Lei Complementar Nº 40 DE 18/12/2001


 Publicado no DOM - Curitiba em 18 dez 2001


Dispõe sobre os tributos municipais e dá outras providências. Revogando as Leis nº 6.202/1980, 6.457/1983, 6.619/1985, 7.291/1988, 7.832/1991, 7.905/1992, 7.983/1992, Lei Complementar nº 17/1997 e Lei Complementar nº 28/1999.


Simulador Planejamento Tributário

ÍNDICE REMISSIVO  
  Art. 1°
CAPÍTULO I - DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS Art. 2° ao 31
SEÇÃO I - DA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA Art. 2° e 3°
SEÇÃO II - DAS ALÍQUOTAS Art. 4°
SEÇÃO III - DA SUJEIÇÃO PASSIVA Art. 5° ao 8°
SUBSEÇÃO I - DO CONTRIBUINTE E DO LOCAL DA INCIDÊNCIA Art. 6°
SUBSEÇÃO II - DO RESPONSÁVEL Art. 7° e 8°
SEÇÃO IV - DOS AUTÔNOMOS E DAS SOCIEDADES DE PROFISSIONAIS Art. 9° ao 12
SEÇÃO V - DA BASE IMPONÍVEL Art. 13 ao 15
SEÇÃO VI - DO LANÇAMENTO Art. 16 ao 22
SEÇÃO VII - DO REGIME ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO. Art. 23 e 24
SEÇÃO VIII - DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES Art. 25 ao 28
SEÇÃO IX - DO CONTROLE FISCAL Art. 29 ao 31
CAPÍTULO II - DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA Art. 32 ao 46
SEÇÃO I - DA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA Art. 32 e 33
SEÇÃO II - DA SUJEIÇÃO PASSIVA Art. 34
SEÇÃO III - DA BASE IMPONÍVEL Art. 35 ao 38
SEÇÃO IV - DAS ALÍQUOTAS Art. 39 ao 43
SEÇÃO V - DO LANÇAMENTO Art. 44 ao 46
CAPÍTULO III - DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO "INTER VIVOS" DE BENS IMÓVEIS Art. 47 ao 52
SEÇÃO I - DA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA Art. 47
SEÇÃO II - DA SUJEIÇÃO PASSIVA Art. 48
SEÇÃO III - DA BASE IMPONÍVEL Art. 49
SEÇÃO IV - DAS ALÍQUOTAS Art. 50
SEÇÃO V - DO LANÇAMENTO Art. 51
SEÇÃO VI - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 52
CAPÍTULO IV - DAS TAXAS Art. 53 ao 71
SEÇÃO I - DAS ESPÉCIES DE TAXAS Art. 53
SEÇÃO II - DAS TAXAS DE SERVIÇOS Art. 54
SUBSEÇÃO I - DA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA. Art. 55 e 56
SUBSEÇÃO II - DA SUJEIÇÃO PASSIVA Art. 57
SUBSEÇÃO III - DA BASE IMPONÍVEL Art. 58 ao 61
SUBSEÇÃO IV - DO LANÇAMENTO Art. 62 e 63
SEÇÃO III - DAS TAXAS PELO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA Art. 64
SUBSEÇÃO I - DA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA Art. 65 e 66
SUBSEÇÃO II - DA SUJEIÇÃO PASSIVA Art. 67
SUBSEÇÃO III - DA BASE IMPONÍVEL Art. 68 ao 71
CAPÍTULO V - DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA Art. 72 ao 77
SEÇÃO I - DA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA Art. 72
SEÇÃO II - DA SUJEIÇÃO PASSIVA Art. 73
SEÇÃO III - DA BASE IMPONÍVEL Art. 74
SEÇÃO IV - DO LANÇAMENTO Art. 75 ao 77
CAPÍTULO VI - DO CADASTRO FISCAL Art. 78
CAPÍTULO VII - DO PAGAMENTO Art. 79 ao 83
CAPÍTULO VIII - DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA Art. 84
CAPÍTULO IX - DAS EXONERAÇÕES TRIBUTÁRIAS Art. 85 ao 91
CAPÍTULO X - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO Art. 92 ao 111
SEÇÃO I - DA IMPUGNAÇÃO Art. 92 ao 94
SEÇÃO II - DA INSTRUÇÃO Art. 95
SEÇÃO III - DO JULGAMENTO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA Art. 96 ao 100
SEÇÃO IV - DO JULGAMENTO EM SEGUNDA INSTÂNCIA Art. 101 ao 104
SEÇÃO V - DO JULGAMENTO EM INSTÂNCIA ESPECIAL Art. 105 ao 107
SEÇÃO VI - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 108 ao 111
CAPÍTULO XI - DA CONSULTA Art. 112 ao 114
CAPITULO XII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS OU TRANSITÓRIAS Art. 115 ao 119
ANEXO I - LISTA DE SERVIÇOS
ANEXO II - ALÍQUOTAS PARA O IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO IMÓVEIS RESIDENCIAIS
ANEXO III - TABELA I - TAXA DE LOCALIZAÇÃO
ANEXO IV - TABELA DE AUTÔNOMOS ISENTOS

A Câmara Municipal de Curitiba, Capital do Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei complementar:

Art. 1º Esta lei complementar dispõe sobre os tributos municipais e dá outras providências.

