Legislações



Publicações de:
  
Abrangência:
  
Estado:
  

Ordenar por:   

Resposta à Consulta Nº 14339/2016 DE 29/11/2016

ICMS – Substituição tributária – Operações com tintas, vernizes e outros produtos da indústria química. I. As operações internas com o produto “acabamento acrílico”, classificado no código 3209.10.20 da NCM, encontram-se submetidas ao regime de substituição tributária previsto no artigo 312 do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 5 dez 2016

Resposta à Consulta Nº 13326/2016 DE 06/12/2016

ICMS – Obrigações Acessórias – Escrituração Fiscal Digital (EFD) – Controle da Produção e do Estoque (Bloco K) I. Nas perdas de insumo inerentes ao processo industrial, considera-se que todo o insumo enviado ao processo foi utilizado, não sendo hipótese de estorno do crédito do ICMS. Nesse caso, o contribuinte deve informar no bloco relativo à discriminação dos itens que compõe seu estoque (Bloco 0) eventual percentual de perda de insumo previsto para seu processo. II. Nas perdas não inerentes ao processo produtivo da empresa, o contribuinte, exceto o produtor, deve emitir Nota Fiscal sob o CFOP 5.927, sem destaque do imposto. Eventual crédito do imposto deverá ser estornado no bloco que corresponde ao livro Registro de Apuração do ICMS na EFD (Bloco E).

Estadual - SP - DOE - 8 dez 2016

Resposta à Consulta Nº 10455/2016 DE 12/12/2016

ICMS – Operação de fornecimento de energia elétrica – Fornecimento de energia elétrica por empresa distribuidora à unidade consumidora residencial – Sistema de Compensação de Energia Elétrica – Definição de alíquota. I. A injeção de energia elétrica à rede de distribuição por micro ou minigerador, via Sistema de Compensação de Energia Elétrica, é operação de fornecimento de energia elétrica apartada da operação de fornecimento de energia elétrica da empresa distribuidora a essa unidade. II. Embora a operação de fornecimento de energia elétrica promovida por empresa distribuidora à unidade consumidora seja parcialmente isentada em função da quantidade de energia elétrica injetada na rede de distribuição, via Sistema de Compensação (artigo 166, Anexo I, do RICMS/2000), em nada se altera na definição da alíquota incidente sobre a parcela não isentada. III. Na operação de fornecimento da energia elétrica por empresa distribuidora à unidade residencial, a alíquota é definida conforme energia fornecida pela distribuidora e consumida pela unidade residencial, independentemente da quantidade de energia elétrica injetada por esta na rede de distribuição via Sistema de Compensação da Resolução ANEEL nº 482/2012.

Estadual - SP - DOE - 12 dez 2016

Resposta à Consulta Nº 14714 DE 20/02/2017

ICMS – Obrigações acessórias – Fabricante de álcool e açúcar – Escrituração Fiscal Digital (EFD) – Livro Registro de Controle da Produção e do Estoque (bloco K). I. Atualmente, o fabricante de açúcar, álcool, melaço ou aguardente de cana-de-açúcar, ainda que realize outras atividades, está dispensado da escrituração do livro Registro de Controle da Produção e do Estoque, conforme vigente artigo 7º, IV, do Anexo X do RICMS/2000, porquanto será suprida pelos lançamentos efetuados nos livros: (a) Livro de Produção Diária de Açúcar (LPD - Parte I) e (b) Livro de Produção Diária de Álcool (LPD - Parte II).

Estadual - SP - DOE - 22 fev 2017

Resposta à Consulta Nº 8669/2015 DE 18/04/2016

Ementa ICMS – Obrigações acessórias – Contribuintes que efetuam operações em feiras livres, realizadas em locais diversos – Receita bruta maior ou igual a R$ 100.000,00 no ano de 2015 – Obrigatoriedade de emissão do CF-e-SAT. I.Exercendo o Contribuinte suas atividades empresariais exclusivamente fora do seu estabelecimento fiscal, e enquanto não tenha auferido receita bruta superior a R$ 120.000,00 em ano anterior, não estará obrigado à emissão do CF-e-SAT, ainda que enquadrado em alguma das hipóteses previstas no inciso II do artigo 27 da Portaria CAT-147/2012, de 05-11-2012.

