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Resposta à Consulta Nº 9001 DE 31/05/2016

ICMS –Isenção – Produtos Hortifrutigranjeiros cortados, ralados, picados, descascados, higienizados, embalados, etc. I – Considera-se em estado natural o produto tal como se encontra na natureza, que não tenha sido submetido a nenhum processo de industrialização, não perdendo essa condição o que apenas tiver sido submetido a resfriamento, congelamento, secagem natural, acondicionamento rudimentar ou que, para ser comercializado, dependa necessariamente de beneficiamento ou acondicionamento (inciso III do artigo 4º do RICMS/2000). II – Nos termos da Decisão Normativa CAT–16/2009, os produtos hortifrutigranjeiros cortados, descascados ou cuja embalagem não seja estritamente necessária à sua comercialização caracterizam-se como produtos resultantes de industrialização, não lhes sendo aplicável a isenção de que trata o inciso V do artigo 36 do Anexo I do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 1 jun 2016

Resposta à Consulta Nº 9006 DE 20/05/2016

ICMS – Redução de base de cálculo (artigo 11 do Anexo II do RICMS/2000) – Conceito de veículo usado. I – O conceito de veículo usado inclui as embarcações usadas. II – Desde que obedecidos todos os requisitos e condições previstos no dispositivo a redução de base de cálculo nele prevista será aplicável às saídas de embarcações usadas.

Estadual - SP - DOE - 30 mai 2016

Resposta à Consulta Nº 9008 DE 12/05/2016

ICMS – Obrigações acessórias – Construção civil – Fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da obra. I. As saídas de mercadorias produzidas pelo contribuinte (construtora) fora do local da obra, para serem empregadas na obra de construção civil, serão regularmente tributadas pelo ICMS, ainda que a prestação de serviço de construção civil esteja sujeita ao ISSQN. II. Nesse caso, deverá ser emitida Nota Fiscal, nos termos do artigo 125, inciso I, do RICMS/2000, sem prejuízo do cumprimento das demais obrigações tributárias (principal e acessórias) relacionadas às suas operações.

Estadual - SP - DOE - 12 mai 2016

Resposta à Consulta Nº 9010 DE 25/04/2016

ICMS – Locação de pinça reutilizável (bem do ativo imobilizado) para hospitais e clínicas – Não incidência do imposto estadual - Obrigações acessórias. I. A locação de bens móveis, classificados como bens do ativo imobilizado, não é alcançada pelo campo de incidência do ICMS quando realizada nos exatos termos do Código Civil (artigo 565). II. No entanto, na saída de bens para locação, o contribuinte (locador) deverá emitir Nota Fiscal, cumprindo as obrigações acessórias previstas na legislação do ICMS (artigo 498 RICMS/2000).

Estadual - SP - DOE - 26 abr 2016

Resposta à Consulta Nº 9011 DE 24/05/2016

ICMS - Alíquotas aplicáveis – Operações internas com trilhos classificados no código 7302.10.10 da NCM. I. A isenção prevista no artigo 125 do Anexo I do RICMS/00 aplica-se apenas às importações realizadas por empresa concessionária de serviço de transporte ferroviário de cargas, que cumpram os requisitos nele previsto. II. Os benefícios referentes ao transporte público de passageiros, previstos nos artigos 158 e 159 do Anexo I do RICMS/00, não contemplam as operações internas realizadas com trilhos, ou seja, são restritos às aquisições de trens, locomotivas e vagões ou a partes e peças e outros componentes a serem empregados na fabricação, manutenção ou reparo desses bens.

Estadual - SP - DOE - 1 jun 2016

Resposta à Consulta Nº 9018 DE 25/04/2016

ICMS – Alteração de titularidade de estabelecimento (incorporação) - Saldo credor existente na escrita fiscal. I. Tendo em vista que, devido à incorporação, é necessário alterar tanto a inscrição do estabelecimento no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda (CNPJ), quanto sua Inscrição Estadual (IE) no Cadastro de Contribuintes do ICMS, o contribuinte, antes de qualquer alteração, deverá obter, junto ao Posto Fiscal de vinculação desse estabelecimento, orientação sobre os procedimentos a serem seguidos para o aproveitamento dos créditos pela empresa incorporadora.

Estadual - SP - DOE - 26 abr 2016

Resposta à Consulta Nº 9027 DE 25/04/2016

ICMS – Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) – Base de cálculo – Indicação dos componentes do valor da prestação de serviços. I. Os valores componentes do valor total da prestação de serviços de transportes, descritos no CT-e, devem ser apresentados já integrados da correspondente parcela do imposto (inciso I do § 1º do artigo 13 da Lei Complementar No 87/1996).

Estadual - SP - DOE - 26 abr 2016

Resposta à Consulta Nº 9031 DE 20/05/2016

ICMS – Redução de base de cálculo (artigos 34 e 39 do Anexo II do RICMS/2000) – Conceito de estabelecimento atacadista – Utilização simultânea, por parte de um mesmo estabelecimento, de CNAEs de atacadista e de varejista. I. Não há qualquer restrição a utilização simultânea, por parte de um mesmo estabelecimento, de CNAEs de atacadista e de varejista. II. As reduções de base de cálculo são aplicáveis às saídas internas promovidas por estabelecimento fabricante ou atacadista, desde que obedecidas as condições e exceções previstas nos dispositivos. III. As reduções de base de cálculo não são aplicáveis às saídas destinadas a estabelecimento de contribuinte optante do Simples Nacional. IV. As reduções de base de cálculo não são aplicáveis às saídas destinadas a consumidor final, o que visa excluir dos benefícios as saídas em que o estabelecimento atue como varejista.

Estadual - SP - DOE - 30 mai 2016

Resposta à Consulta Nº 14758 DE 08/02/2017

ICMS – Substituição tributária – Operações com autopeças. I. Estabelecimento fabricante paulista que realiza operações internas com mercadorias arroladas no §1° do artigo 313-O do RICMS/2000 é responsável pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subsequentes. O substituto tributário deverá aplicar o regime de substituição tributária nas operações internas com estas mercadorias destinadas à contribuinte paulista (não fabricante de veiculo automotor) que tanto as aplicará em processo de industrialização, bem como as comercializará. II. Não se aplica o regime de substituição tributária às operações internas que destinem mercadorias arroladas no §1° do artigo 313-O do RICMS/2000 a estabelecimento de fabricante de veículo automotor, mesmo que não aplicadas no processo produtivo, ou a contribuinte paulista, não fabricante de veículo automotor, que as aplicará integralmente no processo de industrialização. III. Recomenda-se que o fabricante solicite aos estabelecimentos que adquiram seus produtos nessas condições uma declaração afirmando que os produtos comercializados serão empregados integralmente em processo de industrialização.

Estadual - SP - DOE - 16 fev 2017

Instrução Normativa IEMA Nº 4 DE 08/07/2016

Estabelece a atualização e a modificação do Zoneamento Ambiental da Área de Proteção Ambiental - APA de Setiba.

Estadual - ES - DOE - 11 jul 2016