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Lei Nº 11701 DE 08/01/2001

DISPÕE SOBRE MEDIDAS DE SEGURANÇA A SEREM ADOTADAS PELOS CIRCOS E OUTROS ESTABELECIMENTOS ITINERANTES QUE ACOLHEM ANIMAIS E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Estadual - SC - DOE - 9 jan 2001

Resposta à Consulta Nº 14713 DE 27/03/2017

ICMS – Substituição tributária – Operações com produtos alimentícios utilizados na montagem de bolos. I. Não se aplica o regime da substituição tributária nas vendas internas de produtos alimentícios, destinados diretamente a lanchonetes e similares e utilizados integralmente na preparação de outros alimentos, vendidos a consumidor final, pois esse processo é considerado como análogo ao de industrialização.

Estadual - SP - DOE - 29 mar 2017

Lei Nº 13600 DE 15/12/2016

Rep. - Altera a Lei nº 12.373, de 23 de dezembro de 2011, que dispõe sobre a fixação, a contagem, a cobrança e o pagamento dos emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro, da Taxa de Prestação de Serviços na área do Poder Judiciário e da Taxa de Fiscalização Judiciária, e dá outras providências.

Estadual - BA - DOE - 17 jan 2017

Resposta à Consulta Nº 11685/2016 DE 17/11/2016

ICMS – Importação por encomenda para consumidor final não contribuinte com domicílio no Estado de São Paulo – Protocolo ICMS 23/2009 – Operações com aeronaves, partes e peças. I. Na operação de importação por encomenda, o sujeito ativo da obrigação tributária é o Estado de localização do importador por encomenda, mesmo que o encomendante esteja situado no outro Estado, desde que tenha ocorrido a entrada física do bem ou da mercadoria importada do exterior no estabelecimento do importador. II. Quando o encomendante ou seu preposto retirar a mercadoria importada diretamente do estabelecimento importador localizado no Estado do Espírito Santo, a operação é considerada interna a esse Estado e não há imposto a recolher para o Estado de São Paulo. III. Quando o contribuinte capixaba remeter aeronaves, partes e peças, importadas e desembaraçadas no Estado do Espírito Santo, por conta própria ou por sua conta e ordem, após ter ocorrido a entrada física dessas mercadorias em seu estabelecimento, com destino a consumidor final não contribuinte com domicílio em São Paulo, a operação se caracterizará como interestadual e, atendidas todas as exigências do artigo 1º do Anexo II do RICMS/2000, aplica-se a redução de base de cálculo prevista no referido artigo. IV. Na hipótese de o encomendante paulista ou seu preposto retirarem a mercadoria no próprio local do desembaraço aduaneiro, ou seja, sem que a mercadoria dê entrada física no estabelecimento capixaba, o ICMS pela importação é devido integralmente ao Estado de São Paulo, nos termos da alínea “e" do inciso I do artigo 11 da Lei Complementar nº 87/1996.

Estadual - SP - DOE - 21 nov 2016

Decreto Nº 37951 DE 12/01/2017

Regulamenta a Lei Complementar nº 766, de 19 de junho de 2008 e alterações, que dispõe sobre o uso e ocupação do solo no Comércio Local Sul, do Setor de Habitações Coletivas Sul - SHCS, na Região Administrativa de Brasília - RA I.

Estadual - DF - DOE - 16 jan 2017

Resposta à Consulta Nº 11676M1/2016 DE 19/07/2016

ICMS – Substituição tributária – Operações com “luvas de procedimento” – Operações com o desinfetante “cloro” – MODIFICAÇÃO DE RESPOSTA. I. As operações internas com as mercadorias “luvas de látex de procedimento industrial”, classificadas no código 4015.19.00 da NCM, e que dentre as destinações possíveis esteja a utilização delas na área da saúde, independentemente da destinação a ser dada a elas por seu adquirente final, estão sujeitas ao regime de substituição tributária pelo artigo 313-A do RICMS/2000. II. As operações internas com a mercadoria cloro, classificada no código 3808.94.19 da NCM, não estão mais sujeitas ao regime de substituição tributária pelo artigo 313-K do RICMS/2000 desde 01/01/2016.

Estadual - SP - DOE - 20 jul 2016

Resposta à Consulta Nº 11672/2016 DE 14/10/2016

ITCMD – Inventário judicial – Imposto pago por ocasião da partilha – Declaração Final do Espólio a ser entregue à Receita Federal do Brasil indicando o valor atual de mercado de bem imóvel – Fato gerador do imposto e base de cálculo. I – A entrega de Declaração Final do Espólio à Receita Federal, com atualização do valor do imóvel da data do óbito para o atual valor de mercado, não se constitui em fato gerador do imposto sobre transmissão "causa mortis" e doação de quaisquer bens ou direitos - ITCMD. II – A base de cálculo do imposto é o valor venal do bem ou direito transmitido, na data da abertura da sucessão.

Estadual - SP - DOE - 17 out 2016

Resposta à Consulta Nº 11664/2016 DE 27/07/2016

ICMS – Partes e peças de máquinas e implementos agrícolas classificadas nas posições 8432, 8433 (com exceção de partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias e classificadas no código 8433.90.90 da NCM) e 8436 da NCM – Diferimento. I. As saídas internas de partes e peças de máquinas e implementos agrícolas classificadas nas posições 8432, 8433 (com exceção de partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias e classificadas no código 8433.90.90 da NCM) e 8436 da NCM continuam amparadas pelo diferimento do lançamento do imposto, desde que cumpridos os requisitos impostos pelo Decreto 51.608/2007. II. Por outro lado, as saídas internas de partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias e classificadas no código 8433.90.90 da NCM sujeitam-se à sistemática da substituição tributária.

Estadual - SP - DOE - 22 dez 2016

Resposta à Consulta Nº 11654/2016 DE 29/11/2016

ICMS – Aquisição de mercadoria - Entrega efetuada diretamente pelo fornecedor em armazém geral localizado no mesmo Estado do depositante (adquirente) – Emissão da Nota Fiscal simbólica de remessa para depósito – Valor da operação. I – Na Nota Fiscal referente à remessa simbólica para depósito em armazém geral localizado no Estado de São Paulo, o depositante paulista deverá fazer constar, como valor da operação, valor correspondente ao custo de aquisição da mercadoria (valor de compra da mercadoria acrescido de eventuais custos com transporte e seguros, excluídos os impostos recuperáveis), observando a disciplina específica (art. 12, § 2º, item 2, c/c art. 6º, ambos do Anexo VII do RICMS/SP).

Estadual - SP - DOE - 6 dez 2016

Lei Nº 19576 DE 06/01/2017

Institui o Fundo de Incentivo à Cultura da Soja - FICS - e dá outras providências.

Estadual - GO - DOE - 9 jan 2017