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Resposta à Consulta Nº 4399/2014 DE 15/12/2014

ICMS – Operações internas com produtos da indústria de processamento eletrônico de dados (medidor digital de vazão) – Resolução SF-31/08 – Alíquota aplicável. I - Aplica-se a alíquota de 12% às operações internas com os produtos "medidor digital de vazão" (NCM 9026.1011) e "medidor digital de vazão ultrassônico" (NCM 9026.10.19).

Estadual - SP - DOE - 2 ago 2014

Resposta à Consulta Nº 4397/2014 DE 13/01/2015

ICMS – Substituição tributária – Operações com artefatos de uso doméstico. I – O regime da substituição tributária deve se aplicado às operações internas com artefatos de uso doméstico, apenas se a mercadoria estiver arrolada, por sua descrição e classificação na NBM/SH, no § 1°do artigo 313-Z15, RICMS/2000. II – Aplica-se o regime da substituição tributária às operações internas envolvendo “conjunto de potes herméticos de plástico para cozinha”, código 3924.10.00 da NBM/SH.

Estadual - SP - DOE - 17 jun 2016

Resposta à Consulta Nº 4392/2014 DE 22/12/2014

ICMS – Substituição tributária – Operações com tintas, vernizes e outros produtos da indústria química. I. Aplica-se a sistemática da substituição tributária às saídas com destino a estabelecimento paulista, de produto químico classificado no código 3907.91.00 da NBM/SH que puder ser utilizado para “brilho, limpeza, polimento ou conservação, ou como impermeabilizante ou imunizante para madeira, alvenaria e cerâmica, cola ou adesivo”, conforme especificado nos itens 3 e 6 do § 1º do artigo 312 do RICMS/2000. II. Não se inclui na sujeição passiva por substituição, subordinando-se às normas comuns da legislação, a saída de mercadoria, ainda que arrolada no RICMS/2000 como sujeita à referida sistemática, que tenha como destinatário estabelecimento que a utilizará como insumo em processo de industrialização (artigo 264, I, do RICMS/2000).

Estadual - SP - DOE - 2 ago 2016

Resposta à Consulta Nº 4390/2014 DE 22/12/2014

ICMS – Obrigações acessórias – Instalação e montagem – Remessas fracionadas de partes e peças. I. No fornecimento de mercadorias (equipamentos, maquinas, etc.) em que o remente assume contratualmente a obrigação de entregá-la montada para uso, a operação praticada é a de fornecimento de mercadoria já montada para uso e a base de cálculo deve ser o valor da operação. Consequentemente, nessas situações, como a importância cobrada a título de instalação e montagem integra o valor da operação, então, essa importância cobrada a título de instalação e montagem integra, também, a base de cálculo do ICMS. II. No fornecimento de mercadoria já montada para uso em que o preço de venda seja estabelecido para o todo e em que a remessa de suas partes e peças será efetuada de forma fracionada: (i) será emitida Nota Fiscal para o todo, sem indicação correspondente a cada peça ou parte, com destaque do valor do imposto, devendo nela constar que a remessa será feita em peças ou partes; e (ii) a cada remessa corresponderá nova Nota Fiscal, sem destaque do valor do imposto, com menção do número, da série e da data de emissão da Nota Fiscal emitida para o todo. III. Alternativamente, no caso do contrato previr pagamentos parcelados, poderá ser emitida, por ocasião do recebimento de cada parcela, Nota Fiscal com destaque do valor do imposto, na qual será declarada que sua emissão se destina a simples faturamento.

Estadual - SP - DOE - 2 ago 2016

Resposta à Consulta Nº 4386/2014 DE 22/12/2014

ICMS – Aquisição de mercadoria usada de não contribuinte para revenda – Não incidência – Obrigações Acessórias – Saída subsequente – Benefício da redução da base de cálculo. I. Na operação de aquisição de mercadoria usada de não contribuinte não há ocorrência de fato gerador do ICMS, entretanto, deve ser emitida Nota Fiscal por parte do contribuinte adquirente. II. As operações não tributadas não dão direito ao crédito. III. Operações de saída envolvendo aparelhos usados podem ser beneficiadas pela redução da base de cálculo, se observados os requisitos regulamentares.

Estadual - SP - DOE - 2 ago 2016

Resposta à Consulta Nº 4384/2014 DE 22/01/2015

ICMS - Empresa de armazém geral (atividade secundária) – Recebimento, para depósito, de veículo automotor novo (de duas rodas – NBM/SH 8711) – Substituição tributária – Depositante, caracterizado como substituto tributário, sediado no Estado do Amazonas – Nota Fiscal complementar emitida pelo depositante quando da efetiva venda da mercadoria depositada. I. No âmbito da legislação comercial e do ICMS não há óbice ao exercício concomitante de duas ou mais atividades econômicas secundárias pelo estabelecimento contribuinte, desde que perfeitamente identificadas e observadas as normas pertinentes. II. As regras da substituição tributária devem ser obedecidas pelo remetente depositante, situado em outro Estado, nas remessas de mercadorias para depósito em armazém geral paulista, na forma definida em acordo especificamente celebrado entre os entes federados envolvidos. III. Eventual Nota Fiscal complementar emitida pelo depositante em favor do armazém geral paulista, só deverá ser por este escriturada quando se referir às hipóteses expressamente previstas nos incisos II e III do artigo 21 do Convênio s/nº, de 15/12/1970.

Estadual - SP - DOE - 17 jun 2016

Resposta à Consulta Nº 4383/2014 DE 22/12/2014

ICMS – Subcontratação de prestação de serviço de transporte – Crédito referente a combustível adquirido pelo subcontratado. I. O contribuinte que efetua prestação de serviço de transporte, com início em território paulista, na condição de subcontratado, tem direito ao crédito do imposto relativo ao combustível utilizado nessa prestação, ainda que a responsabilidade pelo pagamento do imposto seja atribuída ao subcontratante.

Estadual - SP - DOE - 2 ago 2016

Resposta à Consulta Nº 4382/2014 DE 22/12/2014

ICMS – Subcontratação de prestação de serviço de transporte – Crédito referente a combustível adquirido pelo subcontratado. I. O contribuinte que efetua prestação de serviço de transporte, com início em território paulista, na condição de subcontratado, tem direito ao crédito do imposto relativo ao combustível utilizado nessa prestação, ainda que a responsabilidade pelo pagamento do imposto seja atribuída ao subcontratante.

Estadual - SP - DOE - 2 ago 2016

Resposta à Consulta Nº 4381/2014 DE 22/12/2014

ICMS – Subcontratação de prestação de serviço de transporte – Crédito referente a combustível adquirido pelo subcontratado. I. O contribuinte que efetua prestação de serviço de transporte, com início em território paulista, na condição de subcontratado, tem direito ao crédito do imposto relativo ao combustível utilizado nessa prestação, ainda que a responsabilidade pelo pagamento do imposto seja atribuída ao subcontratante.

Estadual - SP - DOE - 2 ago 2016

Resposta à Consulta Nº 4380/2014 DE 22/12/2014

ICMS – Subcontratação de prestação de serviço de transporte – Crédito referente a combustível adquirido pelo subcontratado. I. O contribuinte que efetua prestação de serviço de transporte, com início em território paulista, na condição de subcontratado, tem direito ao crédito do imposto relativo ao combustível utilizado nessa prestação, ainda que a responsabilidade pelo pagamento do imposto seja atribuída ao subcontratante.

Estadual - SP - DOE - 2 ago 2016