Portaria SEFAZ Nº 323 DE 25/08/2016


 Publicado no DOE - SE em 31 ago 2016


Dispõe sobre a obrigatoriedade da avaliação administrativa de bens imóveis localizados nos municípios do interior do Estado de Sergipe, para efeito de cobrança do Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis" e Doação de quaisquer Bens ou Direitos - ITCMD.


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O Secretário de Estado da Fazenda de Sergipe, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 90, inciso II, da Constituição Estadual;

Considerando o estabelecido no art. 10 , § 2º da Lei nº 7.724 , de 08 de novembro de 2013 e, ainda, no art. 634 do Código de Processo Civil , aprovado pela Lei nº 13.105 , de 16 de março de 2015;

Considerando a necessidade de unificar os procedimentos a serem adotados pelas Repartições Fazendárias Estaduais no recolhimento do Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis" e Doação de quaisquer Bens ou Direitos - ITCMD,

Estabelece:

Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre a obrigatoriedade de avaliação administrativa de bens imóveis localizados nos municípios do interior do Estado de Sergipe, para efeito de cobrança do Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis" e Doação de quaisquer Bens ou Direitos - ITCMD.

Art. 2º A base de cálculo do Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis" e Doação de quaisquer Bens ou Direitos - ITCMD é o valor venal dos bens, títulos, créditos ou direitos à época da ocorrência do fato gerador.

§ 1º Considera-se o valor venal o valor de mercado do bem ou direito na data da ocorrência do fato gerador, devendo ser atualizado monetariamente, a partir do dia seguinte, segundo a variação da UFP/SE, até a data prevista na legislação tributária para o pagamento do imposto.

§ 2º Na impossibilidade de conhecimento do valor dos bens ou direitos na data da ocorrência do fato gerador, será considerado como base de cálculo o valor da avaliação administrativa, devendo ser atualizado monetariamente, a partir do dia seguinte, segundo a variação da UFP/SE, até a data prevista na legislação tributária para o pagamento do imposto.

Art. 3º Para efeito do disposto no art. 2º, § 2º, desta Portaria, no procedimento de avaliação dos bens imóveis, para a cobrança do ITCMD, deve ser observado o que segue:

I - com relação a bem imóvel urbano localizado nos municípios do interior do Estado, deverá a Repartição fiscal da Região ou a Coordenadoria de ITCMD proceder a devida avaliação administrativa, cujo valor do bem não poderá ser menor do que o declarado/informado pela Prefeitura Municipal, relativo ao IPTU;

II - com relação a bem imóvel rural ou direito a ele relativo, localizado nos municípios do interior do Estado de Sergipe, deverá a Repartição fiscal da Região, ou a Coordenadoria de ITCMD proceder a devida avaliação administrativa, cujo valor do bem não poderá ser menor do que o valor total do imóvel, informado pelo contribuinte na Declaração do Imposto Territorial Rural - ITR do último exercício entregue.

§ 1º Fica vedado, sob pena de responsabilidade funcional, servidor do Fisco lotado em determinada região, proceder a análise, homologação ou avaliação de qualquer procedimento relativo ao ITCMD de bens e direitos não localizados em sua Região, exceto ao servidor lotado no setor de ITCMD de Aracaju.

§ 2º Quando no inventário existir bens imóveis em mais de um Município, deverá ser encaminhando a repartição fiscal onde o imóvel está localizado ou, Coordenadoria do ITCMD, para que seja feita a devida avaliação.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

JEFERSON DANTAS PASSOS

SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA