municípios que não possuam abatedouros registrados nos Serviços de Inspeção Estadual ou Federal - SIE ou SIF.

Estadual - RR - DOE - 12 jan 2017

Parecer Técnico Nº 28 DE 03/07/2015

ASSUNTO: ICMS. DO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO RELATIVO AOS PRODUTORES E AOS INDUSTRIAIS NAS OPERAÇÕES ESPECIFICADAS.

Estadual - PA - DOE - 3 jul 2015

Resposta à Consulta Nº 14390 DE 24/01/2017

ICMS – Isenção na Prestação de serviço de transporte de estudantes, trabalhadores e passageiros – Condições para fruição do benefício – Região Metropolitana de Ribeirão Preto (Lei Complementar nº 1.290/2016). I – Para fins de fruição da isenção prevista no inciso I do artigo 78 do Anexo I do RICMS/2000, deverão ser atendidos, cumulativamente, três requisitos básicos, quais sejam: a) a prestação de serviço deve ser relativa a transporte de estudantes ou trabalhadores; b) a prestação de serviço deve ser efetuada sob fretamento contínuo; c) a prestação de serviço deve ter início e término dentro de área metropolitana. Note-se ainda que, para efeito da isenção, a própria norma definiu o que se deve entender por “área metropolitana” (área “formada por municípios adjacentes, constituintes de um mesmo mercado de trabalho, com urbanização contínua”), sendo que a Região Metropolitana de Ribeirão Preto, área delimitada pela Lei Complementar nº 1.290/2016, preenche tais exigências. II – Quanto à isenção prevista no inciso II do mesmo dispositivo, essa poderá ser aplicada à prestação de serviço de transporte de passageiros, com características de transporte urbano ou metropolitano, comum ou seletivo, assim considerado aquele que obedecer a linha regular com itinerário e horários previamente estabelecidos e viagens intermitentes; estiver destinado a transporte coletivo popular, mediante concessão do Poder Público e for realizado por veículo apropriado com especificações aprovadas pelo órgão estadual competente. III – Deverá ser observado, ainda, o disposto no artigo 33 da Portaria CAT-28/2002, que instrumentaliza os documentos a serem mantidos no estabelecimento da empresa, à disposição do fisco, para a fruição da isenção.

Estadual - SP - DOE - 2 fev 2017

Resposta à Consulta Nº 14356/2016 DE 02/01/2017

ICMS – Industrialização por encomenda – Produto resultante da industrialização será bem destinado ao ativo imobilizado do encomendante. I. Na Nota Fiscal de remessa da matéria-prima, destinada ao estabelecimento industrializador, o encomendante deve indicar, no campo "Informações Complementares", como fundamentação legal o inciso XIV do artigo 7º do RICMS/2000 – não-incidência do ICMS – saída de matéria-prima para fabricação de bem do ativo imobilizado, pois se trata de imobilizado em andamento. II. No retorno ao estabelecimento encomendante, o industrializador deve emitir Nota Fiscal de devolução do bem e destacar e recolher o imposto sobre o valor total cobrado junto ao encomendante.

Estadual - SP - DOE - 9 jan 2017

Resposta à Consulta Nº 14355/2016 DE 05/01/2017

ICMS – Incidência – Venda de material originalmente adquirido para aplicação em obra civil ou instalações elétricas por prestador de serviço – Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) - Sistema Público de Escrituração Digital (SPED). I. A venda de sobras de materiais adquiridos de terceiros pelo prestador de serviços para aplicação em obra de construção civil e instalações elétricas, está sujeita ao ICMS, ensejando o cumprimento das obrigações acessórias pertinentes, incluindo a emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e geração dos arquivos do SPED. II. Na venda das sobras de materiais, o prestador de serviços poderá se apropriar do crédito do ICMS em relação às entradas dos mesmos, desde que observadas as regras pertinentes, especialmente os artigos 61, “caput”, §§ 1º ao 3º, e 65, inciso I, “a”, do RICMS/SP.

Estadual - SP - DOE - 9 jan 2017