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Portaria SEFAZ Nº 106 DE 05/02/2016

Rep. - Dispõe sobre o prazo de pagamento do ICMS do período janeiro/2016.

Estadual - TO - DOE - 24 fev 2016

Instrução Normativa SEFAZ Nº 9 DE 23/02/2016

Altera os valores dos Produtos, da Lista de Preços - Boletim Informativo, para efeito de determinar a base cálculo do ICMS.

Estadual - TO - DOE - 24 fev 2016

Comunicado CEET Nº 2 DE 23/02/2016

Informa o valor do PMPF a ser adotado no Estado do Amazonas entre os dias 01 e 15 de março de 2016 para os combustíveis identificados.

Estadual - AM - DOE - 24 fev 2016

Portaria GABIN Nº 66 DE 19/02/2016

Altera o Anexo III da Portaria 273/2014 - GABIN.

Estadual - MA - DOE - 23 fev 2016

Portaria DERAL Nº 7 DE 19/02/2016

Divulga o preço médio recebido pelos produtores de milho no Paraná, na semana de 15 a 19 de fevereiro de 2016.

Estadual - PR - DOE - 25 fev 2016

Decreto Nº 3531 DE 24/02/2016

Introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS.

Estadual - PR - DOE - 25 fev 2016

Decreto Nº 3534 DE 24/02/2016

Introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS.

Estadual - PR - DOE - 25 fev 2016

Decreto Nº 3535 DE 24/02/2016

Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS.

Estadual - PR - DOE - 25 fev 2016

Resposta à Consulta Nº 6044 DE 12/11/2015

ICMS – Substituição tributária – Operações com materiais de construção e congêneres. I – Aplicabilidade da referida sistemática às operações com abraçadeiras de aço (NCM 7326.9090) e abraçadeiras de Nylon (NCM 3926.9090), independentemente da aplicação a lhes ser dada por seus adquirentes finais (Decisão Normativa CAT-06/2009).

Estadual - SP - DOE - 18 fev 2016

Resposta à Consulta Nº 6046 DE 30/11/2015

ICMS – Importação – Custo de importação – Nota Fiscal Complementar. I. A base de cálculo do ICMS incidente sobre a operação importação representa, em regra (salvo casos excepcionais, como o de redução da base de cálculo), o custo de importação da mercadoria ou bem, devendo este ser reproduzido no Valor Total da Nota Fiscal de Importação e em eventual Complementar. II. A base de cálculo do imposto incidente na operação de importação deve ser "o valor constante do documento de importação, acrescido do valor dos Impostos de Importação, sobre Produtos Industrializados e sobre Operações de Câmbio, bem como de quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras", sendo que as despesas aduaneiras são "aquelas efetivamente pagas à repartição alfandegária até o momento do desembaraço da mercadoria, tais como diferenças de peso, classificação fiscal e multas por infrações" (inciso IV e § 6º do artigo 37 do RICMS/2000). III. As despesas, tais como, as de capatazia, armazenagem e remoção de mercadorias, comissões de despachante, corretagem de câmbio e frete interno, não demonstradas na Declaração de Importação ou na Declaração Complementar de Importação, não se configuram como despesas aduaneiras e, portanto, não integram a base de cálculo do ICMS incidente na operação de importação. IV. Não caberá a emissão de Nota Fiscal de valor complementar após a emissão da Nota Fiscal de Entrada da mercadoria importada se o contribuinte somente incorrer em despesas que não se classifiquem como aduaneiras e que, portanto, não aumentem o custo final de importação e não integrem a base de cálculo do ICMS incidente sobre a importação.

Estadual - SP - DOE - 18 fev 2016