Lei Nº 14025 DE 06/12/2018


 Publicado no DOE - BA em 7 dez 2018


Altera o Anexo Único da Lei nº 12.373, de 23 de dezembro de 2011, e dá outras providências.


Portal do SPED

O Governador do Estado da Bahia,

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O Anexo Único da Lei nº 12.373 , de 23 de dezembro de 2011, passa a vigorar na forma do Anexo Único desta Lei.

Art. 2º Os arts. 2º e 3º da Lei nº 13.600 , de 15 de dezembro de 2016, passam a vigorar com as seguintes redações:

"Art. 2º ........

.....

§ 2º .....

I - 48,30% (quarenta e oito inteiros e trinta centésimos por cento), a título de retribuição pecuniária devida aos notariais e oficiais de registro, na forma da lei;

II - 13,20% (treze inteiros e vinte centésimos por cento), como recurso do Fundo Especial de Compensação - FECOM, para atender às finalidades previstas no art. 16 da Lei nº 12.352 , de 08 de setembro de 2011;

........

VI - 1,00% (um inteiro por cento), como recurso do Fundo de Modernização do Ministério Público do Estado da Bahia - FMMP/Ba, para atender às finalidades previstas no art. 2º da Lei nº 8.216, de 04 de abril de 2002." (NR)

"Art. 3º O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia instituirá instrumentos normativos e administrativos para a operacionalização da destinação do percentual referido no inciso VI do § 2º do art. 2º desta Lei, destinado ao Ministério Público." (NR)

Art. 3º Esta Lei entra em vigor no primeiro dia do exercício subsequente à data de sua publicação, ressalvado o art. 1º desta Lei, cuja vigência observará o disposto na alínea "c" do inciso III do art. 150 da Constituição Federal.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 06 de dezembro de 2018.

RUI COSTA

Governador

Bruno Dauster

Secretário da Casa Civil

ANEXO ÚNICO