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Resposta à Consulta Nº 8963 DE 13/06/2016

ICMS – Substituição tributária prevista no artigo 313-A do RICMS/2000 – Operações com medicamentos. I. As operações com “instrumentos necessários para uso de médicos em cirurgias de implantes ortopédicos”, classificadas sob o código 9018.90.99 da NCM, não estão sujeitas ao regime de substituição tributária do artigo 313-A do RICMS/2000 neste Estado de São Paulo, pois não se enquadram, cumulativamente, por sua descrição e classificação na NBM/SH, no rol de mercadorias constantes neste dispositivo como sujeitas à referida sistemática.

Estadual - SP - DOE - 13 jun 2016

Resposta à Consulta Nº 8969 DE 10/06/2016

ICMS – Substituição tributária – Devolução de mercadoria – Operações com brinquedos. I. As operações internas com brinquedos, classificados no código 9503.0095 da NCM, estavam sujeitas ao regime da substituição tributária até 31/12/2015. Após essa data, com o início da produção de efeitos do Convênio ICMS-92/2015 (com alterações realizadas pelo Convênio ICMS-146/2015), tal regime não mais se aplica a essas operações. II. A devolução de mercadoria é operação que tem por objeto anular todos os efeitos de uma operação anterior (artigo 4º, IV, do RICMS/00), e a Nota Fiscal de devolução deve ser emitida nos termos da Decisão Normativa CAT 4-/2010. III. Na impossibilidade de aproveitamento do crédito relativo ao valor do ICMS retido por substituição tributária, diante da potencial ausência, presente e futura, de apuração de débitos do imposto a esse título, por força da exclusão das operações realizadas pelo contribuinte do regime de substituição tributária, o pedido de restituição do imposto eventualmente recolhido indevidamente, à época em que vigente o aludido regime de sujeição passiva por substituição (ICMS-ST), deve observar a disciplina contida no Capítulo II da Portaria CAT-83/1991. IV. Para que possa ser deferido o pedido de restituição ao sujeito passivo do imposto (contribuinte substituto), além do cumprimento de todos os requisitos da Portaria CAT- 83/1991, ele deverá promover o estorno ou abster-se do direito ao creditamento do ICMS por substituição tributária (artigo 281 do RICMS e item 5 da Decisão Normativa CAT 4-/2010) no livro Registro de Apuração do ICMS em sua apuração (“Substituição Tributária”) de folhas subsequentes (registros “E200” a “E250” do “Bloco E” da Escrituração Fiscal Digital - EFD).

Estadual - SP - DOE - 13 jun 2016

Resposta à Consulta Nº 8975 DE 25/04/2016

ICMS – Substituição tributária – Operações com cilindros hidráulicos. I. As operações com as mercadorias “cilindros hidráulicos”, classificadas sob o código 8412.21.10 da NBM/SH, estão sujeitas ao regime de substituição tributária no Estado de São Paulo, pois se enquadram, cumulativamente, por sua descrição e classificação na NBM/SH, no item 30 do § 1º do artigo 313-O do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 26 abr 2016

Resposta à Consulta Nº 8976 DE 02/06/2016

ICMS – Isenção para fertilizantes – Ulexita (NCM 2528.00.00) – Registro no órgão federal competente. I. Será considerado isento o produto que seja fertilizante e se destine à fabricação de fertilizantes, sendo que o registro do produto, junto ao Ministério da Agricultura, faz prova dessa condição de fertilizante. II. A falta de registro do fertilizante no órgão público federal competente não lhe retira necessariamente tal condição, especialmente no caso em que o próprio órgão dispense o registro. III. Se o contribuinte destinar efetivamente os fertilizantes importados para a fabricação de adubos e fertilizantes poderá fruir da isenção do inciso XIII do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000, desde que faça prova dessa condição.

Estadual - SP - DOE - 9 jun 2016

Resposta à Consulta Nº 8978 DE 30/05/2016

ICMS- Prestação de serviço de comunicação- Código de receita. I - A característica de ser contribuinte enquadrada no Regime Periódico de Apuração prevalece no tocante à utilização do código de receita, devendo utilizar o código 046-2.

Estadual - SP - DOE - 30 mai 2016

Resposta à Consulta Nº 8979 DE 31/05/2016

ICMS – Produtor rural credenciado no Sistema e-CredRural – Créditos relativos a período anterior ao credenciamento no Sistema. I. O saldo inicial da conta corrente no Sistema e-CredRural será o saldo proveniente da sistemática anterior, quando do credenciamento do estabelecimento no Sistema. II. A forma de lançar os créditos relativos ao período anterior ao credenciamento no Sistema e-CredRural é a estabelecida pelo artigo 41 da Portaria CAT 153/2001.

Estadual - SP - DOE - 1 jun 2016

Resposta à Consulta Nº 8983 DE 20/06/2016

ICMS- Desenquadramento do Simples Nacional - Crédito do estoque. I - Na hipótese de o contribuinte optante pelo regime do Simples Nacional se desenquadrar e retornar ao Regime Periódico de Apuração poderá se creditar do valor do ICMS destacado na nota fiscal de entrada das mercadorias existentes em seu estoque, bem como do valor pago a título de diferencial de alíquota referente a essas mesmas mercadorias (artigo 115, XV-A do RICMS/00), obedecidas as limitações estabelecidas na legislação.

Estadual - SP - DOE - 30 jun 2016

Resposta à Consulta Nº 8989 DE 24/06/2016

ICMS – Substituição de Notas Fiscais/Contas de Energia Elétrica por empresa distribuidora de energia elétrica – Procedimento relativos ao respectivo adquirente contribuinte de ICMS que se creditou do valor original. I. Em virtude de falta de disciplina legal e em analogia à Portaria CAT-55/2004, até que sobrevenha legislação dispondo a respeito, o adquirente contribuinte de ICMS que inicialmente se apropriou de crédito com aparo no documento original, deve, ao receber o novo documento: (i) em relação à Nota Fiscal substituída, efetuar o lançamento de estorno de crédito no montante crédito originariamente escriturado; e (ii) em relação à nova Nota Fiscal recebida em substituição, efetuar o lançamento, em outros créditos, do novo valor de crédito, sendo que para calcular a proporção do rateio (nota 5 do subitem 3.4 da Decisão Normativa nº 1/2001), devem-se considerar as operações ocorridas no mês de competência da Nota Fiscal original.

Estadual - SP - DOE - 29 jun 2016

Resposta à Consulta Nº 8992 DE 22/06/2016

ICMS – Substituição tributária – Operações com autopeças. I. As operações internas com partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias, classificadas no código 8433.90.90 da NCM, sujeitam-se ao regime da substituição tributária, nos termos do artigo 313-O do RICMS/2000, para os fatos geradores ocorridos a partir de 01/01/2016, com o início da produção dos efeitos do Convênio ICMS-92/2015 (com alterações realizadas pelo Convênio ICMS-146/2015).

Estadual - SP - DOE - 30 jun 2016

Resposta à Consulta Nº 8995 DE 20/04/2016

ICMS – Emenda Constitucional nº 87/15 – Diferencial de alíquotas. I. No caso de dúvida relativa à prestação de serviço de transporte cujo início e final da prestação ocorrem em outros Estados, o contribuinte paulista deverá encaminhar suas dúvidas às Secretarias de Fazenda dos Estados envolvidos.

Estadual - SP - DOE - 26 abr 2016