Publicado no DOE - PA em 17 jan 2017
Fixa os novos valores das tarifas do serviço de transporte hidroviário intermunicipal de passageiros do Estado do Pará da travessia Belém - Arapari, realizada pelas empresas Henvil Transportes Ltda, Bannach Navegação Ltda, Arapari Navegação Ltda e Celte Navegação Ltda.
O Diretor Geral da Agência Estadual de Regulação e Controle de Serviços Públicos - ARCON, no uso de suas atribuições previstas no artigo 16 e inciso I do art. 19 da Lei nº 6.099 de 30 de dezembro de 1997, de acordo com a deliberação da Diretoria, e;
Considerando que a Resolução CONERC - Nº 09/2016, de 29 de dezembro de 2016, do Conselho Estadual de Regulação e Controle de Serviços Públicos - CONERC, fixou em 9,59% (noveinteiros e cinquenta e nove centésimos percentuais), o reajuste tarifário sobre os valores atuais das tarifas do serviço de transporte hidroviário intermunicipal da travessia Belém - Arapari;
Considerando que estes percentuais serão cobrado a partir de 30 de janeiro de 2017.
Considerando que o art. 2º da Resolução CONERC Nº 09/2016 determina que a ARCON adote os procedimentos necessários para a atualização das tarifas nas condições estabelecidas.
Resolve:
Art. 1º Estabelecer, na forma do ANEXO I, a tabela especificando os novos valores das tarifas a serem cobradas pelas empresas Henvil Transportes Ltda, Bannach Navegação Ltda, Arapari Navegação Ltda e Celte Navegação Ltda., na exploração do serviço de transporte hidroviário por balsa e ferry-boat, na travessia Belém Arapari, as quais entrarão em vigor a partir de 30 de janeiro de 2017.
Art. 2º Para fins de divulgação dos novos valores junto aos usuários dos serviços, as empresas Henvil Transportes Ltda, Bannach Navegação Ltda, Arapari Navegação Ltda e Celte Navegação Ltda. ficam obrigadas a afixar a nova tabela de preços em local visível, nos postos de venda dos bilhetes de passagens e no interior dos equipamentos vinculados aos serviços em referência, no dia 23 de janeiro de 2017.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário.
Bruno Henrique Reis Guedes
Diretor Geral da ARCON-PA
Transporte Público Fluvial Intermunicipal de Passageiros | ||||
Tabela de Tarifas Travessia - BELÉM - ARAPARI | ||||
Base: Resolução ARCON Nº 11 de 25.10.2005 | ||||
Classe | Discriminação | Vazio | Carga | Carga Perigosa |
Tarifa | Tarifa | Tarifa | ||
I - Veículo de Carga | Carreta Convencional | 233,93 | 304,15 | 339,46 |
Combinação de Veículo de Carga - CVC (Até 19,80m), Exp: Romeu & Julieta e Bi-trem | 250,96 | 326,17 | 363,98 | |
Combinação de Veículo de Carga - CVC (de 19,80 até 30m), Exp: Tri-trem, Treminhão e Rodotrem | 327,00 | 425,06 | 474,09 | |
Caminhão truck longo | 185,73 | 241,41 | 269,24 | |
Caminhão truck | 157,06 | 204,01 | 227,69 | |
Caminhão toco | 102,21 | 132,96 | 148,33 | |
Caminhão 3/4 | 71,88 | 93,49 | 104,29 | |
Combinação de Transporte de Veículo - CTV (Cegonheira) | 295,01 | 383,51 | 427,55 | |
II - Tratores e Máquinas de Terraplenagem | Pula-pula pequeno | 297,08 | - | - |
Pula-pula grande | 604,97 | - | - | |
Trator D -4 | 636,55 | - | - | |
TratorD-5 e D -6 | 702,61 | - | - | |
Trator D -7 e D -8 | 848,87 | - | - | |
Trator D -9 e D -10 | 848,87 | - | - | |
Motoniveladora | 848,87 | - | - | |
Pá mecânica pequena(mini pá carregadeira) | 636,55 | - | - | |
Pá mecânica grande (pá carregadeira) | 764,52 | - | - | |
Pé de carneiro e rolo compactador | 297,08 | - | - | |
Mini-escavadeira | 197,36 | - | - | |
Escavadeira/Retro-escavadeira | 572,97 | - | - | |
Moto Scraper | 1.006,76 | - | - | |
III - Automóvel | Automóvel grande | 55,68 | - | - |
Automóvel médio | 48,61 | - | - | |
Automóvel pequeno (veículo-tipo) - [VT] | 41,55 | - | - | |
IV - Utilitários | Utilitário grande | 71,47 | - | - |
Utilitário médio | 58,17 | - | - | |
Utilitário pequeno | 47,37 | - | - | |
V - Transp. Coletivo | Ônibus rodoviário | 133,38 | - | - |
Ônibus urbano | 145,01 | - | - | |
Microônibus | 80,61 | - | - | |
VI - Demais Categorias | Motocicleta | 14,96 | - | - |
Animal | 13,30 | - | - | |
Bicicleta | 12,88 | - | - | |
Passageiro avulso | 7,06 | - | - | |
NOTA: Estão isentos do pagamento da tarifa os passageiros do veículo até o limite da lotação deste |