CAPÍTULO I - DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS

Seção I - Da Hipótese de Incidência

Art. 2º Hipótese de incidência do Imposto Sobre Serviços é toda prestação de serviço, qualquer que seja sua natureza, de acordo com a lista prevista no Anexo I, parte integrante desta lei, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador. (Redação dada ao artigo pela Lei Complementar Nº 48 DE 09/12/2003).

Art. 2º-A O Imposto Sobre Serviços incide nos serviços de composição gráfica, personalizada e sob encomenda, ainda que envolva fornecimento de mercadorias. (Artigo acrescentado pela Lei Complementar Nº 76 DE 24/05/2010).

Art. 3º Considera-se ocorrido o fato imponível quando consumada a atividade em que consiste a prestação do serviço ou:

I - no caso de tributo fixo anual, no dia primeiro de janeiro de cada exercício, ou, em se tratando de início de atividade, na data do pedido de inscrição no cadastro fiscal;

II - no caso de serviço de construção civil, onde a execução seja continuada, na data de cada medição mensal.

Seção II - Das Alíquotas

Art. 4º As alíquotas do imposto são:

(Redação do inciso dada pela Lei Complementar Nº 112 DE 06/07/2018):

I - 2% (dois por cento) para os serviços de:

a) transporte coletivo;

b) arrendamento mercantil (leasing);

c) serviços para destinatários no exterior;

d) escolas de ensino fundamental, educação pré-escolar, educação média de formação geral e ensino;

e) atividades de Unidade de Central de Atendimento (call centers) e de assistência técnica remota;

f) espetáculos teatrais;

g) espetáculos circenses;

h) programas de auditório;

i) shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres;

j) feiras, exposições, congressos e congêneres;

k) corridas e competições de animais;

l) competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador;

m) produção, com ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.

n) franquia (franchising). (Alínea acrescentada pela Lei Complementar Nº 134 DE 24/10/2022).

Nota LegisWeb: Ver o Decreto Nº 2396 DE 19/12/2023, que dispõe sobre a aplicação da alíquota prevista nesta alínea. 

o) recebimento e triagem de materiais reutilizáveis e recicláveis, realizados pelas Associações de Catadores, inscritas no Programa Ecocidadão da Secretaria Municipal do Meio Ambiente. (Alínea acrescentada pela Lei Complementar Nº 138 DE 28/06/2023, efeitos a partir de 26/09/2023).

(Redação do inciso dada pela Lei Complementar Nº 107 DE 20/12/2017):

II - 2,5% (dois e meio por cento) para os serviços de:

a) limpeza e conservação;

b) vigilância;

c) agenciamento, corretagem e intermediação de seguros;

d) representação comercial;

e) composição gráfica;

f) recauchutagem de pneus.

(Redação do inciso dada pela Lei Complementar Nº 107 DE 20/12/2017):

III - 4% (quatro por cento) para os serviços de:

a) hospitais, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros;

b) operadoras de planos de assistência à saúde e cooperativas de serviços;

c) serviços de registros públicos, cartórios e notariais.

IV - demais atividades: 5,0% (cinco por cento). (Redação dada ao inciso pela Lei Complementar Nº 52 DE 10/11/2004).

(Revogado pela Lei Complementar Nº 134 DE 24/10/2022):

V - retenção na fonte prevista no inciso XIII do Artigo 8º desta Lei 5% (cinco por cento). (Redação dada ao inciso pela Lei Complementar Nº 73 DE 10/12/2009).

(Inciso acrescentado pela Lei Complementar Nº 106 DE 08/12/2017):

VI - 2% (dois por cento) quando prestados para o SUS, os serviços de:

a) medicina e biomedicina;

b) análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultrassonografia, ressonância magnética, radiologia e tomografia;

c) hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros e ambulatórios;

d) casas de repouso e de recuperação, creches e asilos;

e) bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos e sêmen;

f) coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.

§ 1º As atividades de Unidade de Central de Atendimento (Call Centers), e de assistência técnica remota descrita no final do inciso I, deste artigo, compreendem os serviços abaixo relacionados quando prestados através de telefone, e-mail, chat e tratamento de fax:

I - Incrementar vendas, prestar assistência técnica remota e estreitar o relacionamento com os clientes e os parceiros comerciais;

II - fornecimento de tecnologia de ponta que reúna, num mesmo sistema, soluções de computação e telefonia;

III - telemarketing receptivo e ativo;

IV - prestação de informações gerais inclusivo de assistência técnica, de cobrança de contas e faturas, locais e à distância, através de equipamentos de telefonia e informática, bem como softwares específicos;

V - análise, inclusive de sistemas, exames, pesquisa e informação, coleta e processamento de dados específicos da atividade;

VI - cobranças, por conta de terceiros, fornecimento de posição de cobrança ou de recebimento e outros serviços correlatos;

VII - suporte remoto em centrais de telefonia. (Antigo parágrafo único renomeado pela Lei Complementar Nº 80 DE 21/06/2011, e com redação dada pela Lei Complementar Nº 58 DE 22/12/2005).

§ 2º A atividade de serviços para destinatários no exterior, descrita no inciso I deste artigo, compreende os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 80 DE 21/06/2011).

