Resposta à Consulta Nº 8855 DE 02/05/2016


 


ICMS – Redução de Base de Cálculo – Operações internas com luminária LED classificada nos códigos 9405.40.90 e 9405.10.99 da NCM. I. Conforme previsão do artigo 55, caput, do Anexo II do RICMS/2000, apenas o estabelecimento fabricante faz jus à redução de base de cálculo na saída interna dos produtos nele relacionados. II. Estabelecimento atacadista equiparado a industrial, nos termos do Regulamento do IPI, não faz jus ao benefício de redução de base de cálculo previsto no citado artigo, por não haver previsão expressa na legislação.


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Relato
 
1. A Consulente, cuja atividade principal, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, é “Comércio atacadista de material elétrico (46.73-7/00)”, relata que é uma empresa de cunho industrial, com sede em Caxias do Sul – RS., e estabelecimento em Guarulhos – SP, no qual realiza a atividade de comércio atacadista de material elétrico, inclusive luminárias LED.
 
2. Cita o Decreto Estadual nº 60.063/2014, por meio do qual foi estabelecido um benefício referente à utilização de uma base de cálculo reduzida a ser aproveitado por fabricantes de luminárias LED, no entanto, ressalta que este dispositivo não traz, de forma expressa, que o benefício se aplicará também a estabelecimento equiparado a industrial.
 
3. Acrescenta que o estabelecimento atacadista paulista se insere na categoria de estabelecimento equiparado a industrial, motivo pelo qual indaga se o estabelecimento cujo objeto é o comércio atacadista de material elétrico, especificamente o comércio atacadista de luminárias LED, pode aproveitar o benefício de redução de base de cálculo estabelecido no Decreto Estadual nº 60.063/2014.
 
Interpretação
 
4. Inicialmente, adotaremos como premissa para a resposta que a mercadoria a que se refere a Consulente é luminária LED classificada nos códigos 9405.40.90 e 9405.10.99 da Nomenclatura Comum do Mercusol (NCM), prevista no caput do artigo 55 do Anexo II do Regulamento do ICMS (RICMS/2000). Ademais, quanto à afirmação da Consulente de que é equiparada a industrial, consideraremos que a Consulente referiu-se à equiparação a industrial para fins da legislação do Imposto Sobre Produtos Industrializados (IPI).
 
5. A esse respeito, registramos que o fato de o estabelecimento ser equiparado a industrial perante a legislação federal, em regra, é irrelevante para fins da legislação tributária estadual. Em outras palavras, se a Consulente é equiparada a industrial pela legislação do Imposto Sobre Produtos Industrializados (IPI), tal condição (atribuição da condição de estabelecimento equiparado a industrial) deve ser considerada para efeito da aplicação da legislação na esfera federal.
 
6. Sendo assim, conforme previsão do artigo 55, caput, do Anexo II do RICMS/2000, apenas o estabelecimento fabricante faz jus à redução de base de cálculo na saída interna dos produtos nele relacionados, conforme transcrição abaixo:
 
“Artigo 55 (LÂMPADAS LED, LUMINÁRIAS LED, REFLETORES LED, FITAS LED E PAINÉIS LED) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na saída interna efetuada pelo estabelecimento fabricante, exceto para consumidor final, de lâmpada LED (NCM 8543.70.99), luminária LED (NCM 9405.40.90 e 9405.10.99), refletor LED (NCM 9405.10.93), fita LED (NCM 9405.40.90) e painel LED (NCM 8531.20.00) de forma que a carga tributária resulte no percentual de 7% (sete por cento).”(g.n)
 
7. Acrescente-se que, da leitura do artigo 55 do Anexo II do RICMS/2000 e da Exposição de motivos anexa ao Decreto 60.063/2014 (Ofício GS-CAT Nº 523/2013), depreende-se que somente o estabelecimento fabricante faz jus ao benefício da redução de base de cálculo ali prevista, com as seguintes justificativas: “pela importância do setor para a economia deste Estado e pela necessidade de se assegurar a competividade da indústria paulista”.
 
8. Isso posto, respondendo objetivamente à indagação da Consulente, informamos que estabelecimento atacadista equiparado à industrial, nos termos do Regulamento do IPI, conforme já explicitado, não faz jus ao benefício de redução de base de cálculo previsto no artigo 55 caput do Anexo II do RICMS/2000, por não haver previsão expressa na legislação.
 
 
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.