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Resposta à Consulta Nº 11706 DE 30/06/2016

ICMS – Substituição tributária – Operações com tintas, vernizes e outros produtos da indústria química. I. As operações internas com “resina”, classificada na posição 3907 da NCM, cujos fatos geradores ocorreram até 31/12/2015, estavam sujeitas ao regime da substituição tributária (item 6, § 1º, artigo 312 do RICMS/2000). Após essa data, com o início da produção de efeitos do Convênio ICMS-92/2015 (com alterações realizadas pelo Convênio ICMS-146/2015), tal regime não mais se aplica a essas operações.

Estadual - SP - DOE - 4 jul 2016

Resposta à Consulta Nº 1308M1 DE 13/05/2016

ICMS - DIFERIMENTO – OPERAÇÕES COM MADEIRA (INCISOS VII E VIII DO ARTIGO 350 DO RICMS/2000) - MODIFICAÇÃO DA RESPOSTA À CONSULTA Nº 1308/2013. I – Aplica-se o diferimento nas saídas internas de madeira em tora, torete, cavacos ou resíduos de madeiras de pinus, araucária e eucalipto com destino a estabelecimento de contribuinte do ICMS que a utilizará como combustível na geração de energia (biomassa), para aplicação direta e consumo instantâneo em processo de industrialização de novo produto, devendo o lançamento do imposto diferido ser efetuado, em regra, na saída dos produtos resultantes da industrialização realizada (artigo 350, VII, “c”, do RICMS/2000). O entendimento aqui exposto é também aplicável ao diferimento previsto no inciso VIII do artigo 350 do RICMS/2000. II – Na saída de mercadorias relacionadas nos incisos VII ou VIII do artigo 350 do RICMS/2000, com destino a empresa de construção civil, consumidora final, não há que se falar em diferimento, tendo em vista o disposto no inciso I do artigo 428. III – Às saídas internas de mercadorias indicadas nos referidos incisos VII ou VIII do artigo 350, destinadas a indústria fabricante de móveis, aplica-se a disciplina do diferimento. IV – O diferimento previsto no inciso VII do artigo 350 do RICMS/2000 se encerra, dentre outras hipóteses, na saída dos produtos resultantes de sua industrialização, ainda que decorrente de simples desbaste ou serragem. No entanto, em conformidade com o inciso VIII do citado artigo, se da industrialização dos produtos relacionados no inciso VII resultar prancha, pranchão, bloco ou tábua, prossegue o diferimento.

Estadual - SP - DOE - 17 mai 2016

Resposta à Consulta Nº 14778 DE 12/07/2018

ICMS – Substituição Tributária – Operações com combustíveis – Pedido de ressarcimento de imposto pago antecipadamente – Efeitos da decisão exarada pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2777 realizada em conjunto com o Recurso Extraordinário nº 593.849-MG. I. É competência da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo - PGE/SP, dentre outras, definir, previamente, a forma de cumprimento de decisões judiciais e promover a uniformização da jurisprudência administrativa e da interpretação das normas, tanto na Administração Direta como na Indireta (artigo 3º, incisos XI e XIII, da Lei Complementar estadual nº 1.270/2015). II. Conforme Parecer PAT 03/2018 da PGE/SP, o julgamento do STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 2777, declarada improcedente), realizado em conjunto com o Recurso Extraordinário nº 593.849-MG, não teve como objeto a regra do § 3º do artigo 66-B da Lei estadual nº 6.374/1989, limitando-se a confirmar a constitucionalidade do inciso II do artigo 66-B, II, da Lei estadual nº 6.374/1989. III. Nos termos do mesmo Parecer PAT 03/2018 somente haverá direito ao ressarcimento do imposto pago antecipadamente pelo regime de substituição tributária, em virtude de operação final com mercadoria ou serviço com valor inferior à base de cálculo presumida, nas situações em que o preço final a consumidor, único ou máximo, tenha sido autorizado ou fixado por autoridade competente (§ 3º do artigo 66-B da Lei estadual nº 6.374/1989). IV. Atualmente, tendo em vista que a base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com combustíveis derivados de petróleo não é fixada nos termos do caput do artigo 417 do RICMS/2000 (preço final a consumidor, único ou máximo, autorizado ou fixado por autoridade competente), mas é determinada com base em Levantamento de Preços e de Margens de Comercialização de Combustíveis, realizado pela Agência Nacional de Petróleo (ANP), o contribuinte não tem direito ao ressarcimento do valor do imposto eventualmente retido a maior, correspondente à diferença entre o valor que serviu de base à retenção e o valor da operação realizada com consumidor final.

Estadual - SP - DOE - 27 jul 2018

Resposta à Consulta Nº 8697 DE 22/04/2016

ICMS – Emenda Constitucional nº 87/2015 – Diferencial de alíquotas. I. Nas operações que destinem mercadorias a consumidor final não contribuinte localizado em outro Estado, o contribuinte paulista deverá aplicar a alíquota interestadual e recolher o diferencial de alíquota, repartindo o montante entre o Estado de origem e de destino. II. Não é devido o diferencial de alíquotas, de que trata a Emenda Constitucional nº 87/2015, nas operações interestaduais de consignação mercantil porque são operações entre contribuintes. III. O estabelecimento paulista que receber, de consumidor final localizado em outro Estado, mercadoria em devolução ou retorno, poderá se creditar do imposto correspondente à alíquota interestadual, assim como da parcela do diferencial de alíquotas que cabe à unidade federada de origem, em GIA, observado o disposto no Regulamento do ICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 26 abr 2016

Resposta à Consulta Nº 8705 DE 07/05/2016

ICMS – Crédito do imposto – Energia elétrica e combustível utilizados na industrialização na modalidade beneficiamento de amendoim. I. Há direito ao crédito do imposto incidente nas operações de aquisição de energia elétrica (alínea “b”, inciso I, artigo 1º das DDTT do RICMS/2000) e de combustível (subitem 3.5 da Decisão Normativa CAT nº 01/2001) utilizados em processo industrial. II. O crédito do valor do ICMS, quando admitido, poderá ser lançado, inclusive extemporaneamente, por seu valor nominal, conforme preceitua o § 2º do artigo 38 da Lei nº 6.374/89 (artigo 61, § 2º, do RICMS), observado o prazo de prescrição quinquenal (artigo 61, §3º, do RICMS), e nos termos do artigo 65 do RICMS.

