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Resposta à Consulta Nº 9043/2016 DE 27/10/2016

ICMS - Criação de aves por sistema de integração. I.Inaplicabilidade das normas relativas à industrialização por conta de terceiro, em virtude de prevalência de normas específicas, consistentes na aplicação da isenção à saída interna de pintos de um dia e outros insumos relacionados no artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000 e do diferimento do lançamento do imposto na saída de aves vivas.

Estadual - SP - DOE - 7 nov 2016

Resposta à Consulta Nº 9173/2016 DE 14/10/2016

ICMS – Esquadrias de alumínio – Industrialização sob encomenda de empresa que atua no ramo da construção civil, com fornecimento de matéria-prima – CFOP. I. Na execução de obra de terceiros (empreitada), a empresa dedicada à atividade de construção civil que fornece mercadoria que produz, fora do canteiro de obras (ainda que sob encomenda a estabelecimento de terceiros), reveste-se da condição de contribuinte do ICMS (artigo 1º do Anexo XI do RICMS/2000). II. Nessa hipótese, aplicam-se as regras de suspensão do ICMS na remessa do material e no retorno do produto industrializado ao estabelecimento encomendante (artigo 402 do RICMS/2000) e, em se tratando de operação interna, o diferimento do lançamento do imposto relativamente ao valor da mão-de-obra empregada na industrialização (Portaria CAT 22/2007). III. Na execução de obra própria, a empresa dedicada à atividade de construção civil, que envia matéria-prima para industrialização, não se caracteriza como contribuinte do ICMS, mas como consumidor final do produto industrializado, hipótese em que não se aplicam as regras previstas nos artigos 402 e seguintes do RICMS/2000. IV. Em ambos os casos (obra própria ou de terceiros), a construtora poderá remeter material para industrialização, consignando, na Nota Fiscal correspondente, o CFOP 5.901/6.901, referente à “remessa para industrialização por encomenda”.

Estadual - SP - DOE - 17 out 2016

Resposta à Consulta Nº 9108/2016 DE 21/09/2016

ICMS – Industrialização por conta de terceiro – Liga de alumínio classificada na posição 7601 da NCM – Autor da encomenda e industrializador localizados no Estado de São Paulo. I - Nas operações internas com liga de alumínio, classificada na posição 7601 da NCM, bem como sua industrialização por conta e ordem de terceiro, por terem regramento específico nos artigos 400-D e 400-E do RICMS/2000, não se aplicam as regras genéricas de industrialização por conta de terceiro, previstas no artigo 402 desse Regulamento e na Portaria CAT-22/2007. II – No retorno dos produtos resultantes da industrialização, quando a liga de alumínio, classificada no código 7601.20.00 da NCM, tiver sido remetida por estabelecimento autor da encomenda situado neste Estado, ao amparo do diferimento do lançamento do imposto previsto no artigo 400-D do RICMS/2000, o imposto será calculado e pago pelo industrializador sobre o valor da matéria-prima recebida e sobre o valor total cobrado do autor da encomenda - mão de obra e material aplicado (artigo 400-E, “caput” e inciso I, do RICMS/2000).

Estadual - SP - DOE - 23 set 2016

Resposta à Consulta Nº 9207/2016 DE 30/11/2016

ICMS – Industrialização por conta de terceiro – Matéria-prima remetida diretamente ao industrializador por conta e ordem do encomendante – Autor da encomenda, fornecedor de matéria-prima e industrializador estabelecidos em São Paulo – Produto industrializado destinado a uso e consumo no estabelecimento autor da encomenda. I. Aplicam-se, no que couberem, os procedimentos disciplinados nos artigos 402 e seguintes do RICMS/2000, aos casos em que o produto industrializado se destina a uso próprio do autor da encomenda. II. O industrializador deve lançar e recolher o ICMS sobre todo o valor acrescido na industrialização, abrangendo tanto o material utilizado como também a mão-de-obra empregada, nos termos do artigo 402, §§ 2º e 3º, do RICMS/2000. III. Não se aplica a suspensão do imposto prevista no artigo 402 do RICMS/2000 na remessa da matéria-prima ao estabelecimento industrializador (pelo autor da encomenda ou por seu fornecedor, por conta e ordem daquele) e no retorno da mercadoria industrializada ao estabelecimento do encomendante. IV. Não se aplica o diferimento do imposto incidente sobre a parcela relativa aos serviços prestados (artigo 1º da Portaria CAT-22/2007).

