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Resposta à Consulta Nº 13247/2016 DE 30/11/2016

ICMS – Aquisição interestadual de mercadoria por empresa optante pelo Simples Nacional - Reduções de base de cálculo previstas no Anexo II do RICMS/2000 – Diferencial de alíquotas devido. I. As reduções de base de cálculo previstas no Anexo II do RICMS/2000 não são aplicáveis na operação própria praticada por empresa optante pelo Simples Nacional (artigo 51 do RICMS/2000). II. Na entrada de mercadoria oriunda de outro Estado ou do Distrito Federal, a Consulente está sujeita ao recolhimento da diferença entre a alíquota interna e a interestadual (artigo 2º, inciso XVI, § 6º, e artigo 115, inciso XV-A, alínea “a”, e § 8º, ambos do RICMS/2000).

Estadual - SP - DOE - 5 dez 2016

Resposta à Consulta Nº 13148/2016 DE 10/10/2016

ICMS – Crédito - Rede de franquia - Mercadoria vendida a consumidor final (pessoa física) – Troca efetuada em estabelecimento diverso daquele que efetuou a venda – Incidência. I. A devolução de mercadoria adquirida por consumidor final, não contribuinte do ICMS, para troca em estabelecimento diverso daquele que efetuou a venda, não enseja direito a crédito referente ao imposto debitado sobre a operação de saída original, promovida pelo estabelecimento vendedor. II. A saída da nova mercadoria estará sujeita as regras normais de incidência do ICMS prevista para a operação com o produto envolvido, conforme o regime de apuração adotado pelo contribuinte.

Estadual - SP - DOE - 14 out 2016

Resposta à Consulta Nº 13149/2016 DE 10/10/2016

ICMS – Crédito - Rede de franquia - Mercadoria vendida a consumidor final (pessoa física) – Troca efetuada em estabelecimento diverso daquele que efetuou a venda – Incidência. I. A devolução de mercadoria adquirida por consumidor final, não contribuinte do ICMS, para troca em estabelecimento diverso daquele que efetuou a venda, não enseja direito a crédito referente ao imposto debitado sobre a operação de saída original, promovida pelo estabelecimento vendedor. II. A saída da nova mercadoria estará sujeita as regras normais de incidência do ICMS prevista para a operação com o produto envolvido, conforme o regime de apuração adotado pelo contribuinte.

Estadual - SP - DOE - 14 out 2016

Resposta à Consulta Nº 13150/2016 DE 06/12/2016

ICMS – Obrigações acessórias – Distribuição gratuita de mercadorias de produção própria a consumidor final em exposição/feira realizada em outro Estado – Diferencial de alíquota – Portaria CAT-127/2015. I. Não se aplica a disciplina da Portaria CAT-127/2015 nas remessas de mercadorias de produção própria, destinadas a distribuição gratuita a consumidor final em exposições, feiras e afins realizadas em outros Estados. II. Considera-se tais operações normalmente tributadas pela alíquota interestadual, cabendo também ao Estado de São Paulo parte do valor correspondente à diferença entre esta e a alíquota interna da unidade da federação destinatária, nos termos do artigo 36 das DDTT do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 8 dez 2016

Resposta à Consulta Nº 13164/2016 DE 09/01/2017

ICMS – CFOP – Remessa para armazenamento de resíduos perigosos – Estabelecimento depositário não configurado como armazém geral. I. Na Nota Fiscal de remessa de resíduos perigosos (material com valor econômico) para armazenamento por depositário não configurado como armazém geral, deve ser consignado o CFOP 5.949 (“Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado”), sendo que essa operação não é alcançada pela não incidência do imposto estadual, prevista nos incisos I e III do artigo 7º do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 9 jan 2017