§ 3º (VETADO). (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 107 DE 20/12/2017).

(Artigo acrescentado pela Lei Complementar Nº 106 DE 08/12/2017):

Art. 4º-A A alíquota mínima do Imposto Sobre Serviços é de 2% (dois por cento).

Parágrafo único. O imposto não será objeto de concessão de isenções, incentivos ou benefícios tributários ou financeiros, inclusive de redução de base de cálculo ou de crédito presumido ou outorgado, ou sob qualquer outra forma que resulte, direta ou indiretamente, em carga tributária menor que a decorrente da aplicação da alíquota mínima estabelecida no caput, exceto para os serviços a que se referem os subitens 7.02, 7.05 e 16.01 da Lista de Serviços Anexa, respeitadas as hipóteses de imunidade tributária previstas na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.

Seção III - Da Sujeição Passiva

Art. 5º Sujeito passivo é o contribuinte ou o responsável.

Subseção I - Do contribuinte e do local da incidência (Redação dada pela Lei Complementar Nº 106 DE 08/12/2017).

Art. 6º Contribuinte é o prestador do serviço.

(Artigo acrescentado pela Lei Complementar Nº 106 DE 08/12/2017):

Art. 6º-A Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a prestação dos serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato, ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.

§ 1º A existência de estabelecimento prestador que configure unidade econômica ou profissional é indicada pela conjugação, parcial ou total, dos seguintes elementos:

I - manutenção de pessoal, material, máquinas, instrumentos e equipamentos próprios ou de terceiros necessários à execução dos serviços;

II - estrutura organizacional ou administrativa;

III - inscrição nos órgãos previdenciários;

IV - indicação como domicílio fiscal para efeito de outros tributos;

V - permanência ou ânimo de permanecer no local, para a exploração econômica da prestação de serviços, exteriorizada, inclusive, pela indicação do endereço em impressos, formulários, correspondências, sítio eletrônico, propaganda, publicidade, contratos, faturas de telefone, de fornecimento de energia elétrica, água ou gás, em nome do prestador, seu representante ou preposto.

§ 2º A circunstância de o serviço, por sua natureza, ser executado habitual ou eventualmente fora do estabelecimento não o descaracteriza como estabelecimento prestador para os efeitos deste artigo.

(Artigo acrescentado pela Lei Complementar Nº 106 DE 08/12/2017):

Art. 6º-B O serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXIII, quando o imposto será devido no local:

I - do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço proveniente do exterior do país ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do país;

II - da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.05 da lista anexa;

III - da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.19 da lista anexa;

IV - da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista anexa; ]

V - das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da lista anexa;

VI - da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista anexa;

VII - da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista anexa;

VIII - da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista anexa;

IX - do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista anexa;

X - do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios;

XI - da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.17 da lista anexa;

XII - da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18 da lista anexa;

XIII - onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da lista anexa;

XIV - dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista anexa;

XV - do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista anexa;

XVI - da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista anexa;

XVII - do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos no item 16 da lista anexa;

XVIII - do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da lista anexa;

XIX - da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.10 da lista anexa;

XX - do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da lista anexa;

XXI - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09;

XXII - do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos no subitem 15.01;

XXIII - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 10.04 e 15.09.

§ 1º No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.04 da lista anexa, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município cujo território abranja extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não.

§ 2º No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista anexa, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de rodovia explorada.

§ 3º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do estabelecimento prestador nos serviços executados em águas marítimas, excetuados os serviços descritos no subitem 20.01.

Subseção II - Do Responsável

Art. 7º Responsável é o sujeito passivo que, estando vinculado ao fato imponível da obrigação tributária, mesmo não sendo contribuinte, esteja obrigado ao pagamento do imposto devido por aquele.

Parágrafo único - (Revogado pela Lei Complementar Nº 48 DE 09/12/2003).

Art. 8º São responsáveis pela retenção na fonte e respectivo recolhimento:

I - o usuário ou a fonte pagadora do serviço, pelo imposto devido pelo prestador que não emitiu documento fiscal; (Redação dada ao inciso pela Lei Complementar Nº 48 DE 09/12/2003).

II - o usuário ou a fonte pagadora do serviço, pelo imposto devido por serviço prestado que resultar de trabalho pessoal do contribuinte quando este não apresentar comprovante de inscrição no cadastro fiscal; (Redação dada ao inciso pela Lei Complementar Nº 48 DE 09/12/2003).

III - (Revogado pela Lei Complementar Nº 48 DE 09/12/2003).

IV - a distribuidora de loterias e as operadoras de jogos eletrônicos, pelo imposto devido pelas redistribuidoras;

V - o proprietário do estabelecimento, o locatário, o cessionário do espaço, o promotor do evento, ou quem, a qualquer título, ainda que eventualmente, detenha direitos a exploração de espaço, pelo imposto devido pelo prestador nos casos de bailes, shows, festivais, recitais, bem como a execução de música, individualmente ou por conjunto, espetáculos teatrais, feiras, exposições e congressos, eventos e congêneres. (Redação do inciso dada pela Lei Complementar Nº 107 DE 20/12/2017).

