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Resposta à Consulta Nº 4415/2014 DE 22/12/2014

ICMS – Repasse parcial de serviço de confecção de maquete, à empresa diversa, pelo prestador de serviço originalmente contratado (terceirização de serviço). I. A remessa da maquete confeccionada por estabelecimento comerciante varejista de madeira e artefatos para o engenheiro / arquiteto que terceirizou parcialmente a prestação de serviços não é hipótese de incidência do ICMS, por se tratar de saída de estabelecimento prestador de serviço de qualquer natureza definido em lei complementar como de competência tributária do município, de mercadoria a ser utilizada na prestação de tal serviço, conforme previsão do inciso VIII do artigo 7º do RICMS/2000. II. Na remessa da maquete para o contratante (engenheiro / arquiteto), não deve ser emitida Nota Fiscal, pois essa remessa não configura saída de mercadoria, sendo vedada a emissão de documento fiscal que não corresponda a uma efetiva saída ou entrada de mercadoria, exceto nas hipóteses expressamente previstas na legislação do IPI ou ICMS (artigo 204 do RICMS/2000). III. Para acompanhar o transporte de maquete, em território paulista, poderá ser utilizado documento interno do prestador terceirizado, que mencione o local de origem e de destino, os dados do transportador, do remetente e do destinatário, bem como a informação de que se trata de maquete confeccionada sob encomenda, para uso do contratante na prestação de seus serviços, com sua descrição e demais informações que considere necessárias, podendo, inclusive, anexar a tal documento o contrato de prestação de serviços.

Estadual - SP - DOE - 28 jul 2016

Resposta à Consulta Nº 4414/2014 DE 22/12/2014

ICMS – Operações com produtos médico hospitalares em consignação mercantil destinadas a hospitais – Industrialização na modalidade acondicionamento ou reacondicionamento. I – Acondicionamento ou reacondicionamento, entendidos como a alteração da apresentação do produto pela colocação de embalagem, são considerados industrialização para efeitos da incidência do ICMS. II – A composição dos conjuntos de materiais destinados a cirurgia, colocando todos os itens necessários numa mesma embalagem para comercialização, caracteriza atividade industrial na modalidade de acondicionamento ou reacondicionamento. III – A operação em consignação mercantil somente poderá ser realizada se o destinatário da mercadoria também for comerciante, havendo, assim, posterior comercialização dessa mercadoria. IV – Hospitais não são considerados comerciantes, não podendo, assim, ser destinatários de mercadorias remetidas em consignação.

Estadual - SP - DOE - 28 jul 2016

Resposta à Consulta Nº 4413/2014 DE 02/02/2015

ICMS – Obrigações acessórias – Estabelecimento Industrial – EFD (Escrituração Fiscal Digital) Bloco “K” (estoque) – Venda de guarda-roupa – Controle de estoque – Emissão de Nota Fiscal. I. Ainda que seja remetido desmontado, na emissão de documento fiscal de venda, o contribuinte deve informar a descrição do produto efetivamente comercializado (guarda-roupa), e não apenas as partes e peças que o compõem. II. A identificação dessas partes e peças também poderá constar da Nota Fiscal, caso seja do interesse do contribuinte, como informação adicional à mercadoria vendida.

Estadual - SP - DOE - 17 jun 2016

Resposta à Consulta Nº 4412/2014 DE 12/02/2015

ICMS – Mercadorias originalmente recebidas com Notas Fiscais, modelo 1 ou 1-A, com fim específico de exportação – Exportação não efetivada no prazo regulamentar – Emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) – Referência de chave eletrônica da NF-e recebida com fim específico de exportação. I. A exportação de mercadoria recebida com fim específico de exportação que não foi exportada no prazo regulamentar, cujo imposto estadual relativo à remessa com fim específico de exportação foi recolhido, será, para os efeitos do ICMS, considerada uma exportação direta de mercadoria recebida ou adquirida de terceiro. II. Nas exportações diretas não há exigência de se referenciar a chave eletrônica da NF-e recebida com fim específico de exportação.

Estadual - SP - DOE - 8 jun 2016

Resposta à Consulta Nº 4411/2014 DE 05/01/2015

ICMS – Cupom Fiscal – Emissão com erro de valor – Cancelamento I. O Cupom Fiscal Cancelamento só pode ser emitido imediatamente após a emissão do cupom a ser cancelado (Portaria CAT 55/1998, artigo 27). II. No caso de erro na digitação do valor da operação não identificado de imediato, o Posto Fiscal de vinculação do contribuinte deve ser comunicado para indicação dos procedimentos de regularização, desde que se comprove que o valor efetivo da operação não corresponde àquele constante do documento fiscal. III. Em consonância com o disposto no artigo 138 do Código Tributário Nacional (CTN), o artigo 529 do RICMS/2000 dispõe que estará a salvo de penalidades, o contribuinte que, antes de qualquer procedimento do fisco, procurar a repartição fiscal para sanar irregularidades.

