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Resposta à Consulta Nº 11861/2016 DE 08/12/2016

CMS – Diferimento – Operações com milho e soja – Aquisição de mercadorias de estabelecimento sediados em outros Estados com destaque do imposto – Crédito. I. O contribuinte possui o direito de creditar-se do ICMS anteriormente cobrado por este ou outro Estado, relativamente a mercadoria entrada, real ou simbolicamente, em seu estabelecimento, ainda que as saídas posteriores dessas mercadorias estejam amparadas pelo diferimento.

Estadual - SP - DOE - 8 dez 2016

Resposta à Consulta Nº 11851/2016 DE 06/12/2016

ICMS – Armazém geral paulista – Depositante de outra Unidade da Federação optante pelo regime do Simples Nacional – Saída das mercadorias depositadas para destinatário final, por conta e ordem do depositante – Incidência. I. Na saída de mercadoria depositada em armazém geral situado em Estado diverso daquele do depositante, com destino a outro estabelecimento, o local da operação, para efeito da cobrança do imposto e definição do respectivo estabelecimento responsável, será aquele onde se encontrar a mercadoria no momento da ocorrência do fato gerador. II. Tal saída se sujeita às regras normais de tributação previstas para o produto e o armazém geral paulista, a princípio, será o responsável pelo recolhimento do imposto devido nas operações ocorridas neste Estado, atuando como uma filial paulista do depositante. III. Não há previsão na legislação paulista para tratamento diferenciado em relação à condição do depositante optante pelo regime do Simples Nacional. Dessa forma, na saída de mercadoria depositada por estabelecimento fluminense em armazém geral paulista, com destino a outro estabelecimento, será aplicada a alíquota interna quando o destinatário estiver estabelecido neste Estado e a interestadual quando em outra Unidade da Federação, independentemente do regime tributário do depositante.

Estadual - SP - DOE - 8 dez 2016

Resposta à Consulta Nº 11843/2016 DE 12/12/2016

ICMS - Produtor rural - Transferência de crédito de ICMS em pagamento pela aquisição de veículo classificado na NCM 8704.23.10. I – A transferência de crédito de ICMS detido por estabelecimento rural de produtor, em pagamento pela aquisição de máquinas e implementos agrícolas, conforme artigo 70-A, I, “b”, e § 1º, item 2, alínea “a”, do RICMS/2000, restringe-se às máquinas e implementos agrícolas discriminados no Anexo II da Resolução SF 4/1998. II – A NCM 8704.23.10 não consta da listagem do Anexo II da Resolução SF 4/1998. Portanto, o pagamento de tal bem não pode ser realizado por meio de transferência de crédito de ICMS.

Estadual - SP - DOE - 12 dez 2016

Portaria GSF Nº 6 DE 11/01/2017

Dispõe sobre a prorrogação do prazo original para recolhimento das parcelas do Imposto Sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens e Direitos - ITCMD, vencidas no período de 1º a 10 de janeiro do ano corrente.

Estadual - PI - DOE - 11 jan 2017

Resposta à Consulta Nº 11837/2016 DE 17/10/2016

ICMS – Obrigações Acessórias – Prestação de serviço de transporte – Transportadora paulista – Início da prestação de serviço em outro Estado - CFOP. I - Se emitido o Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), por estabelecimento paulista, para acobertar prestação de serviço de transporte iniciada em outra Unidade da Federação, deverá ser utilizado o CFOP 5.932/6.932 (“Prestação de serviço de transporte iniciada em unidade da Federação diversa daquela onde inscrito o prestador”).

Estadual - SP - DOE - 25 out 2016

Resposta à Consulta Nº 11834/2016 DE 30/11/2016

ICMS – Obrigações acessórias - Industrialização por conta de terceiro – Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) emitida pelo industrializador na saída dos produtos resultantes da industrialização – Preenchimento das informações referentes a mão de obra e materiais aplicados e retorno dos insumos recebidos. I – Para registrar a mão de obra aplicada no processo industrial, na NF-e de remessa dos produtos industrializados ao autor da encomenda, deve ser utilizado o código NCM (Nomenclatura Comum do Mercosul) “00000000” (oito zeros) e a quantidade de mão de obra deve ser indicada conforme o critério utilizado para mensurar a cobrança relativa aos serviços prestados. II - Os materiais utilizados que não tenham sido fornecidos pelo encomendante devem ser discriminados individualizadamente na Nota Fiscal emitida pelo industrializador (inclusive energia elétrica e combustíveis utilizados nas máquinas diretamente vinculadas ao processo produtivo). III - Os insumos recebidos devem ser discriminados de acordo com a Nota Fiscal de remessa do autor da encomenda e não de acordo com os produtos resultantes do processo de industrialização.