Estadual - SP - DOE - 19 abr 2016

Resposta à Consulta Nº 10354/2016 DE 07/11/2016

ICMS – Substituição Tributária – Operações interestaduais com óleo lubrificante básico – Aquisição de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, a qual será destinada à integração ou consumo em processo de industrialização do adquirente – Crédito. I. O estabelecimento situado em outro Estado de Federação que remeter óleo lubrificante básico, classificado no código 2710.19.31 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, a contribuintes localizados neste Estado, para ser empregado como insumo no processo de fabricação de aditivos classificados na subposição 3811.21 da NCM, deve aplicar a sistemática da substituição tributária. II. O adquirente paulista, para efeito de aproveitamento do respectivo crédito fiscal, deverá calcular o valor correspondente ao imposto mediante a aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo que seria atribuída à operação própria do remetente caso estivesse submetida ao regime comum de tributação e lançará esse valor no livro Registro de Entradas, com a observação “crédito calculado conforme artigo 272 do RICMS/2000”.

Estadual - SP - DOE - 9 nov 2016

Resposta à Consulta Nº 5302/2015 DE 25/05/2015

Ementa ICMS – “Caminhão-loja” – Contribuinte paulista – Venda de mercadoria realizada de forma “ambulante” em outro Estado – Emissão de Documento Fiscal. I. O contribuinte obrigado à emissão de NF-e sempre emitirá esse documento fiscal na remessa das mercadorias, e no retorno daquelas que não foram vendidas. II. No ato da venda (entrega da mercadoria ao adquirente), deste ou de outro Estado, realizada fora do estabelecimento, o contribuinte poderá optar pela emissão do Cupom Fiscal, com autorização do Fisco, pelo Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e), modelo 65, do Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e-SAT), modelo 59, da Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, cujo Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE) poderá ser simplificado.

Estadual - SP - DOE - 19 mai 2016

Resposta à Consulta Nº 14363/2016 DE 05/01/2017

ICMS – Obrigações acessórias – Incidência – Demonstração – Ferramental recebido para teste antes de ser efetivamente adquirido. I. A mercadoria a ser colocada ao dispor de um cliente potencial, por determinado tempo, para que este possa examiná-la, testá-la, analisar seu funcionamento e características, decidindo, por fim, se deve ou não adquiri-la, caracteriza remessa para demonstração, conforme definido pela legislação do ICMS. II. Na operação interna referente à remessa para demonstração, há incidência do imposto, o qual fica suspenso enquanto não concretizada a venda (aquisição) nem decorrido o prazo estabelecido na disciplina específica (60 dias). III. Na hipótese de a mercadoria não retornar ao estabelecimento remetente no prazo de 60 dias, contados da data da remessa, presume-se concluída a compra e venda, devendo o remetente recolher o imposto correspondente por guia de recolhimentos especiais.

Estadual - SP - DOE - 9 jan 2017

Resposta à Consulta Nº 5301M1/2015 DE 22/07/2015

Ementa ICMS – Isenção (artigo 159 do Anexo I do RICMS/2000) – Aquisição de insumos utilizados na industrialização de equipamentos de ar-condicionado que serão destinados a empresas fabricantes de trens de passageiros: MODIFICAÇÃO DE RESPOSTA I - A isenção em comento beneficia todas as operações internas (importação e saídas) com matéria-prima, material secundário, embalagens, partes, peças, máquinas e equipamentos a serem empregados na fabricação, manutenção ou reparação de trens, locomotivas ou vagões destinados às redes de transportes públicos sobre trilhos de passageiros, ou seja, toda a cadeia produtiva. II - É necessária a comprovação de que as mercadorias serão efetivamente empregadas na fabricação, manutenção ou reparação de trens, locomotivas ou vagões, que poderá ser feita pelos meios de prova admitidos em direito, sujeitos à apreciação do Fisco.

Estadual - SP - DOE - 19 mai 2016

Resposta à Consulta Nº 5303/2015 DE 13/10/2015

ICMS – Obrigações acessórias – Operação triangular envolvendo, além da adquirente, dois estabelecimentos filiais – Entrega diretamente ao destinatário final por estabelecimento localizado em outra Unidade da Federação – Nota Fiscal de venda emitida pela filial localizada neste Estado sem que a mercadoria transite por ela. I. É vedada a emissão e escrituração de documentos fiscais que não correspondam à operação de fato ocorrida. II. A disciplina de venda à ordem pressupõe a existência de três estabelecimentos envolvidos, pertencentes a três titulares distintos.

Estadual - SP - DOE - 27 nov 2015