Estadual - SP - DOE - 28 jul 2016

Resposta à Consulta Nº 4410/2014 DE 08/12/2014

ICMS – Crédito – Aplicação indevida do regime de substituição tributária na contratação de serviço de transporte. I – O contribuinte tem direito ao aproveitamento do crédito referente a imposto indevidamente recolhido a título de substituição tributária na contratação de serviço de transporte, nos termos da legislação aplicável. II – O lançamento de crédito extemporâneo, quando permitido, poderá ser realizado englobadamente de uma vez, não devendo ser enviada GIA substitutiva referente aos períodos correspondentes ao crédito.

Estadual - SP - DOE - 28 jul 2016

Resposta à Consulta Nº 4404/2014 DE 22/12/2014

ICMS – Venda interestadual de orquídeas produzidas em laboratório. I – É aplicável a isenção prevista para as operações internas e interestaduais com “flores” (artigo 36 de Anexo I do RICMS/00), quando em estado natural, mesmo que produzidas em laboratório.

Estadual - SP - DOE - 28 jul 2016

Resposta à Consulta Nº 4402/2014 DE 22/12/2014

ICMS – Decisão judicial em que o Estado de São Paulo não é parte – Operação com destino a consumidor final não contribuinte do ICMS e situado fora do Estado de São Paulo. I. Decisão judicial apenas produz efeitos entre as partes litigantes, motivo pelo qual a decisão obtida em ação ajuizada contra outra Unidade da Federação não produz efeitos contra o Estado de São Paulo. II. As operações de venda de mercadoria de estabelecimento paulista a consumidor final não contribuinte do ICMS, não situado em território paulista, estão fora do campo de competência tributária do Estado de sua situação, sendo o imposto devido integralmente ao Estado de São Paulo e calculado pela alíquota interna prevista para a mercadoria.

Estadual - SP - DOE - 2 ago 2016

Resposta à Consulta Nº 4401/2014 DE 30/01/2015

ICMS – Exportação indireta – Mercadoria adquirida por empresa comercial exportadora deste Estado, com o fim específico de exportação, com entrega direta do vendedor no local de embarque. I – Devem ser observadas as disposições do Convênio ICMS 84/2009, bem como as regras relativas às vendas à ordem, constantes dos §§ 2º e 3º do artigo 129 do RICMS/2000 (art. 40 do Convênio s/nº de 15/12/1970, na redação do Ajuste SINIEF-1/1987). II – A operação de saída de mercadoria da empresa comercial exportadora paulista, sem que ocorra o ingresso físico em seu estabelecimento, para a pessoa jurídica domiciliada no exterior é hipótese de não incidência do imposto, por se tratar de exportação (artigo 7º, inciso V, do RICMS/2000).

Estadual - SP - DOE - 17 jun 2016

Resposta à Consulta Nº 4400/2014 DE 07/01/2014

ICMS – Saída interna de leite cru, pasteurizado ou reidratado, e de creme de leite – Estabelecimento rural equiparado a industrial. I . A isenção de que trata o artigo 103 do Anexo I do RICMS/2000 é aplicável às saídas internas de leite cru, pasteurizado ou reidratado, e não às saídas internas de creme de leite. II. O estabelecimento rural de produtor que industrializa sua própria produção equipara-se a estabelecimento industrial, nos termos da alínea "c" do inciso III do artigo 17 do RICMS/2000. III. Nas saídas internas de creme de leite que promover, o estabelecimento rural equiparado a industrial não poderá adotar o diferimento previsto no artigo 260 do RICMS/2000, pois tal dispositivo se refere ao produtor rural não equiparado a industrial ou comerciante. IV. O fato da operação de saída de mercadoria estar amparada por isenção não desobriga o estabelecimento comercial ou industrial que promove tal saída do cumprimento das obrigações acessórias de emissão de documentos fiscais e de escrituração de livros fiscais, entre outras, previstas na legislação do ICMS. V. O contribuinte comercial e/ou industrial está obrigado à emissão do correspondente documento fiscal na saída de mercadorias de seu estabelecimento (artigo 125 do RICMS/2000) e à sua escrituração, conforme artigos 215 e seguintes do mesmo Regulamento.

Estadual - SP - DOE - 7 jan 2014