Estadual - SP - DOE - 10 mai 2016

Resposta à Consulta Nº 8708 DE 22/04/2016

ICMS – Emenda Constitucional 87/15 – Diferencial de alíquotas – Ajuste Sinief 11/14. I. Na remessa interestadual de implantes e próteses médico-hospitalares para hospitais ou clínicas, nos termos do Ajuste Sinief 11/14, o estabelecimento remetente deverá recolher, se houver, o imposto referente a saída interestadual da mercadoria, bem como o valor do diferencial de alíquotas devido para o Estado de origem e para o Estado de destino. II. Quando o hospital ou clínica informar ao remetente a utilização da mercadoria, conforme a cláusula terceira do referido Ajuste, o estabelecimento deverá emitir uma NF-e de entrada, referente à devolução simbólica, contendo os dados do material utilizado pelo hospital ou clínica, com o respectivo destaque do ICMS, inclusive o valor do DIFAL recolhido para o Estado de origem, de forma a “desfazer” a operação anterior, para que possa se creditar do imposto correspondente à alíquota interestadual, assim como da parcela do diferencial de alíquotas que cabe à unidade federada de origem, em GIA, nos termos do Regulamento do ICMS. III. Por ocasião da emissão da NF-e de faturamento, de que trata o inciso II da cláusula terceira do Ajuste, o remetente deverá realizar um novo recolhimento do imposto pela saída interestadual, bem como do DIFAL para os Estados de origem e de destino.

Estadual - SP - DOE - 26 abr 2016

Resposta à Consulta Nº 8714 DE 11/05/2016

ICMS - Softwares customizados (personalizados) - Incidência - Comercialização via download. I. Na produção de software sob encomenda, para atender necessidade exclusiva e específica de determinado usuário, prepondera a atividade intelectual, caracterizando-se prestação de serviços não sujeita ao ICMS. II. Já a comercialização de software padronizado, mesmo na hipótese de ser adaptado ou customizado à necessidade do adquirente, seja por mídia física ou por transferência eletrônica de dados (download ou streaming), está sujeita à incidência do ICMS, inclusive no que se refere ao valor cobrado pela licença ou cessão de uso. III. Nas operações com software a base de cálculo do imposto fica reduzida de modo que a carga tributária corresponda a 5% (artigo 73 do Anexo II do RICMS/2000). IV. Nas operações com software comercializado por transferência eletrônica de dados (download ou streaming) o ICMS incidente não será exigido até que a legislação competente defina o local de ocorrência do fato gerador para efeito da determinação do estabelecimento responsável pelo pagamento do imposto (artigo 37 das Disposições Transitórias - DDTT do RICMS/2000).

Estadual - SP - DOE - 12 mai 2016

Resposta à Consulta Nº 8725 DE 19/04/2016

ICMS – Diferimento – Bebidas destinadas a insumos de outras bebidas. I. O cliente que está adquirindo o produto vodka, classificado no código 2208.60.00 da NCM, enquadra-se no conceito de estabelecimento industrial, mas não se enquadra no conceito estabelecimento fabricante, motivo pelo qual não é aplicável o diferimento previsto na Portaria CAT 10, de 12/02/2007.

Estadual - SP - DOE - 26 abr 2016

Resposta à Consulta Nº 8741 DE 10/06/2016

ICMS - Softwares - Comercialização por meio de download - Incidência - Redução de base de cálculo - Documento fiscal. I. A comercialização de software padronizado, ainda que seja ou possa ser adaptado, seja por mídia física ou por transferência eletrônica de dados (download ou streaming), está sujeita à incidência do ICMS, inclusive no que se refere ao valor cobrado pela licença ou cessão de uso. II. Nas operações com software a base de cálculo do imposto fica reduzida de modo que a carga tributária corresponda a 5% (artigo 73 do Anexo II do RICMS/2000 e Convênio ICMS 181/2015). III. O ICMS incidente sobre o software comercializado por meio de transferência eletrônica de dados (download ou streaming) não será exigido até que a legislação defina qual local será considerado como o de ocorrência do fato gerador, para determinação do estabelecimento responsável pelo pagamento do imposto (artigo 37 das Disposições Transitórias - DDTT do RICMS/2000). IV. Nessa medida, enquanto não houver definição do local de ocorrência do fato gerador pela legislação competente, não será exigida pelo Estado de São Paulo a emissão de documentos fiscais relativos às operações com software por meio de transferência eletrônica de dados (download ou streaming).

Estadual - SP - DOE - 13 jun 2016

Resposta à Consulta Nº 8742 DE 18/05/2016

ICMS – Substituição tributária – Operações com refrigeradores. I. Aplica-se o regime da substituição tributária às operações internas com refrigeradores de uso industrial e/ou comercial (móveis para a conservação e exposição de produtos, que incorporem um equipamento para a produção de frio), classificados na subposição 8418.50 da NCM (item 6 do § 1º do artigo 313-Z19 do RICMS/2000).

Estadual - SP - DOE - 30 mai 2016