VI - o proprietário do imóvel onde é prestado serviço de construção civil, pelo imposto devido pelo prestador, quando este não comprovar o respectivo pagamento ao Município de Curitiba;

VII - as entidades de administração de desporto, entidades de prática desportiva ou ligas, pelo imposto devido pelas empresas comerciais, administradoras das salas de bingos e congêneres;

VIII - (Revogado pela Lei Complementar Nº 80 DE 21/06/2011).)

IX - os proprietários ou arrendatários de mesas, aparelhos, equipamentos, máquinas de jogos ou similares, pelo imposto devido pelo prestador de serviço.

X - o tomador ou intermediário do serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País; (Inciso acrescentado pela Lei Complementar Nº 48 DE 09/12/2003).

XI - a pessoa jurídica de direito público, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.11, 7.12, 7.16, 7.17, 7.18, 7.19, 11.02, 16.02, 17.05 e 17.10 da Lista de Serviços Anexa. (Redação do inciso dada pela Lei Complementar Nº 107 DE 20/12/2017).

(Revogado pela Lei Complementar Nº 134 DE 24/10/2022):

XII - as empresas seguradoras em relação aos serviços prestados de corretagem, perícias e avaliações de seguros; (Inciso acrescentado pela Lei Complementar Nº 73 DE 10/12/2009).

XIII - O tomador de serviços, ainda que imune ou isento, quando o prestador emitir Nota Fiscal autorizada por outro Município e não estiver cadastrado na Secretaria Municipal de Finanças de Curitiba nos termos do § 6º deste artigo, referente aos serviços descritos nos itens 1, 2, 3 (exceto o subitem 3.05), 4 a 6 (exceto os subitens: 4.17, 4.22, 4.23, 5.02, 5.03, 5.09, 6.05 e serviços de hospitais, sanatórios, manicômios, casa de saúde e prontos-socorros), 8, 9, 10, 13 a 15, 17 (exceto os subitens 8.01, 9.01, 10.04, 15.01, 15.09, 17.05 e 17.10), 18, 19, 23 a 40 e subitens 7.01, 7.03, 7.06, 7.07, 7.08, 7.13, 7.20, 7.21, 7.22, 11.03e 12.13, todos constantes da Lista de Serviços Anexa. (Redação do inciso dada pela Lei Complementar Nº 107 DE 20/12/2017).

§ 1º São aplicáveis aos condomínios e outros entes despersonalizados, os incisos "I" e "II", deste artigo.

§ 2º. Os responsáveis mencionados nos incisos V, VII, IX e XI responderão solidariamente pelo imposto devido, não se admitindo benefício de ordem. (Redação dada ao parágrafo pela Lei Complementar Nº 80 DE 21/06/2011).)

§ 3º. Compete ao responsável efetuar a retenção do imposto na fonte no ato do pagamento do serviço, sendo excluída a sua responsabilidade na hipótese da comprovação do recolhimento do imposto respectivo. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 48 DE 09/12/2003).

§ 4º. No caso do parágrafo anterior, se o recolhimento por retenção na fonte ultra-passar o mês de competência em que o imposto deveria ter sido recolhido pelo contribuinte, este fica sujeito a multa e demais acréscimos decorrentes da postergação, que deverão também, no ato do pagamento, serem retidos e recolhidos pelo responsável. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 48 DE 09/12/2003).

§ 5º. A falta de retenção e recolhimento do imposto, multa e acréscimos na forma dos parágrafos anteriores, sujeita o responsável ao recolhimento dos valores não retidos na forma do art. 7º desta lei. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 48 DE 09/12/2003).

(Revogado pela Lei Complementar Nº 134 DE 24/10/2022):

§ 6º O prestador de serviço que emitir nota fiscal autorizada por outro Município, para tomador estabelecido no Município de Curitiba, referente aos serviços enumerados no Inciso XIII deste artigo, fica obrigado a efetuar cadastro na Secretaria Municipal de Finanças, conforme disposto em regulamento, exceto o Microempreendedor individual - MEI, optante pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional - SIMEI. (Redação do parágrafo dada pela Lei Complementar Nº 107 DE 20/12/2017).

(Revogado pela Lei Complementar Nº 134 DE 24/10/2022):

§ 7º. Quando os serviços forem prestados para instituições financeiras fica dispensada a obrigatoriedade prevista no § 6º deste artigo, não se aplicando, neste caso, o inciso XIII, para estes tomadores. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 80 DE 21/06/2011).)

§ 8º Não se aplica a retenção prevista no inciso XII deste artigo quando o prestador dos serviços for microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional - instituído pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 107 DE 20/12/2017).

Art. 8º-A. São responsáveis, na qualidade de substitutos tributários: (Acrescentado pela Lei Complementar Nº 48 DE 09/12/2003).

I - o tomador ou intermediário do serviço proveniente do exterior do país ou cuja prestação tenha se iniciado no exterior do país; (Redação dada ao inciso pela Lei Complementar nº 65, de 18.12.2007, DOM Curitiba de 18.12.2007)

II - a pessoa jurídica de direito privado, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.11, 7.12, 7.16, 7.17, 7.18, 7.19, 11.02, 16.02, 17.05 e 17.10 da Lista de Serviços Anexa. (Redação do inciso dada pela Lei Complementar Nº 107 DE 20/12/2017).

III - (Revogado pela Lei Complementar Nº 73 DE 10/12/2009).

