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Resposta à Consulta Nº 10344/2016 DE 12/12/2016

ICMS – Contribuinte Substituto – Recolhimento antecipado – Aquisição de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária com uso indeterminado – Mercadorias destinadas tanto à revenda como ao uso para manutenção de equipamentos locados. I. A utilização de partes ou peças do estoque de contribuinte na manutenção ou conserto de seus próprios equipamentos (bens do seu ativo imobilizado), que se encontram em estabelecimentos de terceiros, em virtude de contrato de locação, não está sujeita à incidência do imposto estadual, por caracterizar hipótese de autoconsumo. II. Ante a possibilidade de comercialização subsequente, a aquisição da mercadoria está sujeita ao recolhimento antecipado do imposto por substituição tributária (artigo 426-A do RICMS/2000). Na hipótese de autoconsumo por contribuinte substituto, esse poderá requerer o ressarcimento do imposto retido por substituição tributária (artigo 269 do RICMS/2000). III. Não se caracteriza como autoconsumo o fornecimento de itens que não irão integrar fisicamente o ativo locado e sequer são revertidos em função da manutenção em si da coisa, sem lhe aumentar ou manter sua vida útil, sendo consumidos ou exauridos em benefício exclusivo do locatário (a exemplo de toners e cartuchos em equipamento fotocopiador locado).

Estadual - SP - DOE - 12 dez 2016

Resposta à Consulta Nº 14753 DE 10/03/2017

ICMS – Redução de Base de Cálculo – Saídas internas de massa de pastel. I. Aplica-se a redução de base de cálculo prevista no inciso XIX do artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000 às saídas internas de massa de pastel classificada no código 1902.19.00 da NCM.

Estadual - SP - DOE - 16 mar 2017

Resposta à Consulta Nº 10377/2016 DE 14/09/2016

ICMS- Materiais empregados no tratamento de água- Crédito I. Os materiais empregados no tratamento de água, quando consumidos instantaneamente no processo industrial de produto cuja saída seja regularmente tributada, ou, não o sendo, haja expressa autorização para o crédito ser mantido, geram, por suas entradas ou aquisições, direito ao crédito. II. Dessa forma, gera direito a crédito o imposto pago na aquisição de produtos utilizados para o controle de qualidade da água utilizada em processo industrial. III. O imposto pago para tratamento da água utilizada para uso ou consumo da empresa somente poderá gerar direito ao crédito, se cumpridos todos os requisitos determinados na legislação, a partir de 1º de janeiro de 2020.

Estadual - SP - DOE - 15 set 2016

Resposta à Consulta Nº 10398/2016 DE 28/09/2016

ICMS – CNAE - Reacondiconamento de balas, originalmente embaladas em pacote de dois quilos, em embalagens no formato de brinquedo. I. O processo de reacondicionamento de balas, orginalmente embaladas em pacotes de dois quilos, em embalagens menores no formato de brinquedo (guarda-chuvinha) caracteriza-se como industrialização. II. Não é da competência deste órgão definir em qual CNAE devem se enquadrar as atividades de um estabelecimento.

Estadual - SP - DOE - 4 jul 2016

Resposta à Consulta Nº 10411/2016 DE 27/10/2016

ICMS – Crédito – Pagamento a maior em virtude de equívoco na escrituração do Livro de Apuração e no preparo da guia de recolhimento de imposto devido a título de sujeição passiva por substituição ('ICMS/ST'). I – É possível o lançamento a crédito no Livro Registro de Apuração do ICMS (juntamente das operações normais), da diferença paga a maior em virtude de erro no preparo da guia de recolhimento de ICMS/ST (artigo 63, II, do RICMS/2000).

Estadual - SP - DOE - 7 nov 2016

Resposta à Consulta Nº 10452/2016 DE 29/11/2016

ICMS – Emenda Constitucional nº 87/15 – Operações com mercadorias entregues a empresas de construção civil dentro e fora do Estado – Diferencial de alíquotas (DIFAL). I. As empresas dedicadas à atividade de construção civil, em regra, não se caracterizam como contribuintes do ICMS, mas do ISSQN. Essa constatação não é alterada pelo fato de estarem tais empresas sujeitas à inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado, para cumprimento de obrigações acessórias estatuídas na legislação tributária de cada unidade da Federação. II. O critério que define se uma operação é interestadual é se a mercadoria foi entregue pelo remetente ou por sua conta e ordem ao consumidor final não contribuinte do imposto em Estado diverso do Estado de origem, nos termos do § 3º do artigo 52 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490/2000 (RICMS/2000). III. Quando um consumidor final não contribuinte (empresa de construção civil), localizado neste Estado, adquirir mercadoria junto a contribuinte paulista e solicitar que este realize a entrega em obra localizada em outro Estado, o estabelecimento paulista fornecedor deverá recolher, além do imposto devido pela saída interestadual da mercadoria, a diferença entre a alíquota interna do Estado de destino (local da entrega) e a interestadual (DIFAL), observada a partilha prevista no artigo 36 das DDTT.

Estadual - SP - DOE - 6 dez 2016

Resposta à Consulta Nº 5313/2015 DE 24/06/2015

Ementa ICMS – Crédito outorgado – Produção de queijo ou requeijão – Industrialização por conta de terceiro – Estabelecimentos industrializador e autor da encomenda situados no Estado de São Paulo. I.O estabelecimento fabricante de queijo ou requeijão pode se valer do crédito outorgado referente às entradas, em seu estabelecimento, de leite cru produzido por produtor paulista (artigo 24 do Anexo III do RICMS/2000), ainda que a atividade de industrialização se dê por conta de terceiro.

Estadual - SP - DOE - 15 abr 2016

Resposta à Consulta Nº 11494 DE 15/06/2016

ICMS – Substituição tributária – Operações de venda para entrega futura – CFOP´s a serem utilizados – Consulta parcialmente ineficaz

Estadual - SP - DOE - 4 abr 2018

Resposta à Consulta Nº 14754 DE 20/02/2017

ICMS – Recusa de recebimento – Mercadorias não entregues ao destinatário – Devolução – Obrigações acessórias – CFOP. I – A recusa no recebimento da mercadoria, por parte do destinatário, caracteriza-se como devolução. II – Na entrada de mercadoria não entregue ao adquirente e retornada ao estabelecimento do remetente comercial, no documento fiscal correspondente à operação de devolução devem ser utilizados os CFOPs 1.410/2.410 (devolução de venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária) ou 1.201/2.202 (devolução de venda de produção do estabelecimento), ou ainda 1.202/2.202 (devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros) ou 1.411/2.411 (devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária), conforme o caso. III – O documento fiscal referente à entrada da mercadoria recusada no estabelecimento do remetente deverá observar a disciplina estabelecida no regulamento para a operação de devolução da mercadoria (artigo 453 do RICMS/2000).

Estadual - SP - DOE - 22 fev 2017

Resposta à Consulta Nº 9246 DE 13/04/2016

ICMS – Substituição tributária – Operações com produtos de papelaria. I. Não se aplica o regime da substituição tributária do item 10 do § 1º do artigo 313-Z13 do RICMS/2000 às operações internas com baús, malas e maletas para viagem, classificados nas subposições 4202.1 e 4202.9 da NCM. II. Aplica-se o regime da substituição tributária do item 10 do § 1º do artigo 313-Z13 do RICMS/2000 às operações internas com maletas e pastas de documentos e para estudantes, e artefatos semelhantes, classificados nas subposições 4202.1 e 4202.9 da NCM.

Estadual - SP - DOE - 13 abr 2016