Resolução CONERC Nº 9 DE 29/12/2016


 Publicado no DOE - PA em 2 jan 2017


Fixa o índice de reajuste das tarifas vigentes dos serviços públicos de transporte hidroviário intermunicipal de passageiro.


Simulador Planejamento Tributário

O Senhor Presidente do Conselho Estadual de Regulação e Controle de Serviços Públicos do Estado do Pará - CONERC, no uso de suas atribuições previstas no inciso VI, do art. 22, do Regimento Interno do CONERC; e

Considerando o pedido de reajuste tarifário anual dos serviços de transporte hidroviário intermunicipal de passageiros apresentado à ARCON pelas empresas CELTE Navegação Ltda., BANNACH Navegação Ltda. e HENVIL Transportes Ltda., operadoras da linha Belém - Arapari/Barcarena, por balsa e ferry-boat, constante do processo nº 2016/494757 - ARCON/GTH;

Considerando que as tarifas estão sem reajuste desde outubro de 2015 e que compete ao CONERC analisar e aprovar reajuste e revisão tarifária dos serviços públicos de transporte intermunicipal de passageiros concedidos, permitidos e autorizados, prevista no art. 13, inciso VII, da Lei 6.099/1997 e no art. 1º, inciso VII do Decreto nº 209/2007;

Considerando os estudos e análises realizados pela Gerência de Transporte Hidroviário - GTH - ARCON-PA, que culminaram com o Parecer Técnico, datado de 20.12.2016, uniforme ao conjunto das empresas acima citadas;

Considerando os Pareceres Jurídicos 152/2016 - NUJUR-ARCON/PA;

Considerando a análise do processo e decisão favorável proferida pelos Srs. Conselheiros em Sessão Extraordinária, realizada em 29 de dezembro de 2016, transcrita em ata; e

Considerando, ainda, que o reajuste tarifário, ora analisado e aprovado por maioria, compreende o período de outubro de 2015 a novembro de 2016, com base na metodologia estabelecida no Decreto nº 1.540/1996.

Com fundamento nas Leis Estaduais nº 5.922/1995, 6.099/1997, Decretos nº 1.540/1996 e 209/2008 e na Constituição Federal.

Resolve:

Art. 1º Fixar em 9,59% (nove inteiros e cinqüenta e nove centésimos) o índice de reajuste das tarifas vigentes dos serviços públicos de transporte hidroviário intermunicipal de passageiro, realizado por balsa e ferry-boot, da linha Belém/Arapari -Barcarena.

Art. 2º Determinar à Diretoria da ARCON que adote as providências necessárias à atualização das tarifas nas condições presentemente estabelecidas.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Sala de Reuniões do CONERC, em 29 de dezembro de 2016.

Raimundo Nonato Miranda de Vasconcelos

Presidente