Lei Nº 13600 DE 15/12/2016


 Publicado no DOE - BA em 17 jan 2017


Rep. - Altera a Lei nº 12.373, de 23 de dezembro de 2011, que dispõe sobre a fixação, a contagem, a cobrança e o pagamento dos emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro, da Taxa de Prestação de Serviços na área do Poder Judiciário e da Taxa de Fiscalização Judiciária, e dá outras providências.


Portal do SPED

O Governador do Estado da Bahia,

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 12.373 , de 23 de dezembro de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 14. O contribuinte ou quem efetivamente provar haver suportado o ônus da tributação terá direito à restituição, total ou parcial, do valor da taxa, despesas ou dos emolumentos pagos indevidamente ou a maior, independentemente da vinculação do Documento de Arrecadação Judicial e Extrajudicial - DAJE à prática do ato.

Parágrafo único. Para a restituição ou atualização das taxas devidas no âmbito do Poder Judiciário, será adotado o mesmo critério de atualização previsto para as taxas estaduais no âmbito do Poder Executivo.

Art. 15. A verificação e comprovação posterior de redução ou isenção não impedem a qualificação do pagamento como indevido, independentemente da vinculação do DAJE à prática do ato.

.....

Art. 18. As despesas, os emolumentos, a taxa de prestação de serviços na área do Poder Judiciário e a taxa de fiscalização judiciária deverão ser recolhidos previamente à prática do ato, no pedido do serviço ou na apresentação do título para anotação registral, cabendo aos delegatários e aos titulares dos cartórios judiciais a verificação da autenticidade dos documentos bancários comprobatórios dos respectivos recolhimentos pelos meios proporcionados pela Administração Judiciária.

.....

Art. 20. Não serão cobradas taxas ou despesas para reconstituição, retificações, restaurações e repetição de processos ou atos decorrentes de erro funcional.

.....

Art. 23. .....

§ 1º Constatada a existência de débito, o diretor de secretaria de vara ou câmara, o escrivão ou os secretários notificarão, via postal, o devedor para efetuar o pagamento no prazo de 10 (dez) dias.

.....

Art. 28. Nenhum servidor do Poder Judiciário poderá expedir mandado de pagamento ou de levantamento de quantias sem que tenham sido pagas as taxas e custas devidas, sob pena de se tornar solidariamente responsável com o devedor perante a Fazenda Pública Estadual.

Art. 29. A evasão, a cobrança indevida ou excessiva de custas, taxas e emolumentos sujeitarão o infrator, sem prejuízo de outras sanções legais e disciplinares, às seguintes cominações:

I - multa, a ser fixada em conformidade com o disposto nos arts. 8º e 9º da Lei nº 11.631 , de 30 de dezembro de 2009, e acréscimos moratórios aplicáveis aos créditos tributários do Estado, para os casos de evasão;

II - restituição em dobro dos emolumentos cobrados em excesso ou indevidamente, atualizados com base nos mesmos critérios aplicáveis aos créditos tributários do Estado." (NR)

Art. 2º As tabelas constantes do Anexo Único desta Lei substituem, para todos os efeitos, as do Anexo Único da Lei nº 12.373 , de 23 de dezembro de 2011, e quaisquer outras supervenientes.

§ 1º Os valores constantes das Tabelas II, III, IV, V e VI do Anexo Único desta Lei são devidos pelo contribuinte usuário dos serviços públicos notariais e de registro.

§ 2º Os valores referidos no § 1º observarão a seguinte distribuição:

I - 48,30% (quarenta e oito inteiros e trinta centésimos por cento), a título de retribuição pecuniária devida aos notariais e oficiais de registro, na forma da lei; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 14025 DE 06/12/2018).

II - 13,20% (treze inteiros e vinte centésimos por cento), como recurso do Fundo Especial de Compensação - FECOM, para atender às finalidades previstas no art. 16 da Lei nº 12.352 , de 08 de setembro de 2011; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 14025 DE 06/12/2018).

III - 1,28% (um inteiro e vinte e oito centésimos por cento), como recurso da Defensoria Pública do Estado da Bahia;

IV - 34,30% (trinta e quatro inteiros e trinta centésimos por cento), a título de taxa de fiscalização judiciária;

V - 1,92% (um inteiro e noventa e dois centésimos por cento), como recurso do Fundo de Modernização da Procuradoria Geral do Estado, para atender às finalidades previstas no art. 7º da Lei Complementar nº 19 , de 23 de julho de 2003.

VI - 1,00% (um inteiro por cento), como recurso do Fundo de Modernização do Ministério Público do Estado da Bahia - FMMP/Ba, para atender às finalidades previstas no art. 2º da Lei nº 8.216, de 04 de abril de 2002. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 14025 DE 06/12/2018).

Art. 3º O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia instituirá instrumentos normativos e administrativos para a operacionalização da destinação do percentual referido no inciso VI do § 2º do art. 2º desta Lei, destinado ao Ministério Público. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 14025 DE 06/12/2018).

Art. 4º Ficam revogados o art. 27, o inciso I do art. 30 e o art. 33, todos da Lei nº 12.373 , de 23 de dezembro de 2011.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, ressalvado o art. 2º, cuja vigência observará o disposto na alínea "c" do inciso III do art. 150 da Constituição Federal.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 15 de dezembro de 2016.

Republicação

RUI COSTA

Governador

Bruno Dauster

Secretário da Casa Civil

ANEXO ÚNICO -