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Instrução Normativa SRE Nº 74 DE 20/10/2016

Altera o Anexo I da Instrução Normativa nº 053/09-SAT, que adota valores correntes de mercadorias e serviços para efeito de base de cálculo do ICMS, referente aos grupos que especifica.

Estadual - GO - DOE - 26 out 2016

Decreto NE Nº 560 DE 20/10/2016

Dispõe sobre o funcionamento das repartições no Dia do Servidor Público no ano de 2016 e dá outras providências.

Estadual - MG - DOE - 21 out 2016

Portaria SEFAZ Nº 918 DE 18/10/2016

Estabelece critérios e procedimentos na emissão da Nota Fiscal Avulsa Eletrônica - NFA-e, nas Agências de Atendimento.

Estadual - TO - DOE - 20 out 2016

Portaria SEFAZ Nº 920 DE 18/10/2016

Revoga a Portaria SEFAZ Nº 220, de 08 de março de 2012, que dispõe sobre os procedimentos nas operações internas com soja in natura, remetida por produtor agropecuário pessoa física, destinada à cooperativa, indústria ou trading company.

Estadual - TO - DOE - 20 out 2016

Resposta à Consulta Nº 13297 DE 21/10/2016

ICMS – Substituição Tributária – Operações com “bucha de tirante de suspensão de carreta”, utilizada na composição de engate para reboque e semi-reboque. I. Nas operações interestaduais com a mercadoria “bucha de tirante de suspensão de carreta”, classificada sob o código 8716.90.90 da NCM, realizadas por remetente localizado no Estado do Paraná com destino a contribuinte paulista, não se aplica o regime de substituição tributária, pois referida mercadoria não se enquadra, cumulativamente, por sua descrição e classificação na NCM, no rol de mercadorias constantes do item 75 do Anexo Único do Protocolo ICMS 41/2008 e do item 75 do Anexo Único do artigo 313-O do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 25 out 2016

Resposta à Consulta Nº 13226 DE 21/10/2016

ICMS – Substituição Tributária – Operações com produtos alimentícios – Protocolo ICMS 108/2013 – Redução de base cálculo do artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000. I. Nas operações com mercadorias arroladas concomitantemente no Anexo Único do Protocolo ICMS 108/2013, no § 1º do artigo 313-W e no artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000, remetidas por estabelecimento localizado no Paraná com destino a contribuinte do Estado de São Paulo, deve-se utilizar como “ALQ intra”, para fins de cálculo do “IVA-ST ajustado”, resultando na carga tributária que seria aplicada na operação realizada por contribuinte substituto paulista com as mesmas mercadorias, inclusive nas hipóteses em que a redução de base de cálculo do imposto alcance apenas a parte inicial da cadeia de circulação da mercadoria. II. Ainda quanto a essa hipótese, a alíquota a ser utilizada no cálculo do imposto devido pelo substituto tributário em relação às operações subsequentes será a alíquota interna aplicável às operações destinadas a consumidor final neste Estado, não cabendo a aplicação da carga reduzida. III. Nos casos em que o destinatário da mercadoria seja optante pelo regime do Simples Nacional, além de não ser aplicável a redução de base de cálculo de que trata o artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000, no que tange ao cálculo e recolhimento do ICMS ST, deverá ser calculado o IVA ST ajustado, uma vez que não haveria possibilidade de aplicação deste regime tributário ao destinatário do Simples Nacional (item 2 do § 1º do artigo 39), nem mesmo se o remetente fosse paulista.

Estadual - SP - DOE - 25 out 2016

Resposta à Consulta Nº 13161 DE 21/10/2016

ICMS – Importação por conta e ordem de terceiros realizada por trading situada em outro Estado em nome de adquirente paulista – Obrigações acessórias. I. Para fins de ICMS, a pessoa jurídica que promover a entrada de bem destinado ao ativo imobilizado importado do exterior (adquirente), ainda que em nome de terceiro, é o verdadeiro contribuinte do imposto. II. Na entrada de bem destinado ao ativo imobilizado importado por conta e ordem de terceiros em estabelecimento de adquirente paulista, esse deverá emitir Nota Fiscal referente à entrada dessa mercadoria, escriturando-a normalmente no Livro Registro de Entradas. III. O recolhimento do imposto referente à operação de importação deve ser realizado por meio de guia de recolhimentos especiais, no momento do recebimento do bem destinado ao ativo imobilizado, uma vez que o desembaraço aduaneiro não ocorreu em território paulista (artigo 115, inciso I, alínea “b”, do RICMS/2000), utilizando a alíquota interna aplicável às operações com o referido bem. IV. O crédito referente à operação de importação poderá ser aproveitado pelo adquirente paulista somente mediante comprovação de que o recolhimento do imposto foi feito a favor do Estado de São Paulo, observado o disposto na Portaria CAT-25/2001, que “disciplina a apropriação do crédito do imposto relativo à aquisição de bens destinados ao ativo permanente e institui o ‘Controle de Crédito do ICMS do Ativo Permanente – CIAP’”.

Estadual - SP - DOE - 25 out 2016

Resposta à Consulta Nº 13134 DE 21/10/2016

ICMS – Substituição tributária - Aquisições interestaduais de água mineral - Recolhimento do imposto devido em razão da substituição tributária pelo adquirente paulista - Margem de valor agregado (MVA) aplicável - Redução de base de cálculo nas operações com produtos da cesta básica. I.Tendo em vista que o remetente da mercadoria está situado em Estado não signatário de acordo com o Estado de São Paulo, o estabelecimento paulista que receber a mercadoria deve recolher o imposto, na condição de substituto tributário, em favor de São Paulo, referente à operação própria e subsequentes. II.A base de cálculo do imposto, para fins de recolhimento referente ao regime de substituição tributária em operações interestaduais com água mineral em galão retornável de 20 litros, é estabelecida pela Portaria CAT-74/2016, devendo o benefício da redução de base de cálculo com produtos da cesta básica ser aplicado sobre esse valor.

Estadual - SP - DOE - 25 out 2016

Resposta à Consulta Nº 12005 DE 21/10/2016

ICMS – Remessa expressa (courier) – Ordem de Coleta de Cargas, modelo 20 – Emissão do Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) e do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e). I. Quando a transportadora, por seus próprios meios, coleta a carga no endereço do remetente para transportá-la até seu estabelecimento (transporte realizado no território paulista), pode utilizar a Ordem de Coleta de Cargas, modelo 20. II. Uma vez emitida a Ordem de Coleta de Cargas, ao receber as cargas no estabelecimento, a transportadora deverá emitir os CT-es e o respectivo MDF-e observadas as regras previstas na legislação. III. Optando por não emitir o documento de coleta, a transportadora deve emitir o CT-e e o MDF-e antes de iniciar a prestação de serviço de transporte, ou seja, antes de coletada a carga no estabelecimento remetente.

Estadual - SP - DOE - 25 out 2016

Resposta à Consulta Nº 4417/2014 DE 15/12/2014

ICMS – Obrigações acessórias – Nota fiscal de devolução emitida por estabelecimento filial diverso do que adquiriu originalmente a mercadoria. I – A devolução de mercadoria é a operação que tem a finalidade de anular todos os efeitos da operação anterior. II – A devolução de mercadoria ao fornecedor deve ser realizada pelo estabelecimento adquirente. III – Se, após a aquisição da mercadoria, a adquirente transferi-la para outro estabelecimento de sua titularidade, a transferência dessa mercadoria também deverá ser anulada, com a emissão da documentação fiscal correspondente para que o adquirente original efetue a devolução ao fornecedor.

Estadual - SP - DOE - 28 jul 2016