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Comunicado DEAT Nº 50 DE 23/08/2016

Concede a autorização para aplicação da redução da base de cálculo do imposto incidente nas prestações de serviços de telefonia fixa a empresas de "call center" para a execução dos serviços terceirizados.

Estadual - SP - DOE - 23 ago 2016

Comunicado DEAT Nº 51 DE 23/08/2016

Concede a autorização para aplicação da redução da base de cálculo do imposto incidente nas prestações de serviços de telefonia fixa a empresas de "call center" para a execução dos serviços terceirizados.

Estadual - SP - DOE - 23 ago 2016

Comunicado DEAT Nº 52 DE 23/08/2016

Concede a autorização para aplicação da redução da base de cálculo do imposto incidente nas prestações de serviços de telefonia fixa a empresas de "call center" para a execução dos serviços terceirizados.

Estadual - SP - DOE - 23 ago 2016

Comunicado DEAT Nº 102 DE 23/08/2016

Concede Regime Especial que lhe atribui a condição de substituto tributário responsável pelo pagamento do ICMS, nos termos do art. 264, inc. VI, do RICMS.

Estadual - SP - DOE - 23 ago 2016

Comunicado DEAT Nº 53 DE 23/08/2016

Concede a autorização para aplicação da redução da base de cálculo do imposto incidente nas prestações de serviços de telefonia fixa a empresas de "call center" para a execução dos serviços terceirizados.

Estadual - SP - DOE - 23 ago 2016

Comunicado DEAT Nº 54 DE 23/08/2016

Concede a autorização para aplicação da redução da base de cálculo do imposto incidente nas prestações de serviços de telefonia fixa a empresas de "call center" para a execução dos serviços terceirizados.

Estadual - SP - DOE - 23 ago 2016

Resposta à Consulta Nº 11954 DE 16/08/2016

ICMS – Emenda Constitucional nº 87/2015 – Diferencial de alíquotas. I. Nas operações interestaduais destinadas a não contribuinte com mercadorias cujo imposto foi recolhido antecipadamente por substituição tributária, o contribuinte substituído, por ocasião da saída da mercadoria, deverá realizar um novo recolhimento do imposto como se não substituído fosse, aplicando a alíquota referente à operação interestadual, bem como recolher o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado de destino e a interestadual a ser partilhado entre as unidades federadas de origem e de destino. II. O contribuinte substituído que promover saída de mercadoria destinada a outro Estado tem direito ao ressarcimento do valor do imposto retido ou da parcela do imposto retido em favor deste Estado, referente a operação subsequente, observada a disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda.

Estadual - SP - DOE - 19 ago 2016

Resposta à Consulta Nº 11943 DE 19/08/2016

ICMS – Emenda Constitucional nº 87/2015 – Diferencial de alíquotas – Ajuste Sinief 11/2014. I. Na remessa interestadual de implantes e próteses médico-hospitalares para hospitais ou clínicas, nos termos do Ajuste Sinief 11/2014, o estabelecimento remetente deverá recolher, se houver, o imposto referente a saída interestadual da mercadoria, bem como o valor do diferencial de alíquotas devido para o Estado de origem e para o Estado de destino. II. Quando o hospital ou clínica informar ao remetente a utilização da mercadoria, conforme a cláusula terceira do referido Ajuste, o estabelecimento deverá emitir uma NF-e de entrada, referente à devolução simbólica, contendo os dados do material utilizado pelo hospital ou clínica, com o respectivo destaque do ICMS, inclusive o valor do DIFAL recolhido para o Estado de origem, de forma a “desfazer” a operação anterior, para que possa se creditar do imposto correspondente à alíquota interestadual, assim como da parcela do diferencial de alíquotas que cabe à unidade federada de origem, em GIA, nos termos do Regulamento do ICMS. III. Por ocasião da emissão da NF-e de faturamento, de que trata o inciso II da cláusula terceira do Ajuste, o remetente deverá realizar um novo recolhimento do imposto pela saída interestadual, bem como do DIFAL para os Estados de origem e de destino. IV. Na saída interestadual de instrumentos cirúrgicos não relacionados no Ajuste Sinief 11/2014 aplicam-se normalmente as disposições do Convênio ICMS 93/2015.

Estadual - SP - DOE - 22 ago 2016

Resposta à Consulta Nº 11937 DE 19/08/2016

ICMS – Substituição tributária – Operações com roda de borracha maciça. I. Se houver dúvida por parte da Consulente quanto à classificação fiscal do produto denominado "roda de borracha maciça”, esta deverá ser dirimida previamente através de consulta dirigida à repartição da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB). II. Não se aplica o regime da substituição tributária às operações internas com a mercadoria “roda de borracha maciça”, desde que classificada no código 4012.90.90 da NCM, pois essa mercadoria não corresponde à classificação “protetores de borracha”, constante do artigo 310 do RICMS/2000 (Convênio ICMS-85/1993).

Estadual - SP - DOE - 22 ago 2016

Resposta à Consulta Nº 11933 DE 17/08/2016

ICMS – Equalização da carga tributária – Aquisição interestadual de tora de pinus para revenda – Simples Nacional. I. O contribuinte optante pelo regime do Simples Nacional deverá recolher a parcela referente à equalização da carga tributária nas aquisições interestaduais no momento da entrada da mercadoria em seu estabelecimento, mesmo que a operação subsequente com a mercadoria esteja abrangida pelo diferimento do imposto.

Estadual - SP - DOE - 19 ago 2016