Estadual - SP - DOE - 6 dez 2016

Resposta à Consulta Nº 11832/2016 DE 23/09/2016

CMS – Substituição tributária – Ressarcimento – Saída de mercadoria recebida com o imposto retido e destinada a estabelecimento situado em outro Estado – Direito ao crédito do imposto relativo à operação anterior – Devolução de mercadoria sujeita a sistemática da substituição tributária. I.O estabelecimento de contribuinte substituído paulista que tiver recebido mercadoria com retenção do imposto, em razão da aplicação do regime da substituição tributária, poderá ressarcir-se do valor do imposto retido ou da parcela do imposto retido em favor deste Estado, referente à operação subsequente, quando promover saída para estabelecimento de contribuinte situado em outro Estado. II.O ressarcimento na modalidade da compensação escritural não requer autorização prévia do fisco paulista, mas deve observar a disciplina específica estabelecida pela Secretaria da Fazenda (Portaria CAT-17/1999). A partir de 01-01-2016, poderão ser adotados os procedimentos da Portaria CAT 158/2015, sendo que estes novos procedimentos possibilitam o cumprimento de uma obrigação acessória mais simplificada e mais célere ao contribuinte. III.O pedido de ressarcimento do imposto retido, nas hipóteses previstas na legislação, não impedirá o aproveitamento do crédito pelo contribuinte substituído do imposto incidente sobre a operação de saída promovida pelo sujeito passivo por substituição, desde que esse crédito seja admitido pela legislação do imposto, também não sendo necessário pedido prévio direcionado ao fisco paulista. IV.Não devem ser objeto de ressarcimento da substituição tributária as vendas interestaduais em que há posterior emissão de notas fiscais de devoluções destas respectivas vendas interestaduais e nem tampouco eventuais recusas por parte do destinatário no documento fiscal, sendo que se forem incorridas no próprio mês do preenchimento das informações da Portaria CAT nº 158/2015 o cálculo do ressarcimento deve ser feito expurgando-se estas operações para que não haja um ressarcimento a maior/indevido por parte do contribuinte. V.Enquanto não sobrevier legislação a respeito, na entrada da devolução interestadual de mercadoria sujeita à sistemática da substituição tributária nos meses subsequentes ao da apuração dos créditos, deverá ser efetuado o estorno do valor do ressarcimento de ICMS-ST anteriormente apropriado e também o estorno do crédito de ICMS sobre operações próprias do remetente, anteriormente apropriado, por meio do código genérico (que corresponde ao "003.99" na GIA e no código "SP010399" na tabela 5.1 da EFD), mantendo-se o memorial de cálculo explicativo e documentação referente às Notas Fiscais de devolução, caso haja necessidade futura de apresentação ao Fisco paulista.

Estadual - SP - DOE - 26 set 2016

Resposta à Consulta Nº 11826/2016 DE 02/12/2016

ICMS – Devolução de mercadorias por adquirente em outra UF – Transporte realizado pelo próprio fornecedor – Exigibilidade de emissão de Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais – MDF-e. I. O contribuinte deve emitir Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais – MDF-e quando realizar transporte de mercadorias próprias entre diferentes Unidades da Federação.

Estadual - SP - DOE - 6 dez 2016

Resposta à Consulta Nº 11816/2016 DE 12/12/2016

ICMS – Emenda Constitucional 87/15 – Diferencial de alíquotas - Prestação de serviço de transporte. I. O destinatário do serviço de transporte é, regra geral, o tomador do serviço e, sendo assim, para efeito de ser ou não devido o recolhimento do diferencial de alíquota pela empresa prestadora do serviço de transporte, é necessário observar se: (i) para o tomador a prestação de serviço de transporte é final, ou seja, uma prestação não vinculada à operação ou prestação subsequente alcançada pela incidência do imposto estadual; e (ii) o tomador da prestação é ou não contribuinte do imposto estadual no Estado de destino (onde termina a prestação). II. Sendo o tomador contribuinte no Estado de destino, não cabe à transportadora paulista o recolhimento de eventual diferencial de alíquota, mas sim ao próprio contribuinte tomador (artigo 2º, inciso XIV, do RICMS/SP). Todavia, quando o tomador (contratante da prestação) não é contribuinte do ICMS no Estado de destino, a transportadora deve recolher o diferencial de alíquotas, no caso de a alíquota interna do Estado de destino ser superior à interestadual, aplicando as regras de partilha do diferencial previstas no artigo 36 das Disposições Transitórias do RICMS/SP.

Estadual - SP - DOE - 12 dez 2016

Resposta à Consulta Nº 11809/2016 DE 30/11/2016

ICMS – Obrigações Acessórias – Sorteio associado a uma venda – Prêmio que não constitui objeto normal da atividade do contribuinte – Distribuição gratuita a consumidor ou usuário final – Brindes. I. No sorteio de prêmios que não constituam objeto normal da atividade do contribuinte com distribuição gratuita a consumidores ou usuários finais, são aplicáveis as regras previstas para brindes (artigos 455 a 458 do RICMS/2000).

Estadual - SP - DOE - 6 dez 2016