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Resposta à Consulta Nº 8759 DE 22/04/2016

ICMS – Emenda Constitucional 87/15 – Diferencial de alíquotas. I. O contribuinte que realizar quaisquer operações e prestações que destinem bens e serviços com destino a consumidor final não contribuinte localizado em outro Estado deverá recolher, além do imposto devido pela operação interestadual, o valor correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual que será partilhado entre as unidades federadas de origem e de destino. II. Quanto ao ressarcimento do imposto por ocasião da devolução da mercadoria, o estabelecimento localizado em São Paulo que receber mercadoria em devolução ou retorno poderá se creditar do imposto correspondente à alíquota interestadual, assim como da parcela do diferencial de alíquotas que cabe à unidade federada de origem, em GIA, observada a legislação específica do Regulamento do ICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 26 abr 2016

Resposta à Consulta Nº 8774 DE 07/05/2016

ICMS – Redução de Base de Cálculo – Operações internas com produtos alimentícios. I. Gengibre natural armazenado em embalagens de 1Kg, classificado no código 2008.99.00 da NBM/SH, apenas estará abrangido pela redução de base de cálculo prevista no inciso XIII, do artigo 39, do Anexo II do RICMS/2000, caso tenha sido objeto alguma preparação, conforme previsão do inciso XIII, ou seja, em “preparações de produtos hortícolas, de frutas ou de outras partes de plantas do capítulo 20, exceto suco de laranja classificado no código 2009.1 da NBM/SH”, entretanto, a aplicação deste benefício fiscal fica condicionado ao atendimento de todos os requisitos listados nos parágrafos desse artigo. II. A alíquota a ser utilizada no cálculo do ICMS-ST deverá ser a interna aplicável às operações destinadas a consumidor final neste estado, ou seja, 18%, não cabendo a aplicação da carga reduzida, conforme previsto no item 2 do parágrafo único do artigo 51 do RICMS/2000, tendo em vista que a redução de base de cálculo do imposto alcança apenas a parte inicial da cadeia de circulação da mercadoria. III. Aplicação do IVA-ST de 53,88%, conforme subitem 10.9, item X, do Anexo Único da Portaria CAT nº 83/15.

Estadual - SP - DOE - 12 mai 2016

Resposta à Consulta Nº 8776 DE 26/04/2016

ICMS – Produtor rural – Distribuição de cestas de Natal para empregados e brindes para clientes – Direito ao crédito. I. Os procedimentos previstos para distribuição de brindes e de mercadorias para empregados, respectivamente disciplinados nos artigos 455 e seguintes do RICMS/2000 e na Portaria CAT 154/20008, devem ser adaptados em virtude do regime simplificado de escrita fiscal previsto para o produtor rural, em especial, em razão da ausência de livro registro de saída. II. O contribuinte produtor rural terá direito ao crédito nas aquisições em referência, mas deverá efetuar o débito do imposto destacado em Nota Fiscal da respectiva saída, sendo que pode haver casos em que o débito do imposto seja maior que o crédito, a exemplo da inclusão do IPI na base de cálculo, ou nos casos de aquisição de fornecedor optante pelo regime de tributação do Simples Nacional.

Estadual - SP - DOE - 26 abr 2016

Resposta à Consulta Nº 8785 DE 24/06/2016

ICMS – Substituição de Notas Fiscais/Contas de Energia Elétrica por empresa distribuidora de energia elétrica – Procedimento relativos ao respectivo adquirente contribuinte de ICMS que se creditou do valor original. I. Em virtude de falta de disciplina legal e em analogia ao procedimento previsto para as distribuidoras de energia elétrica, até que sobrevenha legislação dispondo a respeito, o adquirente contribuinte de ICMS que inicialmente se apropriou de crédito com aparo no documento original, deve, ao receber o novo documento: I.A. em relação à Nota Fiscal substituída, efetuar o lançamento de estorno de crédito no montante crédito originariamente escriturado; I.B. em relação à nova Nota Fiscal recebida em substituição, efetuar o lançamento, em outros créditos, do novo valor de crédito, sendo que para calcular a proporção do rateio (nota 5 do subitem 3.4 da Decisão Normativa nº 1/2001), devem-se considerar as operações ocorridas no mês de competência da Nota Fiscal original.

Estadual - SP - DOE - 29 jun 2016

Resposta à Consulta Nº 8825 DE 20/05/2016

ICMS – Aquisição em ambiente de energia elétrica contratação livre – Destinatário, na condição de consumidor, conectado à linha de distribuição ou de transmissão integrante da rede operada pela empresa distribuidora – Registro de notas fiscais. I. Na situação em referência, a empresa distribuidora é responsável por substituição pelo lançamento do imposto incidente sobre as sucessivas operações internas com energia elétrica, devendo destacá-lo em nota fiscal emitida ao destinatário consumidor, ainda que, do valor total da nota, seja descontada a parcela correspondente ao valor da energia elétrica adquirida de terceiros (este integrante da base de cálculo). II. A empresa comercializadora de energia elétrica deve emitir nota fiscal sem destaque do imposto, a título de simples faturamento da parcela de energia elétrica objeto de alienação. III. Observadas as demais disposições, inclusive a obrigatoriedade de entrega do DEVEC, o destinatário da energia elétrica adquirida em ambiente de contratação livre, deverá escriturar ambas as notas fiscais, podendo se valer do crédito do imposto destacado na nota fiscal emitida pela empresa distribuidora, respeitadas as demais normas ordinárias do direito ao crédito.