§ 1º Os serviços nos quais se comprove, através da nota fiscal, que o estabelecimento do prestador esta localizado em Curitiba, não estão sujeitos ao regime de substituição tributária, ficando o prestador responsável pelo recolhimento do imposto. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar nº 65, de 18.12.2007, DOM Curitiba de 18.12.2007)

§ 2º Os responsáveis de que trata este artigo estão obrigados ao recolhimento integral do imposto devido e, quando for o caso, de multa e acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada a sua retenção na fonte. (Antigo parágrafo único renomeado pela Lei Complementar nº 65, de 18.12.2007, DOM Curitiba de 18.12.2007)

§ 3º São aplicáveis aos condomínios e a outros entes despersonalizados o inciso II deste artigo. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 107 DE 20/12/2017).

(Artigo acrescentado pela Lei Complementar Nº 107 DE 20/12/2017):

Art. 8º-B. Sem prejuízo do disposto nos arts. 8º e 8º-A desta Lei Complementar, os responsáveis tributários ficam desobrigados da retenção e do pagamento do imposto, em relação aos serviços tomados ou intermediados, quando o prestador de serviços for um Microempreendedor individual - MEI, optante pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional - SIMEI.

Parágrafo único. Para os fins do disposto neste artigo, por ocasião do fato gerador, o responsável tributário deverá certificar-se do enquadramento do prestador de serviços no SIMEI.

Seção IV - Dos Autônomos e das Sociedades de Profissionais

Art. 9º As prestações de serviços consistentes no trabalho pessoal do próprio contribuinte serão gravadas por tributo fixo anual, nos seguintes valores:

I - profissionais autônomos com curso superior: até R$ 500,00 (quinhentos reais);

II - profissionais autônomos sem curso superior: até R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais).

Parágrafo único. A regra deste artigo aplica-se somente aos prestadores de serviços regularmente inscritos em cadastro fiscal.

Art. 10. As sociedades profissionais, que prestem os serviços relacionados no § 2º, deste artigo, ficam sujeitas ao imposto na forma anual fixa, multiplicado pelo número de profissionais habilitados, sócios, empregados ou não, que prestem serviços em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, desde que: (Redação dada pela Lei Complementar Nº 48 DE 09/12/2003).

I - sejam exercentes de atividade de natureza civil, de exercício profissional que não constitua elemento de empresa; (Redação dada ao inciso pela Lei Complementar nº 65, de 18.12.2007, DOM Curitiba de 18.12.2007)

II - (Revogado pela Lei Complementar nº 65, de 18.12.2007, DOM Curitiba de 18.12.2007)

III - as atividades limitem-se exclusivamente aos serviços de uma das alíneas do §2º, deste artigo; (Redação dada ao inciso pela Lei Complementar Nº 48 DE 09/12/2003).

IV - não possua pessoa jurídica como sócio;

V - os profissionais que a compõem devem possuir habilitação específica para a prestação dos serviços descritos em uma das alíneas do § 2º, deste artigo; (Redação dada ao inciso pela Lei Complementar Nº 48 DE 09/12/2003).

VI - seus equipamentos, instrumentos e maquinário, sejam necessários à realização da atividade-fim e usados exclusivamente pelo profissional habilitado na execução do serviço pessoal e intelectual em nome da sociedade. (Redação dada ao inciso pela Lei Complementar Nº 48 DE 09/12/2003).

§ 1º Para enquadramento como sociedade profissional com vistas à tributação fixa anual, o contribuinte deverá apresentar requerimento acompanhado de documentos, no prazo máximo de 30 (trinta) dias antes do início do exercício fiscal, declarando o preenchimento dos requisitos, conforme regulamento. (Redação do parágrafo dada pela Lei Complementar Nº 107 DE 20/12/2017).

(Redação do parágrafo dada pela Lei Complementar Nº 107 DE 20/12/2017):

§ 2º São consideradas sociedades profissionais os serviços prestados por:

a) administradores;

b) advogados;

c) agentes da propriedade industrial;

d) agrônomos;

e) arquitetos;

f) biólogos

g) contadores e técnicos em contabilidade;

h) dentistas;

i) economistas;

j) enfermeiros;

k) engenheiros;

l) fisioterapeutas;

m) fonoaudiólogos;

n) geólogos;

o) jornalistas;

p) médicos;

q) médicos veterinários;

r) nutricionistas;

s) protéticos;

t) psicólogos e psicanalistas;

u) terapeutas ocupacionais;

v) urbanistas.

§ 3º O fornecimento de dados inexatos com vistas ao enquadramento ou permanência no regime de tributação fixa anual implicará no desenquadramento retroativo e no recolhimento do ISS sobre o faturamento, com os devidos acréscimos legais. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 107 DE 20/12/2017).

§ 4º O pagamento de pró-labore aos administradores e aos sócios da sociedade profissional, não implica na exclusão do regime de ISS fixo. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 107 DE 20/12/2017).

Art. 11. Considera-se ocorrido o fato imponível da prestação de serviço por sociedades profissionais, no dia 1º de janeiro de cada exercício, ou, em se tratando de início de atividade, na data do pedido de inscrição no cadastro fiscal.

