Legislações



Publicações de:
  
Abrangência:
  
Estado:
  

Ordenar por:   

Resposta à Consulta Nº 4379/2014 DE 05/01/2014

ICMS - Constatação de diferenças nos estoques apuradas em inventário – Regularização por denúncia espontânea. I. Direito ao crédito apurado do imposto sobre as diferenças encontradas a maior no estoque e recolhido por denúncia espontânea, relativamente às mercadorias cujas operações subsequentes não estejam submetidas ao regime de antecipação tributária. II. O contribuinte deverá procurar o Posto Fiscal a que está vinculado o seu estabelecimento para que esse examine a situação de fato, verificando o procedimento necessário para apropriação de créditos do imposto abrangidos em denúncia espontânea.

Estadual - SP - DOE - 2 ago 2016

Resposta à Consulta Nº 4378/2014 DE 15/12/2014

ICMS – Regime especial de tributação para contribuintes que exerçam a atividade de fornecimento de alimentação (Decreto nº 51.597/07) – Condição estabelecida para o estabelecimento varejista que exerça as atividades de padaria ou confeitaria (CNAEs 1091-1/02 e 4721-1/02). I – O regime especial de tributação previsto no Decreto nº 51.597/07 destina-se a contribuinte do ICMS que exercer, de forma preponderante, atividade econômica de fornecimento de alimentação, bem como as empresas preparadoras de refeições coletiva. II – Caso o estabelecimento exerça, de forma principal, as atividades de padaria ou confeitaria (CNAEs 1091-1/02 e 4721-1/02, respectivamente), poderá optar pelo regime ainda que o fornecimento de alimentação não se constitua atividade preponderante.

Estadual - SP - DOE - 2 ago 2016

Resposta à Consulta Nº 4377/2014 DE 22/12/2014

ICMS – Industrialização por conta de terceiro – Obrigações acessórias. I. Na saída do produto acabado, o industrializador deverá emitir Nota Fiscal que terá como destinatário o estabelecimento autor da encomenda, utilizando o CFOP 5.925, para o retorno dos insumos recebidos em seu estabelecimento, por conta e ordem do autor da encomenda, sendo que o valor dos insumos nesta operação deverá ser igual ao valor dos insumos recebidos para industrialização sob o código 5.924, ou seja, com referência à Nota Fiscal emitida pelo fornecedor dos insumos.

Estadual - SP - DOE - 2 ago 2016

Resposta à Consulta Nº 4376/2014 DE 08/12/2014

ICMS – Obrigações acessórias - Recebimento de mercadorias por representante comercial - Venda fora do estabelecimento. I. Considera-se em demonstração a mercadoria colocada ao dispor de um cliente potencial, por um certo tempo, para que este possa examiná-la, testá-la, avaliar seu funcionamento e características, decidindo, por fim, se deve adquiri-la ou não. II. O recebimento de mercadorias por representantes comerciais não caracteriza “remessa de mercadoria em demonstração”. III. Para fins de aplicação da legislação do ICMS, o representante comercial não pode ser estabelecimento que pratique atividade sujeita ao imposto, sendo equiparado a preposto do fornecedor das mercadorias. IV. Na remessa de mercadorias a representante comercial, poderá ser utilizada a disciplina relativa à venda fora do estabelecimento.

Estadual - SP - DOE - 2 ago 2016

Resposta à Consulta Nº 4375/2014 DE 08/12/2014

ICMS – Obrigações acessórias – Substituição tributária – Estabelecimento situado em outro Estado com inscrição em São Paulo. I – O contribuinte estabelecido em outra unidade federada que, na condição de responsável, efetuar retenção do imposto a favor deste Estado em razão de operações sujeitas ao regime da substituição tributária, declarará as informações relativas à apuração desse imposto por meio de Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária - GIA-ST-Nacional. II – O contribuinte estabelecido em outra unidade federada, inscrito no Estado de São Paulo, não deverá preencher e apresentar a Guia de Informação e Apuração do ICMS – GIA.

Estadual - SP - DOE - 2 ago 2016

Resposta à Consulta Nº 4371/2014 DE 16/01/2015

ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NA SAÍDA INTERNA DE RAÇÃO TIPO ‘PET’ DE QUE TRATA O ARTIGO 313-I DO RICMS/2000: I – Aplica-se a sistemática da substituição tributária prevista no artigo 313-I do RICMS/2000 na saída de ração tipo ‘pet’ para animais domésticos, classificada na posição 23.09 da NBM/SH, com destino a estabelecimento localizado em território paulista. II – “Suplemento vitamínico” não se inclui no conceito de ração animal, por não se tratar de alimento utilizado para suprir completamente as necessidades nutritivas de animais domésticos.

Estadual - SP - DOE - 17 jun 2016

Resposta à Consulta Nº 4367/2014 DE 22/12/2014

ITCMD – Transmissão causa mortis de imóvel rural – Definição da base de cálculo. I - Por regra, a base de cálculo do imposto é o valor venal do bem, que corresponde ao efetivo valor de mercado do imóvel, não podendo ser inferior ao valor declarado para efeito de lançamento do Imposto Territorial Rural – ITR. II - O índice divulgado pelo Instituto de Economia Agrária – IEA é admitido para fins de base de cálculo de ITCMD de imóvel rural, podendo ser utilizado outro meio que melhor reflita o valor de mercado do bem.

Estadual - SP - DOE - 2 ago 2016

Resposta à Consulta Nº 4365/2014 DE 08/12/2014

ITCMD – Isenção – Regime de Previdência Complementar (Lei Complementar nº 109/2001). I – O Regime de Previdência Complementar tem a mesma natureza dos seguros de vida. II – Ou por não se caracterizarem como hipótese de incidência ou por estarem albergados pela isenção, os valores recebidos em decorrência de plano de previdência privada, não recebidos em vida pelo respectivo titular, não devem ser tributados pelo imposto estadual (artigo 794 do Código Civil e Lei nº 10.705/2000, artigo 6º, inciso I, alínea “e”).

Estadual - SP - DOE - 2 ago 2016

Resposta à Consulta Nº 4364/2014 DE 05/01/2014

ICMS – Despacho para consumo de bem importado sob o Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária. I – A Nota Fiscal relativa à entrada de bem importado do exterior, prevista no artigo 136, I, "f", do RICMS/2000, deve ser emitida no momento em que referido bem entrar, real ou simbolicamente, no estabelecimento do importador. II. Havendo suspensão de tributos federais por ocasião do desembaraço aduaneiro, o lançamento da parcela do ICMS correspondente a esses tributos federais fica também suspenso, devendo ser efetivado no momento em que ocorrer a cobrança, pela União, dos tributos federais suspensos (§ 8º do artigo 37 do RICMS/2000). III. Por ocasião do despacho para consumo de bem importado sob o Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária, caso tenha ocorrido a cobrança, pela União, dos tributos federais suspensos, o importador deve recolher, no prazo de 15 dias, através de guia de recolhimentos especiais, o ICMS também suspenso, cuja base de cálculo deve ser o valor constante do documento de importação (original), acrescido do valor dos Impostos de Importação, sobre Produtos Industrializados e sobre Operações de Câmbio, bem como de quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras (artigo 37, IV, c/c artigo 115, XVI, ambos do RICMS/2000). IV. Não deve ser emitida nova Nota Fiscal de entrada por ocasião do despacho para consumo.

Estadual - SP - DOE - 5 jan 2014

Resposta à Consulta Nº 4362/2014 DE 12/01/2015

ICMS – Substituição Tributária – Operações com Sorvetes – Aquisição por restaurantes (optantes do regime especial do Decreto Estadual 51.597/2007) que irão utilizá-los como insumos na preparação de sobremesas diversas. I. Na aquisição por restaurantes de “sorvetes” diretamente de contribuinte substituto tributário, para a elaboração e preparação de sobremesas, não é aplicável a substituição tributária do artigo 295 do RICMS/2000. II. Os valores comercializados relativos às sobremesas elaboradas com sorvete, bem como, as bolas de sorvetes em taça comporão a receita bruta sujeita à aplicação do percentual simplificado de 3,2%, na medida em que caracterizam sobremesas diversas do produto originalmente adquirido (sorvete).

Estadual - SP - DOE - 17 jun 2016