Estadual - SP - DOE - 30 mai 2016

Resposta à Consulta Nº 8852M1 DE 15/04/2016

ICMS – Regime especial para contribuintes da indústria de informática – Decreto 51.624/2007. I. Nas saídas interestaduais de mercadorias arroladas no Decreto 51.624/2007, o contribuinte paulista terá direito ao crédito de 7% sobre o valor de sua operação de saída interestadual, em substituição ao aproveitamento de quaisquer créditos, seguidas as demais exigências previstas no Decreto.

Estadual - SP - DOE - 16 mai 2016

Resposta à Consulta Nº 8855 DE 02/05/2016

ICMS – Redução de Base de Cálculo – Operações internas com luminária LED classificada nos códigos 9405.40.90 e 9405.10.99 da NCM. I. Conforme previsão do artigo 55, caput, do Anexo II do RICMS/2000, apenas o estabelecimento fabricante faz jus à redução de base de cálculo na saída interna dos produtos nele relacionados. II. Estabelecimento atacadista equiparado a industrial, nos termos do Regulamento do IPI, não faz jus ao benefício de redução de base de cálculo previsto no citado artigo, por não haver previsão expressa na legislação.

Estadual - SP - DOE - 6 mai 2016

Resposta à Consulta Nº 8883 DE 03/05/2016

ICMS – Produtor rural – Estabelecimentos do mesmo titular – Crédito relativo à aquisição de óleo diesel – Aquisição de combustível por estabelecimento centralizador, com transferência e utilização em outros estabelecimentos do mesmo titular. I. O óleo diesel é mercadoria sujeita ao regime da substituição tributária, sendo permitido ao produtor rural, na condição de substituído, o crédito do imposto relativo às aquisições dessa mercadoria quando ela for utilizada em sua atividade produtiva (artigo 272 do RICMS/2000). II. Via de regra, o crédito do imposto de que trata o artigo 272 do RICMS/2000 somente pode ser escriturado pelo produtor rural no estabelecimento onde efetivamente se realizar a aludida atividade produtiva (artigo 15, § 1º, item 1, da Lei 6.374/1989). III. Se, à data da entrada no estabelecimento, é imprevisível a quantidade a ser consumida em cada estabelecimento, o estabelecimento adquirente poderá se creditar da parcela incerta e, quando da referida transferência, estornar esse crédito e emitir a respectiva Nota Fiscal de transferência (item 2.2 da Decisão Normativa CAT 01/2001).

Estadual - SP - DOE - 6 mai 2016

Resposta à Consulta Nº 8893 DE 22/04/2016

ICMS – Emenda Constitucional nº 87/15 – Diferencial de alíquotas - FECOEP. I. As mudanças nas regras de tributação, implementadas pela EC 87/15 e pelo Convênio ICMS 93/15, se aplicam a todo estabelecimento contribuinte do ICMS que realize operações e prestações que destinem bens ou serviços a consumidor final não contribuinte localizado em outra unidade federada. II. A Lei nº 16.006, de 24-11-2015, que instituiu o Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza – FECOEP no Estado de São Paulo determina que uma das principais fontes de recursos do FECOEP deve ser constituída pela arrecadação do ICMS resultante da adição de 2 (dois) pontos percentuais às alíquotas incidentes somente nas operações com bebidas alcoólicas classificadas na posição 2203 da NCM e com fumo e seus sucedâneos destinadas a consumidor final localizado neste Estado, ainda que originadas em outra unidade federada , não sendo aplicável às demais mercadorias.

Estadual - SP - DOE - 26 abr 2016

Resposta à Consulta Nº 8895 DE 31/05/2016

ICMS - Emissão de NF-e para fins de apropriação de crédito de bem do ativo imobilizado, sem valor de operação ou prestação - Solicitação de cancelamento de NF-e após transcurso do prazo regulamentar - Penalidade aplicável. I. O prazo regulamentar para a solicitação de cancelamento da NF-e é de 24 horas contado a partir da respectiva Autorização de Uso. II.Na hipótese de solicitação de cancelamento após transcurso do prazo regulamentar, a multa é de 1% do valor da operação ou prestação constante do documento fiscal, em valor nunca inferior a 6 (seis) UFESPs. III.Nesse caso, se a NF-e for emitida, com base em previsão da legislação sem que tenha relação com uma operação ou prestação específica, sendo, portanto, inexistente o valor de operação/prestação no documento fiscal, aplicar-se-á, como penalidade, o valor mínimo estabelecido para a multa de 6 UFESPs.

Estadual - SP - DOE - 1 jun 2016