Estadual - SP - DOE - 6 dez 2016

Resposta à Consulta Nº 9210M1/2016 DE 05/10/2016

ICMS – Operações internas com máquinas e implementos agrícolas – Partes e peças – Diferimento (Decreto nº 51.608/2007) – Substituição tributária (artigo 313-O do RICMS/2000). I. Às operações com partes e peças classificadas sob o código 8433.90.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM ocorridas após 31 de dezembro de 2015 é aplicada a sistemática da substituição tributária (art. 313-O do RICMS/2000), conforme as disposições do Decreto nº 61.983/2016. II. Nas vendas internas realizadas diretamente a produtor rural, não há sujeição passiva por substituição tributária. Nesse caso, o diferimento é aplicável.

Estadual - SP - DOE - 6 out 2016

Resposta à Consulta Nº 5316/2015 DE 09/10/2015

ICMS – Prestação de serviço de transporte – Remetente da mercadoria e tomador da prestação localizado em outro Estado – Transporte efetuado a partir do estabelecimento paulista da transportadora até o estabelecimento da adquirente, também paulista – CFOP. I. Quando a transportadora é responsável somente pelo transporte a partir de sua sede, estabelecida neste Estado, até o destinatário, também estabelecido neste Estado, a prestação de serviço é interna, e assim, o Código Fiscal de Operações e de Prestações, CFOP, deve ser do grupo "5".

Estadual - SP - DOE - 27 nov 2015

Resposta à Consulta Nº 14716 DE 18/05/2017

IPVA – Empresas locadoras de veículos – Redução da alíquota do IPVA em 50% (cinquenta por cento) – Inclusão no CADIN Estadual. I. A redução de alíquota do IPVA fica condicionada, entre outros requisitos, a que a empresa locadora não esteja incluída no Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados de órgãos e entidades estaduais – CADIN Estadual no momento da ocorrência do fato gerador.

Estadual - SP - DOE - 25 mai 2017

Resposta à Consulta Nº 10306/2016 DE 27/09/2016

ICMS - Produtor rural - Transferência de crédito do ICMS para estabelecimentos de mesma titularidade. I – É possível a transferência de crédito de ICMS detido por estabelecimento rural de produtor para estabelecimento de mesma titularidade, conforme artigo 70-A, I, “c”, e § 5º, do RICMS/2000. II – A relação de mesma titularidade pode ser demostrada por qualquer meio de prova admitido em direito, entretanto, qualquer meio apresentado estará sujeito à apreciação do Fisco.

Estadual - SP - DOE - 28 set 2016

Resposta à Consulta Nº 10254/2016 DE 19/09/2016

ICMS - Mudança de endereço de estabelecimento – Termo circunstanciado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6. I. A Portaria CAT 17/2006 está em vigor e deve ser observada naquilo que continua aplicável. Assim, há que se promover a lavratura de termo circunstanciado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, conforme artigo 1º da referida portaria, em decorrência de alteração de endereço de estabelecimento. II. Conforme alínea “a”, do inciso II, do artigo 1º da citada portaria, a comunicação deverá ser realizada ao Posto Fiscal a que estiver vinculado o contribuinte, neste caso o Posto Fiscal do endereço anterior à mudança, no prazo de 30 dias contado da ocorrência, conforme modelo constante no Anexo I.

Estadual - SP - DOE - 20 set 2016

Resposta à Consulta Nº 9248/2016 DE 31/05/2016

ICMS – Créditos decorrentes da aquisição de insumos empregados no cultivo de cana-de-açúcar – Compensação com débitos decorrentes de operações relativas a outra atividade empresarial – Transferência de crédito acumulado a filial – Empresa agrícola. I. Não há qualquer óbice a que o contribuinte se aproveite de crédito relativo a operação anterior, para compensação com débito do imposto devido em operação própria – ainda que distintas as atividades comerciais relativas às operações das quais decorreram, respectivamente, os créditos e os débitos do imposto a serem compensados –, desde que não se esteja diante de hipótese de estorno de crédito (artigo 67 do RICMS/2000). II. É permitida a transferência de crédito acumulado entre estabelecimentos da mesma empresa situados em território paulista, observada a disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda (Portaria CAT-26/2010).

Estadual - SP - DOE - 1 jun 2016