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Resposta à Consulta Nº 11525/2016 DE 12/12/2016

ICMS – Engorda de gado – Estrutura de confinamento cedida em comodato ao proprietário do gado, que se responsabiliza pela engorda – Venda de gado gordo com remessa direta ao estabelecimento abatedor (frigorífico) – Diferimento e isenção – Emissão de Nota Fiscal. I. Na hipótese de contribuinte produtor rural, responsável por desenvolver a atividade de engorda, receber, a título de comodato, estrutura de confinamento e o respectivo espaço físico, o referido produtor deverá abrir novo estabelecimento e providenciar inscrição estadual no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo (CADESP) referente ao espaço recebido em comodato. II. Ao receber o gado magro, o estabelecimento produtor rural, responsável pela engorda, deverá emitir documento fiscal, referente à entrada, sob o CFOP 1.151 (“Transferência para industrialização ou produção rural”), conforme artigo 136, inciso I, c/c artigo 139, inciso III, ambos do RICMS/2000. III. Na remessa do gado gordo diretamente ao estabelecimento abatedor (frigorífico), o estabelecimento produtor rural, responsável pela engorda, deverá emitir documento fiscal, relativo à venda do gado gordo, em nome do adquirente (frigorífico), sob o CFOP 5.101 (“venda de produção do estabelecimento”), sem destaque do imposto.

Estadual - SP - DOE - 12 dez 2016

Resposta à Consulta Nº 11722M1/2016 DE 08/11/2016

ICMS – Crédito do imposto – Energia elétrica utilizada na atividade de graxaria de abatedouros de aves – Laudo técnico como meio de prova. I. Há direito ao crédito do imposto incidente nas operações de aquisição de energia elétrica (alínea “b”, inciso I, artigo 1º das DDTT do RICMS/2000) utilizadas em processo industrial. II. O RICMS/2000 não estabelece método de quantificação técnica da parcela de energia elétrica que é consumida em processo industrial para fins de crédito do ICMS, sendo tais informações sujeitas a eventual apreciação da Secretaria da Fazenda.

Estadual - SP - DOE - 9 nov 2016

Resposta à Consulta Nº 11721/2016 DE 19/09/2016

ICMS – Crédito – Aquisição de mercadoria destinada à industrialização de contribuinte optante pelo Simples Nacional – Forma de lançamento. I. A escrituração do crédito deverá ser feita no livro Registro de Entradas, bem como a base de cálculo e alíquotas explicitadas na nota fiscal emitida pelo optante do Simples Nacional. II. Na Escrituração Fiscal Digital - EFD, o valor desse crédito deve ser informado no registro C100 e filhos, uma vez que é o registro que reflete o livro de Registro de Entradas.

Estadual - SP - DOE - 20 set 2016

Resposta à Consulta Nº 11720/2016 DE 30/11/2016

ICMS – Substituição tributária – Operações com produtos da indústria alimentícia (massas alimentícias) – Parcialmente ineficaz. I. As operações internas com “macarrão”, classificado nos códigos 1902.11.00 e 1902.19.00 da NCM, não estão sujeitas ao regime de substituição pelo artigo 313-W, § 1º, item 7, “a”, do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 6 dez 2016

Resposta à Consulta Nº 11718/2016 DE 19/09/2016

ICMS – Armazém geral – Mercadorias remetidas para depósito por produtor rural – Diferença de quantidade indicada na Nota Fiscal de Produtor Rural – Emissão de documentos fiscais. I. No recebimento de mercadoria por armazém geral em quantidade superior àquela indicada em Nota Fiscal de Produtor, não há a necessidade de emissão de Nota Fiscal complementar por parte do produtor rural, na medida em que a regularização será realizada na Nota Fiscal de entrada emitida pelo armazém geral em conformidade com a quantidade de mercadoria efetivamente recebida. II. O recebimento, por armazém geral, de mercadoria em quantidade inferior àquela indicada em Nota Fiscal, regra geral, enseja a tributação da diferença de mercadorias, na medida em que não se completou a operação amparada por não incidência. III. No que se refere a recebimento em quantidade menor, em se tratando de remessa efetuada por produtor rural, as perdas naturas (quebras) inerentes ao transporte, considerando o modal de transporte, o trajeto e a natureza da mercadoria, podem ser regularizadas pela simples emissão de Nota Fiscal de entrada pelo armazém geral, na qual será consignada a quantia efetivamente recebida.

