Legislações



Publicações de:
  
Abrangência:
  
Estado:
  

Ordenar por:   

Resposta à Consulta Nº 11652/2016 DE 06/12/2016

ICMS – ALÍQUOTA – SOLVENTE – ARTIGO 55, INCISO XXVII, DO RICMS/00. I. Às saídas internas do produto diluente classificado no código 3814.00.90 da NCM deve ser aplicada a alíquota de 25% constante do inciso XXVII do artigo 55 do RICMS/00, tendo em vista tratar-se de solvente.

Estadual - SP - DOE - 8 dez 2016

Resolução CECA Nº 1 DE 09/01/2017

Disciplina a aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, como índice de correção monetária a ser empregado aos débitos decorrentes de cálculos para Compensação Ambiental nesta Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Naturais - SEMA.

Estadual - MA - DOE - 13 jan 2017

Resposta à Consulta Nº 11614/2016 DE 29/11/2016

Ementa ICMS – Aquisição de brindes que recebem gravação do nome e embalagem do adquirente - Valor da operação no documento fiscal para entrega do brinde ao destinatário. I. Brinde refere-se à mercadoria, adquirida para distribuição gratuita a consumidor ou usuário final, que não se constitui em objeto normal da atividade do contribuinte (artigo 455 do RICMS/SP). Os processos de gravação do nome e colocação em embalagem com identificação do adquirente não descaracterizam a condição de brinde. II. Na entrega do brinde para o consumidor ou usuário final é dispensável a emissão de Nota Fiscal (§ 1º do artigo 456 do RICMS/SP), não obstante, o adquirente do brinde poderá emitir a Nota Fiscal para a entrega, sem a consignação do valor, nos termos do artigo 458, II, do RICMS/SP, com as devidas adaptações.

Estadual - SP - DOE - 6 dez 2016

Resposta à Consulta Nº 11595/2016 DE 12/12/2016

ICMS – Crédito fiscal de imposto calculado em denúncia espontânea – Operação de importação. I. O crédito do ICMS, quando admitido, poderá ser lançado, inclusive extemporaneamente, por seu valor nominal, observado o prazo de decadência quinquenal. II. Somente após a quitação e a baixa dos débitos no sistema de arrecadação poderá ser efetuada a apropriação dos créditos do ICMS pretendidos. III. A verificação da regularidade dos créditos e a análise dos livros e documentos fiscais e a orientação quanto a questões de cunho técnico-operacional competem ao órgão executivo tributário.

Estadual - SP - DOE - 12 dez 2016

Resolução ARCON/PA Nº 2 DE 13/01/2017

Fixa os novos valores das tarifas do serviço de transporte hidroviário intermunicipal de passageiros do Estado do Pará da travessia Belém - Arapari, realizada pelas empresas Henvil Transportes Ltda, Bannach Navegação Ltda, Arapari Navegação Ltda e Celte Navegação Ltda.

Estadual - PA - DOE - 17 jan 2017

Resposta à Consulta Nº 11584M1/2016 DE 20/07/2016

ICMS – Suspensão do lançamento do imposto na importação de bem destinado à integração ao ativo imobilizado de estabelecimento industrial paulista – MODIFICAÇÃO DE RESPOSTA. I. O reconhecimento pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC) de inexistência de produto nacional similar em relação ao maquinário a ser importado, concedendo, até 30 de junho de 2017, o Regime de Ex-Tarifário, conforme Resolução CAMEX nº 112/2015, anexada à consulta, é suficiente para cumprir o requisito previsto no artigo 29 (DDTT), § 1º, 4, “b”, do RICMS/00. II. Caso o lançamento do imposto incidente no desembaraço aduaneiro de bem, sem similar nacional, destinado à integração ao ativo imobilizado tenha sido suspenso para o momento em que ocorrer a sua entrada no estabelecimento do importador, o imposto deverá ser lançado em conta gráfica à razão de 1/48 (um quarenta e oito avos) por mês, nos termos da legislação (inciso I, § 1º, item 4, alínea “a” do artigo 29 da DDTT do RICMS/00).

