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Lei Nº 17079 DE 12/01/2017

Dispõe sobre a proibição da venda de tricloroetileno e de antirrespingo de solda a menores de 18 (dezoito) anos de idade em todo o território do Estado de Santa Catarina.

Estadual - SC - DOE - 13 jan 2017

Resposta à Consulta Nº 8749/2016 DE 27/09/2016

ICMS – Prestação de serviço de transporte - Mercadoria importada retirada de terminal alfandegado – Ordem de Coleta, modelo 20 - Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), modelo 57 – Preenchimento do campo remetente. I.Os documentos fiscais referentes à prestação de serviço de transporte devem ser emitidos tendo por base os dados indicados no Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE), emitido para acobertar a mercadoria a ser transportada (artigos 4º, II, “a” e “b”, e 206-A do RICMS/2000). II.Tratando-se de operação de importação, o importador deve emitir Nota Fiscal referente à entrada, que será utilizada para acompanhar a mercadoria no seu transporte até o seu estabelecimento, na forma prevista pela legislação (artigo 136, inciso I, alínea “f”, e § 1º, item 3, do RICMS/2000). III.Portanto, nesse caso, no campo “destinatário/remetente” do respectivo DANFE (Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica) estarão indicados os dados do remetente, empresa situada no exterior, os quais deverão ser como tal consignados tanto na Ordem de Coleta de Carga, como no Conhecimento de Transporte (artigos 166 e 206-A do RICMS/2000).

Estadual - SP - DOE - 28 set 2016

Resposta à Consulta Nº 8675M1/2016 DE 07/11/2016

ICMS – Remessa de sobras de provisões de bordo de aeronaves provenientes de voos internacionais para a empresa de “catering” – Emissão de documentos fiscais. I – A remessa pela empresa aérea beneficiária do Regime Aduaneiro Especial de Depósito Afiançado – DAF, das provisões de bordo adquiridas no exterior para a empresa de “catering” deve ser feita sob o amparo de Nota Fiscal emitida pela empresa aérea (artigo 21, § 2º, da Instrução Normativa IN SRF nº 409/2004 c/c o artigo 125, inciso I, do RICMS/2000). Cabe às empresas aéreas confirmar em consulta à Secretaria da Receita Federal do Brasil a aplicação do tratamento disciplinado na IN SRF nº 409/2004 às “sobras” das provisões de bordo. II – Para a remessa pela empresa aérea não beneficiária do DAF de “sobras” das provisões de bordo adquiridas no exterior para a empresa de “catering” deve ser consultada a Secretaria da Receita Federal do Brasil, para a confirmação do tratamento aqui narrado, de que não haveria necessidade de nacionalização das “sobras” das provisões de bordo.

Estadual - SP - DOE - 9 nov 2016

Resposta à Consulta Nº 6231M1 DE 13/11/2015

ICMS – Substituição tributária – Operações internas com pão francês e massa para pão francês – MODIFICAÇÃO DE RESPOSTA. I. O pão francês cozido, pronto para consumo e destinado a estabelecimento que irá comercializá-lo, está sujeito à sistemática da substituição tributária, assim como a massa para pão francês (crua). II. A aplicabilidade da exceção à sujeição passiva por substituição prevista no artigo 264, I, do RICMS/2000 está vinculada ao enquadramento da atividade do adquirente das mercadorias no conceito de integração e consumo em processo de industrialização. III. As atividades de rechear o pão com outras matérias-primas e de elaborar sanduíches caracterizam industrialização, na modalidade transformação. IV. A atividade de assar pão cru caracteriza industrialização, na modalidade de beneficiamento, diversamente do simples descongelamento ou aquecimento de pão congelado pré-assado, que não se inclui no conceito de industrialização. V. O simples agrupamento de um ou mais produtos em um “kit” para venda conjunta, sem que resulte em um novo produto ou unidade autônoma, não caracteriza por si só uma industrialização. VI. Eventual declaração do estabelecimento adquirente quanto à destinação a ser dada às mercadorias adquiridas não exime de responsabilidade o substituto tributário, para fins do disposto no artigo 264, § 4º, do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 4 abr 2018

Resposta à Consulta Nº 6184M1/2016 DE 27/09/2016

ICMS – Substituição Tributária – Operações com autopeças – Estabelecimento destinatário paulista que se caracteriza como atacadista controlado pelo fabricante, que opera exclusivamente junto aos concessionários integrantes da rede de distribuição do referido fabricante, mediante contrato de fidelidade. MODIFICAÇÃO DE RESPOSTA. I. Na hipótese de recebimento de mercadoria diretamente de outro Estado sem a retenção antecipada, remetida por estabelecimento localizado em Estado não signatário de acordo de substituição tributária com o Estado de São Paulo (ou localizado em Estado que, embora signatário de acordo, a situação esteja prevista no próprio protocolo como de não aplicação da substituição tributária), o destinatário paulista não deverá efetuar o recolhimento antecipado do imposto nos termos do artigo 426-A do RICMS/2000, em vista da dispensa prevista no § 6º, item 2, do citado artigo. Nesse caso, o destinatário paulista será substituto tributário, quando promover a saída da mercadoria com destino a estabelecimento paulista, por força do disposto no inciso I c/c § 4º, item 2, do artigo 313-O do RICMS/2000. II. No caso de recebimento da mercadoria em transferência realizada por estabelecimento fabricante pertencente ao mesmo titular, localizado em outra unidade da Federação (signatária do Protocolo ICMS 41/2008), o remetente não deverá efetuar a retenção do imposto devido pelas operações subsequentes por substituição tributária, de acordo com os §§ 3º e 4º do artigo 313-O do RICMS/2000, e com o inciso I do § 2º, e § 6º, ambos da Cláusula primeira do Protocolo ICMS 41/2008. Nesse caso, a filial paulista que receber as mercadorias sem a retenção antecipada será substituta tributária, por força do disposto no inciso I do artigo 313-O do RICMS/2000, quando promover a saída da mercadoria com destino a estabelecimento paulista. III. Em ambos os casos, a filial paulista, quando promover a saída da mercadoria com destino a estabelecimento paulista, deverá utilizar o “IVA-ST” previsto no § 1º, item 1, “c”, do artigo 1º, da Portaria CAT nº 136/2015 (que revogou, a partir de 01/11/2015, a Portaria CAT nº 62/2014).