Resposta à Consulta Nº 13169/2016 DE 06/01/2017

ICMS – Diferimento (Decreto 51.608/07) – Redução de base de cálculo (artigo 12, do Anexo II do RICMS/00) – Saídas internas e interestaduais de partes e peças de máquinas e implementos agrícolas classificadas no código 8432.90.00 da NCM. I. As saídas internas de partes e peças de máquinas e implementos agrícolas classificadas na posição 8432 da NCM estão amparadas pelo diferimento do lançamento do imposto previsto no Decreto 51.608/07. II. Admite-se a aplicação do diferimento, além da hipótese de saída do fabricante destinada diretamente a estabelecimento rural, na saída do fabricante com destino a distribuidor comercial ou revendedor de máquinas e implementos agrícolas que comercialize estas mercadorias com estabelecimento rural e, também, na sua saída com destino a fabricante de máquinas e implementos agrícolas. III. No caso de operação interna ao abrigo do diferimento previsto no Decreto 51.608/07, este prevalece sobre o lançamento do imposto com a redução de base de cálculo do artigo 12 do Anexo II do RICMS/00 (artigo 432 do RICMS/00). IV. No caso de operação interestadual realizada com a mercadoria “KIT PEÇAS P/ DOSADOR”, classificada no código 8432.90.00 da NCM, não se aplica o diferimento, mas sim a redução de base de cálculo prevista no artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 9 jan 2017

Resposta à Consulta Nº 13209/2016 DE 06/01/2017

ICMS – Industrialização por encomenda de bens de uso e consumo e/ou ativo permanente do autor da encomenda – Tratamento fiscal – Registro de Controle da Produção e do Estoque (Bloco K) – CFOPs. I. Nas operações de industrialização por encomenda de bens de uso e consumo e de bens destinados ao ativo permanente do encomendante não se aplica a suspensão no lançamento do imposto de que trata o artigo 402 do RICMS/2000, nem o diferimento do ICMS incidente sobre os serviços prestados, previsto no artigo 1º da Portaria CAT-22/2007. II. Os CFOPs a serem utilizados em tais operações são os específicos para as operações de industrialização por conta de terceiro e tais bens não devem ser escriturados no “Bloco K”, por não fazerem parte do processo produtivo da empresa.

Estadual - SP - DOE - 9 jan 2017

Resposta à Consulta Nº 13217/2016 DE 02/12/2016

ICMS – Escrituração Fiscal Digital (EFD) – Operações que destinem bens a não contribuinte do ICMS localizado em outra unidade federada – Parcela do diferencial de alíquota – Devolução ou retorno de mercadoria não entregue – Código de Ajuste de lançamento. I. Para lançamento a crédito da parcela do diferencial de alíquota do ICMS, na devolução ou retorno de mercadorias não entregues, em operações que destinem bens a não contribuinte do ICMS localizado em outra unidade federada, deve-se utilizar o Código de Ajuste SP229999 (“Outros créditos para ajuste de apuração ICMS Difal/FCP”), constante da “Tabela de Códigos de Ajustes de Lançamentos e de Apuração do Imposto” (Anexo VI da Portaria CAT-147/2009).

Estadual - SP - DOE - 5 dez 2016

Resposta à Consulta Nº 14782 DE 26/04/2017

ICMS – Emenda Constitucional nº 87/15 – Diferencial de alíquotas. I. São consideradas internas as operações com mercadorias entregues a consumidor final não contribuinte do imposto no território deste Estado, independentemente do seu domicílio ou da sua eventual inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS de outra unidade federada. II. Nas operações interestaduais destinadas a não contribuinte com mercadorias cujo imposto foi recolhido antecipadamente por substituição tributária, o contribuinte substituído, por ocasião da saída da mercadoria, deverá realizar um novo recolhimento do imposto aplicando a alíquota referente à operação interestadual, bem como recolher o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual a ser partilhado entre as unidades federadas de origem e de destino. III. O contribuinte substituído que promover saída de mercadoria destinada a outro Estado tem direito ao ressarcimento do valor do imposto retido ou da parcela do imposto retido anteriormente em favor deste Estado, referente a operação subsequente, observada a disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda.

Estadual - SP - DOE - 5 mai 2017

Resposta à Consulta Nº 5300/2015 DE 18/06/2015

Ementa ICMS – Obrigações acessórias – Emissão de Ordem de Coleta de Cargas, modelo 20. I – A Ordem de Coleta de Cargas, que não é documento fiscal eletrônico, tem, por destinatário, o próprio emitente do documento fiscal e deve ser emitido em impresso de documento fiscal confeccionado por estabelecimento gráfico credenciado pela Secretaria da Fazenda, após deferido o pedido de Autorização para Impressão de Documentos Fiscais por meio eletrônico - AIDF Eletrônica realizado pelo contribuinte interessado.

Estadual - SP - DOE - 15 abr 2016