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Consulta de Contribuinte Nº 4 DE 21/01/2016

ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - PRODUTOS ALIMENTÍCIOS - APLICABILIDADE -O regime de substituição tributária disciplinado no Anexo XV do RICMS/02 aplica-se em relação a qualquer produto incluído em um dos códigos da NBM/SH relacionados na Parte 2 do referido Anexo, desde que integre a respectiva descrição, ressalvadas as hipóteses de inaplicabilidade da substituição tributária previstas na legislação.

Estadual - MG - DOE - 21 jan 2016

Consulta de Contribuinte Nº 5 DE 22/01/2016

ICMS - SIMPLES NACIONAL - ANTECIPAÇÃO DO IMPOSTO - É devida a antecipação do imposto de que trata o § 14 do art. 42 do RICMS/2002, na aquisição interestadual de mercadoria e na utilização de serviço de transporte promovidas por contribuinte optante pelo Simples Nacional, quando a alíquota interestadual for menor que a alíquota interna que seria aplicável caso a aquisição da mercadoria ou a utilização do serviço ocorressem dentro do Estado.

Estadual - MG - DOE - 22 jan 2016

Consulta de Contribuinte Nº 7 DE 22/01/2016

ICMS - DOCUMENTO FISCAL - TRANSPORTE - ACOBERTAMENTO - CONCRETO - Para acobertar o trânsito de concreto até o local da obra, o remetente deverá emitir nota fiscal constando como destinatário o adquirente do material ou, no caso de aquisição efetuada por empresa de construção civil, o nome, o endereço e o número de inscrição do estabelecimento e a indicação do local onde deverá ser entregue o material, conforme estabelecido no art. 181 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002.

Estadual - MG - DOE - 22 jan 2016

Consulta de Contribuinte Nº 8 DE 22/01/2016

ICMS - OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS - REGIME ESPECIAL - A Consulente poderá requerer Regime Especial (RE) para atender às suas peculiaridades no que se refere às operações ou prestações envolvidas, caso em que demonstrará as circunstâncias que justifiquem o procedimento que se pretende adotar, nos termos do art. 50, inciso I, do RPTA.

Estadual - MG - DOE - 22 jan 2016

Consulta de Contribuinte Nº 9 DE 29/01/2016

ICMS - ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL – CARACTERIZAÇÃO - Considera-se industrial o estabelecimento que exerça alguma das atividades descritas como industrialização, nos termos do inciso II do art. 222 do RICMS/2002, no próprio estabelecimento, enquanto atividade econômica principal.

Estadual - MG - DOE - 29 jan 2016

Consulta de Contribuinte Nº 10 DE 29/01/2016

ICMS - REPARO, CONSERTO OU MANUTENÇÃO DE AERONAVE - CONTRATO COM ÓRGÃO PÚBLICO - EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL - ISENÇÃO - Na saída, em operação interna, de partes, peças e componentes destinados a manutenção e reparo de aeronaves, mediante contrato de prestação de serviço celebrado com órgão público, deverá ser emitida nota fiscal, na forma prevista no subitem 136.2 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/2002.

Estadual - MG - DOE - 29 jan 2016

Consulta de Contribuinte Nº 11 DE 29/01/2016

ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - FERRAGENS PARA MÓVEIS - APLICABILIDADE - O regime de substituição tributária disciplinado no Anexo XV do RICMS/02 aplica-se em relação a qualquer produto incluído em um dos códigos da NBM/SH relacionados na Parte 2 do referido Anexo, desde que integre a respectiva descrição, ressalvadas as hipóteses de inaplicabilidade da substituição tributária previstas na legislação.

Estadual - MG - DOE - 29 jan 2016

Consulta de Contribuinte Nº 12 DE 29/01/2016

ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - MVA AJUSTADA- OPERAÇÃO INTERESTADUAL - O art. 19 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002, em seu §5º, estabelece que para fins de determinação da base de cálculo do ICMS/ST deverá ser aplicada a MVA ajustada quando o coeficiente referente à alíquota interna da operação própria do substituto ou ao multiplicador opcional usado para cálculo do ICMS na operação interna do industrial mineiro sujeita à redução de base de cálculo for maior que o coeficiente correspondente à alíquota interestadual.

Estadual - MG - DOE - 29 jan 2016

Consulta de Contribuinte Nº 13 DE 01/02/2016

ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS - MATERIAL DE USO E CONSUMO - Conforme o caput e § 2º do art. 12 c/c art. 13, ambos da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002, o contribuinte situado em unidade da Federação com a qual Minas Gerais tenha celebrado protocolo ou convênio para instituição de substituição tributária é responsável pela retenção e recolhimento do ICMS devido na entrada em território mineiro, correspondente ao diferencial de alíquotas, nas remessas das mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária relacionadas nos capítulos 1, 2, 5, 8 a 14, 16, 18 a 20, 22 a 27, no capítulo 3, com âmbito de aplicação 3.2, no capítulo 15, com âmbito de aplicação 15.1 e 15.2, no capítulo 17, com âmbito de aplicação 17.1 e 17.3, no capítulo 21, exceto as de âmbito de aplicação 21.4, e no capítulo 6, itens 7.0, 8.0 e 16.0, todos da Parte 2 do citado Anexo, e destinadas a uso ou consumo.

Estadual - MG - DOE - 1 fev 2016

Consulta de Contribuinte Nº 14 DE 26/02/2016

ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - OBJETOS DE VIDRO PARA ORNAMENTAÇÃO DE INTERIORES OU USOS SEMELHANTES - INAPLICABILIDADE - As operações com objetos de vidro para ornamentação ou usos semelhantes, corretamente enquadrados no código 7013.99.00 da NBM/SH, não se sujeitam ao regime de substituição tributária, uma vez que esses objetos não se enquadram na descrição do subitem 30.1.9 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002 (vigente até 31/12/2015) e do item 2.0 do capítulo 27 da mesma Parte (vigente a partir de 01/01/2016).

Estadual - MG - DOE - 26 fev 2016