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Resposta à Consulta Nº 11559 DE 28/06/2016

ICMS – Substituição tributária - Venda a consumidor final. I. A venda interna direta a consumidor final não se insere no regime de sujeição passiva por substituição tributária, pela inexistência de operações subsequentes com a mercadoria, devendo ser normalmente tributada com a respectiva alíquota interna estabelecida na legislação para o produto, sem qualquer retenção antecipada do imposto em razão do regime da substituição tributária.

Estadual - SP - DOE - 4 jul 2016

Resposta à Consulta Nº 11562 DE 28/06/2016

ICMS – Obrigações acessórias - Venda fora do estabelecimento - Mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária e mercadorias regularmente tributadas. I- A disciplina contida na Portaria CAT 127/2015 não se aplica às mercadorias sujeitas à substituição tributária por vedação expressa do inciso I do artigo 1º. II- Nas operações realizadas fora do estabelecimento, com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, deve ser aplicada a disciplina dos artigos 284 e seguintes do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 4 jul 2016

Resposta à Consulta Nº 11578 DE 01/07/2016

ICMS – Recolhimento de diferencial de alíquota – Aquisição de máquinas e equipamentos de outro Estado destinados ao ativo imobilizado. I – Nas aquisições destinadas ao ativo imobilizado e materiais de uso e consumo, o adquirente deverá recolher a diferença de imposto, decorrente da aplicação das alíquotas interna e interestadual, para o Estado de São Paulo, nos termos dos artigos 2º, inciso VI e § 5º, da Lei 6.374/89, devendo ser adotado o procedimento previsto no artigo 117, incisos I e II e § 1º, do RICMS/2000. II – Redução da base de cálculo não equivale a redução de alíquota.

Estadual - SP - DOE - 5 jul 2016

Resposta à Consulta Nº 11584 DE 01/07/2016

ICMS – Suspensão do lançamento do imposto na importação de bem destinado à integração ao ativo imobilizado de estabelecimento industrial paulista. I. O reconhecimento pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC) de inexistência de produto nacional similar em relação ao maquinário a ser importado, concedendo, até 30 de junho de 2017, o Regime de Ex-Tarifário, conforme Resolução CAMEX nº 112/2015, anexada à consulta, não é suficiente para cumprir o requisito previsto no artigo 29 (DDTT), § 1º, 4, “b”, do RICMS/00. II. Caso o lançamento do imposto incidente no desembaraço aduaneiro de bem, sem similar nacional, destinado à integração ao ativo imobilizado tenha sido suspenso para o momento em que ocorrer a sua entrada no estabelecimento do importador, o imposto deverá ser lançado em conta gráfica à razão de 1/48 (um quarenta e oito avos) por mês, nos termos da legislação (inciso I, § 1º, item 4, alínea “a” do artigo 29 da DDTT do RICMS/2000).

Estadual - SP - DOE - 5 jul 2016

Resposta à Consulta Nº 11593 DE 24/06/2016

ICMS – Serviço de manutenção de veículos (bens de terceiros) – Fornecimento de partes e peças – Emissão de documento fiscal. I. Na manutenção de veículos de usuário final (que não se destinam a posterior comercialização), ocorre a incidência do ICMS sobre o fornecimento de peças e partes embora a prestação de serviço (mão-de-obra e demais materiais empregados) esteja sujeita ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN. II. O contribuinte deverá emitir a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) referente a partes e peças fornecidas (empregadas) que poderá, observados os requisitos normativos específicos, conjugar a parcela referente ao tributo municipal (Portaria CAT 162/2008, artigo 41).