Estadual - SP - DOE - 28 set 2016

Lei Nº 17078 DE 12/01/2017

Dispõe sobre a obrigatoriedade da comunicação, por parte dos hospitais, clínicas, postos de saúde, bem como todas as entidades públicas que integram a rede pública e privada de saúde do Estado, das ocorrências envolvendo embriaguez e consumo de drogas por criança ou adolescente

Estadual - SC - DOE - 13 jan 2017

Resposta à Consulta Nº 5748M1/2016 DE 25/05/2016

ICMS – Crédito outorgado (Decreto nº 51.624/2007) – Remanufatura de cartuchos de toner vazios - MODIFICAÇÃO DA RESPOSTA À CONSULTA 5748/2015: I. O crédito outorgado contempla apenas estabelecimentos fabricantes dos produtos relacionados nos incisos do artigo 1º do Decreto nº 51.624/2007. II. O processo de industrialização descrito na consulta caracteriza-se como renovação ou recondicionamento (alínea “e” do inciso I do artigo 4º do RICMS/2000). III. O recondicionamento, objeto da consulta, é atividade que, por sua natureza, conforme descrito, tem por base o processo de montagem do produto, de maneira que não há como deixar de reconhecer que essa atividade, por sua semelhança com a industrialização na modalidade montagem (conforme definido na alínea “c” do inciso I do artigo 4º do RICMS/2000), deve estar também abrangida na definição de fabricação. IV. As atividades de conserto ou reparo não caracterizam a atividade de fabricação por parte do estabelecimento que as executa, mesmo quando realizadas em etapa da cadeia de produção ou de comercialização do produto.

Estadual - SP - DOE - 30 mai 2016

Resposta à Consulta Nº 9012/2016 DE 19/08/2016

ICMS – Construção de unidade industrial com fornecimento de máquinas e equipamentos – Modalidade contratual “EPC turn key”. I. Para o fornecimento de mercadoria estar abrangido pela prestação do serviço de engenharia e construção civil (esse alheio ao campo de incidência do ICMS) a obra deve se caracterizar como obra de engenharia civil nos termos da legislação do ICMS (§ 1º do artigo 1º do Anexo XI do RICMS/2000); II. São elementos indicativos de que efetivamente se trate de prestação do serviço de engenharia e construção civil, os requisitos formais de que: (a) o fornecimento de mercadoria decorra de contrato de empreitada ou subempreitada; (b) a execução do contrato de empreitada ou subempreitada esteja sob a supervisão de profissional habilitado como engenheiro civil pelo mesmo órgão a que compete o registro da obra; e (c) a sujeição aos respectivos registros, alvarás e autorizações devidos; III. O fornecimento de bens móveis não destinados a serem partes integrantes do imóvel construído, objeto do contrato, está sujeito à tributação por ICMS. IV. Por expressa exceção legal da Lei Complementar 116/2003 (item 7.02 da lista anexa), o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços fora do local da obra também está sujeito à tributação por ICMS.

Estadual - SP - DOE - 22 ago 2016

Resposta à Consulta Nº 9032 DE 27/09/2016

ICMS – Emenda Constitucional nº 87/15 – Diferencial de alíquotas – Entrega de brindes ou presentes por conta e ordem de terceiro. I. Na hipótese de entrega de brindes ou presentes por conta e ordem de terceiro em que tanto o adquirente original quanto o destinatário final sejam não contribuintes do imposto, o estabelecimento fornecedor deverá emitir no ato da operação, uma Nota Fiscal em nome do adquirente (artigo 458, I do RICMS/2000), mas com a indicação do endereço do destinatário final localizado em outra Unidade da Federação, destacando nessa nota, além do imposto devido pela saída interestadual da mercadoria, os valores referentes à partilha do diferencial de alíquotas (DIFAL) a serem recolhidos para o Estado de destino da mercadoria e para o Estado de origem, nos termos do artigo 36 das Disposições Transitórias do RICMS/2000. II. Quando o adquirente de mercadoria a ser distribuída como brinde for contribuinte do imposto e estiver localizado em outro Estado, recomendamos que a Consulente utilize analogamente, no que couber, as disposições para venda à ordem presentes no artigo 40, § 3º do Convênio Sinief s/nº, de 15-12-1970, e incorporado na legislação paulista pelo artigo 129 do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 28 set 2016

Portaria SF Nº 3 DE 03/01/2017

Estadual - PE - DOE - 4 jan 2017