Parágrafo único. Tratando-se de pedido originário de inscrição de sociedades profissionais no cadastro fiscal, o valor do imposto será calculado proporcionalmente ao número de meses decorridos entre a data do início da atividade e 31 de dezembro do mesmo exercício.

Art. 12. O imposto será lançado de ofício.

(Artigo acrescentado pela Lei Complementar Nº 107 DE 20/12/2017):

Art. 12-A. Poderão enquadrar-se no regime de tributação fixa anual (Decreto nº 406, de 31 de dezembro de 1968) e no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de pequeno porte - Simples Nacional de forma cumulativa, as sociedades de profissionais cuja atividade consista em serviços contábeis, nos termos dos §§ 22-A, 22-B e 22-C, do art. 18 , da Lei Complementar nº 123 , de 14 de dezembro de 2006.

§ 1º Para a opção pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de pequeno porte - Simples Nacional, as sociedades de profissionais deverão solicitar seu desenquadramento do regime de tributação fixa anual, excetuando-se as sociedades previstas no caput.

§ 2º A solicitação de desenquadramento do regime de tributação fixa anual deverá ser efetuada até o último dia útil do mês de janeiro.

Seção V - Da Base Imponível

Art. 13. Base imponível é valor ou preço total do serviço, quando não se tratar de tributo Fixo.

Parágrafo único. O Poder Executivo poderá estabelecer critérios para estimativa de base imponível de atividade de difícil controle de fiscalização.

Art. 13-A. Não se incluem na base imponível do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, o valor da folha de pagamento e os respectivos encargos sociais do serviço descrito no item 17.05 da lista de serviços anexa. (Artigo acrescentado pela Lei Complementar nº 58, de 22.12.2005, DOM Curitiba 22.12.2005)

(Redação do artigo dada pela Lei Complementar Nº 107 DE 20/12/2017):

Art. 13-B. A base imponível do Imposto Sobre Serviços devido sobre as atividades desenvolvidas por notários, tabeliães e registradores públicos será calculada sobre o valor dos emolumentos recebidos pelos serviços prestados.

§ 1º Não integra a base de cálculo o valor:

I - dos selos de fiscalização, das taxas judiciárias e do Fundo de Reaparelhamento da Justiça;

II - de títulos pagos, apontados para protesto, dos juros e taxas de distribuição;

III - repassado a juízes de paz conforme tabelas oficiais.

§ 2º Incorporam-se à base de cálculo do imposto de que trata o caput deste artigo, no mês de seu recebimento, os valores recebidos ou de complementação de receita mínima.

§ 3º A comprovação dos valores relativos ao item não sujeito à tributação do Imposto Sobre Serviços se fará mediante demonstração dos repasses efetuados, conforme a legislação específica que os rege.

§ 4º Deverão ser mantidos os originais dos documentos comprobatórios de que trata o § 3º acima, pelo prazo definido na legislação, e apresentados à Administração Tributária sempre que solicitado.

§ 5º Os tabeliães e escrivães deverão destacar em documento fiscal o imposto devido sobre as receitas dos serviços prestados.

§ 6º O valor do imposto destacado na forma do parágrafo acima não integra o preço do serviço.

(Artigo acrescentado pela Lei Complementar Nº 106 DE 08/12/2017).

Art. 13-C. O contribuinte que aderir ao Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de pequeno porte - Simples Nacional, e ao Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional - SIMEI, instituídos pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, não poderá se beneficiar de nenhuma isenção, redução de base de cálculo ou qualquer outro tipo de benefício fiscal disposto na legislação deste Município referente ao Imposto Sobre Serviços - ISS e será tributado pela alíquota aplicável por meio das regras da Lei Complementar Federal instituidora do regime.

Art. 14. As prestações de serviços consistentes no trabalho pessoal do próprio contribuinte serão gravadas por tributo fixo anual.

Art. 15. Observadas as normas de Lei Complementar à Constituição, todos os serviços, cuja prestação envolva fornecimento ou aplicação de materiais, bens ou coisas, substâncias ou insumos, ficam também sujeitos ao imposto sobre serviços.

Seção VI - Do Lançamento

(Redação do artigo dada pela Lei Complementar Nº 107 DE 20/12/2017):

Art. 16. Os contribuintes cujo imposto for calculado por meio de alíquotas percentuais deverão declarar e recolher o respectivo imposto na forma e nos prazos fixados em regulamento.

§ 1º A declaração mencionada no caput deste artigo, bem como a emissão de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e constituem confissão de dívida do Imposto Sobre Serviços - ISS incidente na operação, ficando a falta ou insuficiência do recolhimento do imposto sujeita à cobrança administrativa ou judicial.

§ 2º A Administração Tributária poderá notificar o contribuinte acerca dos débitos declarados mencionados no § 1º por meio de notificação de débito, conforme dispuser o regulamento.

§ 3º O disposto neste artigo não exclui o dever de declarar o fato de não haver importância a recolher.

Art. 17. Os prestadores de serviços de construção civil poderão declarar e pagar mensalmente o imposto para cada obra.

Art. 18. Os contribuintes sujeitos à tributação fixa terão seu imposto lançado pela Fazenda Municipal e serão notificados da exigência mediante publicação de edital no órgão de imprensa oficial local.

Parágrafo único. O edital de notificação, conterá:

I - nome do contribuinte com a respectiva inscrição municipal;

II - valor do imposto;

III - prazo para pagamento; e

IV - prazo para impugnação da exigência.

