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Instrução de Serviço IPEM Nº 47 DE 08/07/2016

Estabelece o prazo compreendido entre os dias 01.08.2016 e 02.09.2016, para a verificação subsequente dos taxímetros instalados nos veículos-táxi licenciados no município de Serra, referente ao exercício de 2016.

Estadual - ES - DOE - 11 jul 2016

Portaria SEAPI Nº 150 DE 08/07/2016

Dispõe sobre a fiscalização na comercialização de produtos de origem animal, na 7º EXPO ALTO CAMAQUÃ, em Bagé - RS.

Estadual - RS - DOE - 11 jul 2016

Resolução CDI Nº 4 DE 30/06/2016

Aprovação do modelo de Carta Consulta a ser adotada nos processos licitatórios de alienação de lotes e glebas de terras.

Estadual - RR - DOE - 5 jul 2016

Resolução Conjunta INEA/SEA Nº 630 DE 18/05/2016

REGULAMENTA O MECANISMO FINANCEIRO DE COMPENSAÇÃO FLORESTAL DE QUE TRATA O ART. 3º-B DA LEI Nº 6.572/2013, INTRODUZIDO PELA LEI Nº 7.061/2015, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Estadual - RJ - DOE - 19 mai 2016

Ordem de Serviço Nº 28 DE 05/07/2016

Estabelece limites de horários para funcionamento de bares e similares.

Estadual - DF - DOE - 11 jul 2016

Resposta à Consulta Nº 9039 DE 25/04/2016

ICMS – Encerramento de atividade – Procedimentos relativos à escrituração e transferência de créditos, originados da aquisição de bens para composição do ativo permanente, para outro estabelecimento de mesmo titular. I. O estabelecimento será considerado baixado somente quando deferida a solicitação de baixa, devendo a Consulente proceder da forma estabelecida na legislação pertinente, especialmente, os artigos 24 e 25 do RICMS/2000 e a Portaria CAT 92/1998. II. É recomendável que a transferência de ativo imobilizado seja realizada antes de efetuada a baixa da inscrição estadual do estabelecimento que se pretende encerrar, sob pena de a Consulente não aproveitar eventual saldo credor, remanescente dos ativos imobilizados em questão. III. Caso haja crédito remanescente do ativo imobilizado a ser apropriado, é assegurada ao estabelecimento destinatário essa apropriação (artigo 61, § 11, e artigo 70, inciso I, ambos do RICMS/2000), nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda, constante da Portaria CAT-14/12. IV. Os créditos do ativo imobilizado ("permanente") devem ter sido escriturados à época nos respectivos meses de competência nos livros de apuração e no Livro CIAP, independentemente do contribuinte ter saldo credor ou devedor, respeitado o prazo decadencial do § 3º do artigo 61 do RICMS/2000 e observado o disposto no artigo 61 e seguintes do RICMS/2000, nas disciplinas contidas nas Portarias CAT-25/01 e 41/2003 e no entendimento exposto na Decisão Normativa CAT-01/2001.

Estadual - SP - DOE - 26 abr 2016

Resposta à Consulta Nº 9044 DE 03/05/2016

ICMS - Aquisição de arroz de outro Estado por estabelecimento beneficiador - Saída interna do arroz que beneficia - Redução da base de cálculo - Isenção - Crédito do imposto. I. Aplica-se a redução da base de cálculo, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 7%, exceto quando se tratar de saída interna com destino a consumidor final. II. Na saída interna a consumidor final, é aplicável a isenção estabelecida pelo artigo 168 do Anexo I do RICMS/2000. III. Em ambos os casos, como a saída interna do arroz beneficiado é realizada por seu próprio estabelecimento beneficiador, poderá ser mantido o crédito integral relativo à aquisição do arroz, realizada neste ou em outro Estado.

Estadual - SP - DOE - 6 mai 2016

Resposta à Consulta Nº 9047 DE 26/04/2016

ICMS – Comércio atacadista - Peça automotiva com defeito, que não será consertada - Devolução ao fornecedor, em virtude de garantia – “Desconto financeiro” I. A hipótese em que o fornecedor opta por não substituir a mercadoria defeituosa devolvida, e gera um crédito no correspondente valor para ser utilizado em uma compra futura (desconto financeiro), caracteriza questão de cunho estritamente comercial e pressupõe acordo entre as partes envolvidas. II. No que se refere aos aspectos tributários, para as normas do ICMS, a disponibilização do crédito acordado não enseja, por si só, a necessidade de emissão de nenhum documento fiscal. Dessa forma, se não houver efetivo encaminhamento de uma peça (nova ou consertada), não há que se falar em emissão de documento fiscal.

Estadual - SP - DOE - 26 abr 2016

Resposta à Consulta Nº 9050 DE 13/06/2016

ICMS – Substituição tributária – Saída de mercadoria com destino a estabelecimento fabricante de mesma mercadoria ou de outra mercadoria enquadrada na mesma modalidade de substituição. I. Na saída de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária para destinatário revendedor, mas que também realiza atividade de fabricante em relação à mesma mercadoria ou a outra mercadoria enquadrada na mesma modalidade, a sistemática não deve ser aplicada. II. O adquirente deve praticar efetivamente a atividade de envasamento de água, não bastando, para caracterizar essa condição, a mera inclusão de tal atividade no cadastro de contribuintes do Estado.

Estadual - SP - DOE - 13 jun 2016

Resposta à Consulta Nº 9052 DE 13/06/2016

ICMS – Substituição tributária – Transferência de mercadorias remetidas por estabelecimento localizado em outro Estado com destino a estabelecimento paulista (não varejista) pertencente ao mesmo titular do remetente. I. Nas transferências de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, por estarem arroladas em algum dispositivo do RICMS/2000, remetidas por estabelecimento localizado em outro Estado com destino a estabelecimento paulista, não varejista, pertencente ao mesmo titular do remetente, fica dispensado o recolhimento antecipado do imposto previsto no artigo 426-A do RICMS/2000, desde que a mercadoria tenha sido fabricada, importada ou arrematada, quando importada do exterior e apreendida, por qualquer estabelecimento do mesmo titular, conforme determina o item 3 do § 6º do referido artigo.

Estadual - SP - DOE - 13 jun 2016