Estadual - SP - DOE - 2 ago 2016

Resposta à Consulta Nº 11583/2016 DE 05/12/2016

ICMS – Obrigações Acessórias – Mercadorias depositadas em armazém geral situado no Estado de São Paulo – Perda, roubo ou deterioração. I. Tratando-se de mercadoria depositada por estabelecimento paulista, o armazém geral deverá, em caso de perda, deterioração ou roubo, emitir Nota Fiscal de retorno simbólico da respectiva mercadoria, devendo o depositante, de sua parte, emitir a Nota Fiscal aludida no artigo 125, VI, do RICMS/2000. II. Caso o depositante se estabeleça em outro Estado, o armazém geral deverá emitir a Nota Fiscal aludida no artigo 125, VI, do RICMS/2000, promovendo o estorno de eventual crédito fiscal gerado na operação de entrada.

Estadual - SP - DOE - 6 dez 2016

Resposta à Consulta Nº 11579/2016 DE 08/07/2016

ICMS - Obrigações acessórias - Industrialização por conta de terceiro - Retorno das mercadorias industrializadas ao estabelecimento encomendante - Procedimento para emissão da Nota Fiscal. I. A cada retorno de mercadoria industrializada ao estabelecimento encomendante, o industrializador deve emitir uma única Nota Fiscal, fazendo constar, além dos demais requisitos, também aqueles previstos no artigo 404 do RICMS/2000, bem como os diferentes CFOPs relativos ao retorno dos insumos recebidos diretamente do estabelecimento autor da encomenda e empregados na industrialização, à remessa em devolução dos insumos não utilizados (quando for o caso) e à aplicação, no processo industrial, das mercadorias de propriedade do industrializador, inclusive energia elétrica, bem como aos serviços prestados.

Estadual - SP - DOE - 11 jul 2016

Resposta à Consulta Nº 11571/2016 DE 12/12/2016

ICMS – Crédito fiscal de imposto lançando em Auto de Infração e Imposição de Multa (AIIM) – Operação de Importação. I. A juntada de GAREs correspondentes à quitação do imposto lançado por meio de AIIM demonstra que existe, em tese, direito ao crédito do referido valor, porém, em face dos limites das atribuições dessa Consultoria Tributária, a verificação da regularidade dos créditos e a análise dos livros e documentos fiscais relacionados às operações relatadas só poderão ser realizadas sob a orientação do órgão executivo tributário, motivo pelo qual recomendamos solicitar orientações sobre o assunto ao Posto Fiscal a que se vinculam as atividades.

Estadual - SP - DOE - 12 dez 2016

Resposta à Consulta Nº 11568/2016 DE 12/12/2016

ICMS – Serviço de conserto e reparo – Terceirização - Remessa de maquinário, de propriedade do remetente (contratante original) diretamente para empresa subcontratada para a realização do serviço de conserto, por conta e ordem da empresa subcontratante – Emissão de documentos fiscais. I. À proprietária do bem a ser consertado, contribuinte do ICMS, caberá a emissão da Nota Fiscal de remessa, por conta e ordem da empresa originariamente contratada para a realização do serviço, à empresa subcontratada para sua execução. II. À responsável contratualmente pelo conserto caberá tanto a emissão da Nota Fiscal de remessa simbólica para conserto à subcontratada, como da Nota Fiscal de retorno simbólico de conserto à proprietária do maquinário, quando concluído o serviço (retorno direto à encomendante originária). III. Por sua vez, à empresa subcontratada caberá a emissão da Nota Fiscal de remessa, por conta e ordem, à proprietária do maquinário consertado, bem como da Nota Fiscal de retorno simbólico de conserto à empresa subcontratante.

Estadual - SP - DOE - 12 dez 2016