Art. 19. Os responsáveis deverão recolher o imposto na forma e prazos fixados em regulamento. (Redação dada ao artigo pela Lei Complementar Nº 48 DE 09/12/2003).

Art. 20. A constituição do crédito tributário por lançamento de ofício será formalizada por auto de infração.

Art. 21. O auto de infração conterá:

I - a qualificação do autuado;

II - o local, a data e a hora da lavratura;

III - a descrição do fato;

IV - a disposição legal infringida e a penalidade aplicável;

V - a determinação da exigência e a intimação para cumpri-la ou impugná-la no prazo de 30 (trinta) dias; e

VI - a assinatura do autuante e a indicação de seu cargo ou função.

Parágrafo único. As omissões ou incorreções do auto não acarretarão nulidades, quando nele constarem elementos suficientes para a determinação da infração. 

Nota LegisWeb: Ver Decreto Nº 267 DE 27/02/2024, que regulamenta esse artigo.

(Redação do artigo dada pela Lei Complementar Nº 134 DE 24/10/2022):

Art. 22. A ciência sobre quaisquer atos administrativos, tais como intimações, notificações, notificações de lançamento, autos de infração, entre outros, far-se-á:

I - pelo Domicílio Eletrônico do Contribuinte - DEC;

II - por via postal, com prova de recebimento;

III - pelo autor do procedimento, provada com a assinatura do contribuinte, seu mandatário ou preposto, ou, no caso de recusa, com declaração escrita de quem o intimar;

IV - por edital, quando resultarem improfícuos quaisquer dos meios referidos nos incisos anteriores.

§ 1º Nas interações entre o sujeito passivo e/ou interessado e o fisco por meio de sistema eletrônico de tramitação de processos da Prefeitura de Curitiba, a ciência de que trata o "caput" poderá ser feita no âmbito deste mesmo sistema, conforme regulamento, condicionada a consentimento expresso, podendo este ser em meio eletrônico, dispensandose a publicação do ato no Diário Oficial do Município, a notificação ou intimação pessoal, ou o envio por via postal.

§ 2º A comunicação feita na forma prevista no parágrafo anterior será considerada pessoal para todos os efeitos legais.

§ 3º O edital a que se refere o inciso IV do caput será publicado uma única vez, em órgão de imprensa oficial local, e afixado em dependência franqueada ao público no órgão encarregado da intimação.

§ 4º Considera-se ocorrida a ciência:

I - na data em que efetivada a consulta eletrônica ao teor da comunicação efetuada por meio do Domicílio Eletrônico do Contribuinte - DEC ou quando decorridos 10 (dez) dias do envio da comunicação;

II - na data em que efetivada a consulta eletrônica ao teor da comunicação efetuada pelo meio indicado no § 1º ou quando decorridos 10 (dez) dias do envio ou disponibilização da comunicação;

III - na data de recebimento, por via postal, e, se a data for omitida, quinze dias após a entrega da intimação à agência postal;

IV - na data da ciência do intimado ou da declaração de quem fizer a intimação, se pessoal;

V - trinta dias após a publicação ou afixação do edital, se for o meio utilizado.

Art. 22-A. As assinaturas definidas no inciso VI do art. 21 e no inciso III do art. 22 poderão ser realizadas eletronicamente, conforme regulamento. (Artigo acrecentado pela Lei Complementar Nº 134 DE 24/10/2022).

Seção VII - Do Regime Especial de Fiscalização.

Art. 23. Quando o sujeito passivo da obrigação tributária oferecer á Administração dados inexatos ou que não mereçam fé, bem como, na hipótese de não fornecê-los, o mesmo ficará sujeito a regime especial de fiscalização, do qual resultará a fixação, por arbitramento, do valor do imposto a ser pago.

Parágrafo único. No caso de extravio de livros e documentos fiscais, aplicar-se-á, igual-mente, o regime previsto no "caput" deste artigo.

Art. 24. Para a fixação da base imponível do imposto a ser lançado por arbitramento, previsto no artigo anterior, poderão, no caso de documentos fiscais extraviados ou inidôneos, ser adotados os seguintes critérios:

I - média aritmética dos valores apurados;

II - percentual sobre a receita bruta estimada;

III - despesas e custos operacionais acrescidos de até 50% (cinqüenta por cento) do total apurado;

IV - o valor dos honorários fixados pelo respectivo órgão de classe;

V - o valor do metro quadrado corrente de mercado, para os serviços previstos nos subitens 7.02 e 7.05. (Redação dada ao inciso pela Lei Complementar Nº 48 DE 09/12/2003).

§ 1º. Quando a autoridade fazendária puder, de acordo com os elementos apresentados, utilizar mais de um critério para o arbitramento, será adotado, o mais favorável ao contribuinte.

§ 2º. Os critérios dispostos neste artigo serão regulamentados por ato do Poder Executivo.

Seção VIII - Das Infrações e Penalidades

(Valor alterado para R$ 700,51 pelo Decreto Nº 1430 DE 19/12/2018).

(Valor alterado para R$ 612,14 pelo Decreto Nº 1335 DE 17/12/2015).

