ICMS – Redução de Base de Cálculo – Operações internas com produtos alimentícios. I. Gengibre natural armazenado em embalagens de 1Kg, classificado no código 2008.99.00 da NBM/SH, apenas estará abrangido pela redução de base de cálculo prevista no inciso XIII, do artigo 39, do Anexo II do RICMS/2000, caso tenha sido objeto alguma preparação, conforme previsão do inciso XIII, ou seja, em “preparações de produtos hortícolas, de frutas ou de outras partes de plantas do capítulo 20, exceto suco de laranja classificado no código 2009.1 da NBM/SH”, entretanto, a aplicação deste benefício fiscal fica condicionado ao atendimento de todos os requisitos listados nos parágrafos desse artigo. II. A alíquota a ser utilizada no cálculo do ICMS-ST deverá ser a interna aplicável às operações destinadas a consumidor final neste estado, ou seja, 18%, não cabendo a aplicação da carga reduzida, conforme previsto no item 2 do parágrafo único do artigo 51 do RICMS/2000, tendo em vista que a redução de base de cálculo do imposto alcança apenas a parte inicial da cadeia de circulação da mercadoria. III. Aplicação do IVA-ST de 53,88%, conforme subitem 10.9, item X, do Anexo Único da Portaria CAT nº 83/15.
Relato
1. A Consulente, que exerce a atividade principal de comércio atacadista de pescados e frutos do mar (CNAE 46.34-6/03), relata que realiza comercialização de produto de importação direta, qual seja, gengibre natural em embalagens de 1Kg, classificado no código 2008.99.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias do Sistema Harmonizado (NBM/SH), e indaga se este produto faz jus à redução de base de cálculo de ICMS prevista no inciso XIII, do artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000.
2. Acrescenta no item 2 de seu relato que o citado produto está sujeito ao regime de substituição tributária conforme artigo 313-W do RICMS/2000.
Interpretação
3. Preliminarmente, informamos que a Consulente não deu maiores detalhes sobre as características do gengibre comercializado, limitando-se a dizer que se trata de "GENGIBRE NATURAL TRAD 1KG" classificado no código 2008.99.00 da NBM/SH, motivo pelo qual adotaremos a premissa de que o gengibre acondicionado em embalagem de 1Kg já tenha passado por alguma preparação, ou seja, já encontra-se descascado e cortado, por exemplo, e será destinado ao consumo humano. Ademais, considerando que a Consulente informa que realiza importação “por conta própria”, esta resposta partirá da premissa que o desembaraço aduaneiro das mercadorias ocorrerá neste Estado de São Paulo e que as mercadorias importadas serão remetidas diretamente do local do desembaraço em território paulista para o estabelecimento da Consulente, ou seja, não haverá recebimento de mercadoria proveniente de outra Unidade da Federação por parte da Consulente.
4. Isso posto, informamos que a verificação da aplicabilidade da redução de base de cálculo do ICMS de que trata o artigo 39 do Anexo II do RICMS/00 se dá mediante sucessivas restrições do seu campo de aplicação, provenientes da leitura do “caput” com seus incisos e parágrafos e de normas complementares, especialmente, nesse caso, a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias do Sistema Harmonizado - NBM/SH e suas Notas Explicativas (NESH).
5. De acordo com o inciso XIII do artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000, a operação beneficiada deve ser a saída interna de “preparações de produtos hortícolas, de frutas ou de outras partes de plantas do capítulo 20” da NBM/SH. Com as informações constantes do relato da Consulente não é possível afirmar se o "GENGIBRE NATURAL TRAD 1KG", classificado no código 2008.99.00 da NBM/SH, fará ou não jus ao benefício pretendido, posto que não basta a pertinência ao capítulo 20 da NBM/SH, mas é necessário que o produto seja o previsto na norma, que seu destino seja o consumo humano (item 1-a do § 1º), que tenha sofrido uma preparação, etc.
6. Conforme as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado, o capítulo 2008 abrange frutas e outras partes comestíveis de plantas, incluídas as misturas destes produtos, inteiras, em pedaços ou esmagadas, preparadas ou conservadas por processos não especificados em outros Capítulos nem nas posições anteriores do presente Capítulo. Daí depreende-se que o fato de o produto estar classificado na posição 2008 da NBM/SH não é suficiente para que faça jus ao benefício pretendido, pois podem ou não ter sido objeto de preparação.
7. Cite-se, por exemplo, que o gengibre inteiro em estado natural que esteja conservado em xarope, ou por outro processo, também será classificado no código 2008.99.00, mas por não ter sofrido preparação não se enquadra no inciso XIII do artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000. Caso tenha sido descascado e fatiado, por exemplo, e, após, colocado em conserva em xarope ou por outro processo, fará jus ao benefício.
8. Deste modo, o gengibre natural armazenado em embalagens de 1Kg, classificado no código 2008.99.00 da NBM/SH, apenas estará abrangido pela redução de base de cálculo prevista no inciso XIII do artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000 caso tenha sido objeto alguma preparação, conforme previsão do inciso XIII, ou seja, em “preparações de produtos hortícolas, de frutas ou de outras partes de plantas do capítulo 20, exceto suco de laranja classificado no código 2009.1 da NCM”. Entretanto, a aplicação deste benefício fiscal fica condicionado ao atendimento de todos os requisitos listados nos parágrafos desse artigo.
9. Adicionalmente, depreende-se do item 2 do relato da Consulente que há dúvida quanto ao MVA a ser aplicado nas operações internas com o produto em análise. Deste modo, ressaltamos que o produto gengibre natural armazenado em embalagens de 1Kg, desde que tenha sido objeto de preparação, classificado no código 2008.99.00 da NBM/SH, está enquadrado no regime de substituição tributária (“i”, 10, § 1º, artigo 313-W do RICMS/2000).
10. Na situação descrita na presente consulta, para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes, na saída da mercadoria, promovida pela Consulente, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, a base de cálculo do imposto a ser retido por substituição tributária será “o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST relacionado no Anexo Único”, conforme previsto no “caput” do artigo 1º da Portaria CAT-83/2015, ou seja, 53,88% (subitem 10.9, item X, do Anexo Único da Portaria CAT-83/2015).
11. Quanto ao imposto a ser recolhido por substituição tributária, a alíquota a ser utilizada no cálculo do ICMS-ST deverá ser a interna aplicável às operações destinadas a consumidor final neste estado, ou seja, 18%, não cabendo a aplicação da carga reduzida, conforme previsto no item 2 do parágrafo único do artigo 51 do RICMS/2000, tendo em vista que a redução de base de cálculo do imposto alcança apenas a parte inicial da cadeia de circulação da mercadoria.
12. Com esses esclarecimentos, consideramos dirimida a dúvida apresentada pela Consulente.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.