Estadual - SP - DOE - 29 jun 2016

Resposta à Consulta Nº 11601 DE 28/06/2016

ICMS – Geradora de energia elétrica – Obrigatoriedade do Registro de Controle da Produção e do Estoque (Bloco K) na Escrituração Fiscal Digital (EFD). I. No processo de industrialização de energia elétrica, a empresa geradora de energia elétrica se enquadra como estabelecimento industrializador. II. Sendo assim, estará obrigada à escrituração do Livro de Registro de Controle da Produção e do Estoque - Bloco K, em sua Escrituração Fiscal Digital - EFD, a partir de 01-01-2019, em relação a todas as modalidades de geração de energia elétrica (alínea “a” do inciso III do §6º do artigo 1º da Portaria CAT 147/2009).

Estadual - SP - DOE - 29 jun 2016

Resposta à Consulta Nº 11610 DE 22/06/2016

ICMS – Assinatura de jornais – Imunidade tributária – Remessas efetuadas por empresa jornalística – Ajuste SINIEF 1/2012 – Emissão de documento fiscal – CFOP. I. As empresas jornalísticas estão dispensadas da emissão de NF-e nas remessas de jornais e produtos agregados com imunidade tributária destinadas a assinantes, quando observado o regime especial previsto pelo Ajuste SINIEF 1/2012. II. Considerando o referido regime especial, em relação às operações internas, deve-se emitir uma única NF-e, sob o CFOP 5.101 ("venda de produção do estabelecimento") ou 5.102 (“venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros”), no momento da venda da assinatura, ficando dispensada a emissão de documento fiscal quando das futuras remessas ao assinante.

Estadual - SP - DOE - 30 jun 2016

Resposta à Consulta Nº 11611 DE 28/06/2016

ICMS – Energia Elétrica – Faturamento sob o Sistema de Compensação de Energia Elétrica de que trata a Resolução Normativa nº 482/2012 da ANEEL – Portaria CAT 171/2012 – Emissão de documento fiscal. I. O contribuinte, microgerador ou minigerador de energia, deve emitir mensalmente Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), sem destaque do ICMS, sob o CFOP 5.922, consignando as informações da energia elétrica injetada na rede da distribuidora, que será objeto de compensação (artigo 3º da Portaria CAT 171/2012 c/c item 1 do Anexo II da Portaria CAT 61/2010).

Estadual - SP - DOE - 29 jun 2016

Resposta à Consulta Nº 11613 DE 27/06/2016

ICMS – Aplicação do Convênio ICMS-92/2015 – CEST. I. A utilização do Código Especificador da Substituição Tributária (CEST) deve ser determinada com base na natureza da mercadoria objeto da operação, a partir da descrição e classificação na NCM apresentada nos Anexos do Convênio ICMS-92/2015, com alterações do Convênio ICMS-146/2015. II. A partir de 01/10/2016 (Convénio ICMS-16/2016), nas operações com mercadorias ou bens listados nos Anexos II a XXIX do referido Convênio, o contribuinte deverá mencionar o respectivo CEST no documento fiscal que acobertar a operação, ainda que a operação, mercadoria ou bem não estejam sujeitos aos regimes de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do imposto.

Estadual - SP - DOE - 29 jun 2016

Resposta à Consulta Nº 11657 DE 29/06/2016

ICMS – Emenda Constitucional nº 87/2015 – Diferencial de alíquotas. I. Quando o contribuinte paulista remeter mercadoria adquirida por consumidor final não contribuinte localizado neste Estado para outro consumidor final localizado em Estado diverso, é devida a partilha do diferencial de alíquotas de que trata a EC 87/15 para a unidade federada do destino físico da mercadoria e para a unidade de origem. II. O contribuinte paulista deverá emitir, no ato da operação, uma Nota Fiscal em nome do adquirente (artigo 125, I do RICMS/2000), mas com a indicação do endereço do destinatário (consumidor final não contribuinte) localizado em outra Unidade da Federação, destacando nessa nota os dados do imposto recolhido (interestadual e DIFAL), e o CFOP 6.107, tratando-se de mercadoria de produção própria, ou 6.108 quando a mercadoria tiver sido adquirida de outro estabelecimento.

Estadual - SP - DOE - 4 jul 2016