Estadual - SP - DOE - 20 set 2016

Resposta à Consulta Nº 11710/2016 DE 07/12/2016

ICMS – Substituição tributária – Artefatos de uso doméstico – Aquisição por contribuinte paulista de fornecedor estabelecido no Estado do Rio de Janeiro - Portaria CAT-114/2012 - IVA-ST. I. Aplicável ao caso o Parágrafo único da Portaria CAT 114/2012, o qual previa a utilização do “IVA-ST ajustado”, sendo que o código 3924.10.00 da NCM estava relacionado no item 1 do Anexo Único da referida Portaria, e, portanto, o IVA-ST original aplicável em maio de 2013 era de 78,13%.

Estadual - SP - DOE - 9 dez 2016

Resposta à Consulta Nº 11703/2016 DE 30/11/2016

ICMS - Obrigações acessórias - Industrialização por conta de terceiro – Modificação das características dos produtos enviados. I. A operação de industrialização por conta de terceiro deve ser registrada no Bloco K da EFD-ICMS/IPI, em especial no registro K250, que informa quais produtos, e suas respectivas quantidades, foram industrializados por terceiros. II. Eventuais alterações nas características básicas de produtos resultantes de processo de industrialização, mesmo que por conta de terceiro, devem ser registradas de modo a permitir a perfeita diferenciação entre o produto final industrializado e qualquer de seus insumos.

Estadual - SP - DOE - 6 dez 2016

Resposta à Consulta Nº 11698/2016 DE 12/12/2016

ICMS – Substituição tributária – CFOP a ser utilizado em operações com mercadorias para entrega futura sujeitas a substituição tributária. I. Nas operações internas de venda para entrega futura com mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária, o imposto deverá ser destacado na Nota Fiscal relativa à saída da mercadoria e devem ser utilizados o CFOP 5.922/6.922 (“Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura”) na Nota Fiscal de simples faturamento e o CFOP 5.116/6.116 (“Venda de produção do estabelecimento originada de encomenda para entrega futura") na Nota Fiscal de saída da mercadoria, devendo ser observados, também, os demais requisitos exigidos pela legislação.

Estadual - SP - DOE - 12 dez 2016

Resposta à Consulta Nº 11697/2016 DE 29/11/2016

ICMS - Operações internas e interestaduais - Entrega de presente em endereço de pessoa diversa da do adquirente - Valor da operação no documento de entrega. I. Nas operações internas o estabelecimento fornecedor poderá proceder à entrega de presentes em endereço de pessoa diversa da do adquirente, sem consignar o valor da operação no documento de entrega, desde que observados os requisitos do artigo 458 do RICMS/SP. II. Nas operações interestaduais deve ser observada a legislação do Estado onde ocorre a entrega, recomendando-se consulta ao respectivo Fisco a fim de confirmar se não há óbice à adoção dos procedimentos disciplinados pelo artigo 458 do RICMS/SP.

Estadual - SP - DOE - 29 nov 2016

Resposta à Consulta Nº 11696M1/2016 DE 05/10/2016

ICMS – Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias, classificadas na NCM 8433.90.90 – Aplicabilidade da substituição tributária às saídas posteriores a 31 de dezembro de 2015. I.Não se aplica o diferimento às saídas de mercadorias classificadas na Nomenclatura Comum do Mercosul sob o código 8433.90.90 ocorridas após 31 de dezembro de 2015, devendo-lhes ser aplicadas as disposições do Decreto 61.983/2016, inseridas no item 44 do § 1º do artigo 313-O do RICMS/2000, quando houver operação subsequente.

Estadual - SP - DOE - 6 out 2016