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Resposta à Consulta Nº 8896 DE 13/06/2016

ICMS – Insumo utilizado na prestação de serviço sujeito à incidência do ISSQN – Estorno do crédito. I. O ICMS incide somente sobre o fornecimento de partes e peças empregadas na execução do serviço de restauração de equipamentos de propriedade do usuário final, e não sobre os insumos consumidos nessa atividade. II. Deve ser estornado o imposto de que o contribuinte tiver se creditado referente à entrada de mercadoria utilizada em prestação de serviço não tributada pelo imposto, sendo esta circunstância imprevisível à data de sua entrada no estabelecimento.

Estadual - SP - DOE - 13 jun 2016

Resposta à Consulta Nº 8900 DE 22/04/2016

ICMS – Redução de Base de Cálculo – Saídas internas de barras de aço classificadas nos códigos 7214.30.00, 7215.10.00, 7215.50.00, 7228.30.00 e 7228.50.00 da NCM. I. A redução da base de cálculo prevista no artigo 58 do Anexo II do RICMS/2000 deve ser calculada sobre o valor total da operação, nos termos do §1º do artigo 37 do RICMS/2000, segundo o qual integram a base de cálculo do imposto na hipótese do inciso I do artigo 2º deste regulamento, seguro, frete, juros e demais importâncias pagas.

Estadual - SP - DOE - 26 abr 2016

Resposta à Consulta Nº 8912 DE 01/07/2016

ITBI - ‘Causa mortis’ - Óbito ocorrido em 1988 - Inventário e partilha por escritura pública ainda não realizada até a data de 14/03/2014 - Data de vencimento para pagamento do imposto - Cancelamento de débito, nos moldes do inciso I do artigo 11 da Lei estadual 12.799/2008. I. Par ser possível o cancelamento, o débito de ITBI incidente na transmissão “causa mortis” deve ser, por seu valor original, sem qualquer atualização ou acréscimo, de até 50 UFESPs, estar vencido até a data de 30/07/2007 e não estar inscrito na dívida ativa. II. No caso de inventário realizado por via judicial, o vencimento do pagamento do imposto é de 60 dias contados da data da intimação da homologação ou do despacho que determine seu pagamento. III. Quando o inventário é realizado por via administrativa, o imposto deve ser pago antes da lavratura da Escritura Pública de Inventário e Partilha (data de vencimento). IV. O débito do ITBI relativo à transmissão “causa mortis” não pode ser cancelado, nos moldes do inciso I do artigo 11 da Lei estadual 12.799/2008, caso o respectivo inventário seja realizado por via administrativa a partir de 31/07/2007.

Estadual - SP - DOE - 5 jul 2016

Resposta à Consulta Nº 8918 DE 20/06/2016

ICMS – Alterações promovidas no RICMS/2000 pelos artigos 1º e 2º do Decreto 61.720/2015 I. O percentual máximo de tolerância de 1% (um por cento) para a perda do processo industrial, a que se refere o inciso II do artigo 450-E do RICMS/2000, deve ser observado somente no âmbito do Regime Especial Simplificado de Exportação. II. Nota Fiscal com a indicação do CFOP 5.927 deve ser emitida quando a mercadoria entrada no estabelecimento, para comercialização ou industrialização, vier a perecer ou deteriorar-se; for objeto de furto, roubo ou extravio; for utilizada para finalidade alheia à atividade do estabelecimento; ou for utilizada ou consumida no próprio estabelecimento.

Estadual - SP - DOE - 30 jun 2016

Resposta à Consulta Nº 8919 DE 20/04/2016

ICMS – Disciplina relativa a Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação – DeSTDA. I. A DeSTDA, instituída pelo Ajuste SINIEF 12/2015, encontra-se disciplinada pela Portaria CAT-23/2016.

Estadual - SP - DOE - 26 abr 2016

Resposta à Consulta Nº 8931 DE 31/05/2016

ICMS – Produtor Rural – Crédito – Aquisição de plástico empregado na construção de estufas. I. Não é admissível o crédito referente ao ICMS destacado na Nota Fiscal de aquisição de plásticos utilizados na cobertura e fechamento de estufas (ativo imobilizado), pois não são mercadorias, mas materiais que serão empregados na construção de bem imóvel.

Estadual - SP - DOE - 1 jun 2016

Resposta à Consulta Nº 8939 DE 27/04/2016

ICMS - Saída interna de arroz a consumidor final - Isenção - Crédito do imposto. I. Aplica-se a isenção do imposto nas saídas internas de arroz e feijão com destino a consumidor final, conforme artigos 168 e 169 do Anexo I do RICMS/2000. II. Na hipótese do item anterior poderá ser mantido eventual crédito do imposto, até o limite de 7%, relativo às mercadorias objeto de isenção, conforme § 2º do artigo 168, e parágrafo único do artigo 169, ambos do Anexo I do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 3 mai 2016

Resposta à Consulta Nº 8945 DE 22/04/2016

ICMS – Fornecimento de energia elétrica – Alíquota aplicável – Fornecimento de energia para unidade consumidora com finalidade mista de consumo e fornecimento de energia para imóveis residenciais locados por empresa locadora. I. No caso de operações de fornecimento de energia em que na mesma unidade consumidora se desenvolve mais de uma atividade (consumo misto de energia), a alíquota aplicável é aquela a que corresponder a maior parcela da carga instalada. II. No caso de fornecimento de energia para unidade de consumo residencial em que a empresa locadora da residência figura como contratante no contrato de fornecimento de energia elétrica, a alíquota aplicável é aquela destinada para conta residencial, conforme o caso (isenção ou alíquotas de 12% ou de 25% a depender do consumo mensal de energia – artigo 52, V, do RICMS/2000 e artigo 29, I, de seu Anexo I).

Estadual - SP - DOE - 26 abr 2016

Resposta à Consulta Nº 8949 DE 30/05/2016

ICMS – Devolução de mercadoria por empresa do Simples Nacional – Emissão de Nota Fiscal Eletrônica-NF-e – Crédito – Procedimento. I. A empresa optante pelo Simples Nacional, quando da devolução da mercadoria, e em se tratando de hipótese de emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, deverá indicar a base de cálculo e o ICMS porventura devido em campos próprios. II. Nessa hipótese, fica dispensada a obrigação de emissão de Nota Fiscal relativa à entrada da mercadoria em devolução no estabelecimento de contribuinte não optante pelo Simples Nacional, podendo este creditar-se do imposto destacado, por meio da escrituração da respectiva Nota Fiscal Eletrônica – NF-e diretamente no livro Registro de Entradas ou no correspondente campo da escrituração fiscal digital.

Estadual - SP - DOE - 30 mai 2016

Resposta à Consulta Nº 8956 DE 19/05/2016

ICMS – Base de Cálculo - Descontos - Operações com artigos do vestuário. I. Os descontos incondicionais concedidos não devem ser considerados na composição da receita bruta auferida pela empresa optante pelo Simples Nacional, conforme previsão do § 1º do artigo 3º da Lei Complementar nº 123/06. II. Infere-se, contrario sensu, que o valor do desconto concedido sob condição comporá a base de cálculo do imposto, e, portanto, não deverá ser abatido do valor total da nota fiscal a ser emitida.

Estadual - SP - DOE - 30 mai 2016