Resolução ARCON/PA Nº 2 DE 13/01/2017


 Publicado no DOE - PA em 17 jan 2017


Fixa os novos valores das tarifas do serviço de transporte hidroviário intermunicipal de passageiros do Estado do Pará da travessia Belém - Arapari, realizada pelas empresas Henvil Transportes Ltda, Bannach Navegação Ltda, Arapari Navegação Ltda e Celte Navegação Ltda.


Gestor de Documentos Fiscais

O Diretor Geral da Agência Estadual de Regulação e Controle de Serviços Públicos - ARCON, no uso de suas atribuições previstas no artigo 16 e inciso I do art. 19 da Lei nº 6.099 de 30 de dezembro de 1997, de acordo com a deliberação da Diretoria, e;

Considerando que a Resolução CONERC - Nº 09/2016, de 29 de dezembro de 2016, do Conselho Estadual de Regulação e Controle de Serviços Públicos - CONERC, fixou em 9,59% (noveinteiros e cinquenta e nove centésimos percentuais), o reajuste tarifário sobre os valores atuais das tarifas do serviço de transporte hidroviário intermunicipal da travessia Belém - Arapari;

Considerando que estes percentuais serão cobrado a partir de 30 de janeiro de 2017.

Considerando que o art. 2º da Resolução CONERC Nº 09/2016 determina que a ARCON adote os procedimentos necessários para a atualização das tarifas nas condições estabelecidas.

Resolve:

Art. 1º Estabelecer, na forma do ANEXO I, a tabela especificando os novos valores das tarifas a serem cobradas pelas empresas Henvil Transportes Ltda, Bannach Navegação Ltda, Arapari Navegação Ltda e Celte Navegação Ltda., na exploração do serviço de transporte hidroviário por balsa e ferry-boat, na travessia Belém Arapari, as quais entrarão em vigor a partir de 30 de janeiro de 2017.

Art. 2º Para fins de divulgação dos novos valores junto aos usuários dos serviços, as empresas Henvil Transportes Ltda, Bannach Navegação Ltda, Arapari Navegação Ltda e Celte Navegação Ltda. ficam obrigadas a afixar a nova tabela de preços em local visível, nos postos de venda dos bilhetes de passagens e no interior dos equipamentos vinculados aos serviços em referência, no dia 23 de janeiro de 2017.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário.

Bruno Henrique Reis Guedes

Diretor Geral da ARCON-PA

ANEXO I

Transporte Público Fluvial Intermunicipal de Passageiros    
Tabela de Tarifas Travessia - BELÉM - ARAPARI      
Base: Resolução ARCON Nº 11 de 25.10.2005      
         
Classe Discriminação Vazio Carga Carga Perigosa
Tarifa Tarifa Tarifa
         
I - Veículo de Carga Carreta Convencional 233,93 304,15 339,46
Combinação de Veículo de Carga - CVC (Até 19,80m), Exp: Romeu & Julieta e Bi-trem 250,96 326,17 363,98
Combinação de Veículo de Carga - CVC (de 19,80 até 30m), Exp: Tri-trem, Treminhão e Rodotrem 327,00 425,06 474,09
Caminhão truck longo 185,73 241,41 269,24
Caminhão truck 157,06 204,01 227,69
Caminhão toco 102,21 132,96 148,33
Caminhão 3/4 71,88 93,49 104,29
Combinação de Transporte de Veículo - CTV (Cegonheira) 295,01 383,51 427,55
         
II - Tratores e Máquinas de Terraplenagem Pula-pula pequeno 297,08 - -
Pula-pula grande 604,97 - -
Trator D -4 636,55 - -
TratorD-5 e D -6 702,61 - -
Trator D -7 e D -8 848,87 - -
Trator D -9 e D -10 848,87 - -
Motoniveladora 848,87 - -
Pá mecânica pequena(mini pá carregadeira) 636,55 - -
Pá mecânica grande (pá carregadeira) 764,52 - -
Pé de carneiro e rolo compactador 297,08 - -
Mini-escavadeira 197,36 - -
Escavadeira/Retro-escavadeira 572,97 - -
Moto Scraper 1.006,76 - -
         
III - Automóvel Automóvel grande 55,68 - -
Automóvel médio 48,61 - -
Automóvel pequeno (veículo-tipo) - [VT] 41,55 - -
         
IV - Utilitários Utilitário grande 71,47 - -
Utilitário médio 58,17 - -
Utilitário pequeno 47,37 - -
         
V - Transp. Coletivo Ônibus rodoviário 133,38 - -
Ônibus urbano 145,01 - -
Microônibus 80,61 - -
         
VI - Demais Categorias Motocicleta 14,96 - -
Animal 13,30 - -
Bicicleta 12,88 - -
Passageiro avulso 7,06 - -
NOTA: Estão isentos do pagamento da tarifa os passageiros do veículo até o limite da lotação deste