Art. 25. A não observância, pelo sujeito passivo, de qualquer dever instrumental imposto pela legislação tributária, no interesse da arrecadação ou fiscalização, sujeitará o mesmo ao pagamento de multa correspondente a R$ 361,00 (trezentos e sessenta e um reais), sendo-lhe vedado expressamente.

I - deixar de inscrever-se no cadastro fiscal ou de atualizá-lo, na forma e prazos fixados em regulamento;

II - desatender a notificação para inscrição no cadastro fiscal;

III - fornecer ao cadastro fiscal dados inexatos ou incompletos, de cuja aplicação possa resultar, para o sujeito passivo, proveito de qualquer natureza;

IV - deixar de declarar o imposto sobre serviços no prazo determinado;

V - deixar de remeter à Administração documento exigido por lei ou regulamento;

VI - negar-se a exibir livros e documentos de escrita comercial e fiscal;

VII - (Revogado pela Lei Complementar Nº 80 DE 21/06/2011).

VIII - reter e deixar de recolher o imposto sob o regime de retenção na fonte;

IX - utilizar nota fiscal ou livro de prestação de serviço sem a devida autorização do órgão fiscalizador;

X - utilizar nota fiscal de prestação de serviço em desacordo com a AIDF (Autorização de Impressão de Documentos Fiscais);

XI - utilizar nota fiscal fora da ordem cronológica;

XII - emitir nota fiscal sem identificação e endereço completo do usuário do serviço;

XIII - extraviar nota fiscal de prestação de serviço;

XIV - no caso de prestador de serviços de construção civil, não manter em separado controle contábil por obra. (Redação dada ao inciso pela Lei Complementar Nº 80 DE 21/06/2011).

XV - não transmitir a declaração mensal de serviços no prazo estabelecido; (Inciso acrescentado pela Lei Complementar Nº 80 DE 21/06/2011).

XVI - enviar declaração com dados incorretos e/ou com omissão de informações; (Inciso acrescentado pela Lei Complementar Nº 80 DE 21/06/2011).

XVII - não vincular o pagamento efetuado através do Documento de Arrecadação Municipal - DAM Avulso aos documentos declarados, dentro do prazo estabelecido. (Inciso acrescentado pela Lei Complementar Nº 80 DE 21/06/2011).

XVIII - deixar de atender intimação no prazo estabelecido. (Inciso acrescentado pela Lei Complementar Nº 107 DE 20/12/2017).

§ 1º. Ficará submetido à multa prevista no "caput", o sujeito passivo, por qualquer ação ou omissão não prevista nos incisos anteriores, que importem em descumprimento de dever instrumental.

§ 2º. Na reincidência das infrações previstas neste artigo, aplicar-se-á em dobro a penalidade estipulada e, no triplo, no caso de persistência.

§ 3º A multa a ser aplicada para as infrações previstas nos incisos IV, XV, XVI e XVII será de 20% (vinte por cento) do valor previsto no caput deste artigo, por ocorrência, até o limite de 100% (cem por cento) por exercício fiscal e, persistindo as infrações, aplicar-se-á o disposto no § 2º deste artigo. (Redação do parágrafo dada pela Lei Complementar Nº 107 DE 20/12/2017).

(Artigo acrescentado pela Lei Complementar Nº 107 DE 20/12/2017):

Art. 25-A. As multas previstas nos arts. 25 e 78, § 2º, desta Lei Complementar e no art. 12 da Lei Complementar nº 73 , de 10 de dezembro de 2009, quando aplicáveis aos Microempreendedores Individuais - MEI optantes pelo SIMEI e às Microempresas - ME e Empresas de pequeno porte - EPP optantes pelo Simples Nacional, no momento da autuação, terão redução de:

I - 90% (noventa por cento), para os Microempreendedores individuais - MEI;

II - 50% (cinquenta por cento), para as Microempresas - ME ou Empresas de pequeno porte - EPP.

Parágrafo único. As reduções previstas nos incisos I e II do caput não se aplicam na:

I - hipótese de fraude, resistência ou embaraço à fiscalização;

II - ausência de pagamento da multa no prazo de 30 (trinta) dias após a notificação.

(Redação do artigo dada pela Lei Complementar Nº 134 DE 24/10/2022):

Art. 26. Quanto o sujeito passivo descumprir o seu dever de recolher o imposto, para posterior homologação da autoridade administrativa, consoante o disposto no art. 16 desta lei, a multa a ser aplicada equivalerá a 40% (quarenta por cento) do valor atualizado do imposto.

§ 1º Será também de 40% (quarenta por cento) sobre o valor atualizado do imposto, a multa a ser aplicada no caso de não retenção do imposto na fonte.

§ 2º Nos casos de dolo, fraude ou simulação do sujeito passivo ou do terceiro em benefício daquele, especialmente nos casos de emissão de documento fiscal inidôneo, a multa será de 60% (sessenta por cento) sobre o valor atualizado do imposto.

Art. 27. Quando o sujeito passivo efetuar, no prazo de 30 (trinta) dias da notificação do lançamento ou da data da ciência da decisão de primeira instância, o pagamento ou parcelamento do crédito tributário, objeto do auto de infração, terá o valor da multa a que se refere o artigo anterior reduzido, respectivamente, em 50 (cinqüenta) e 25% (vinte e cinco por cento).

§ 1º. A fluência do prazo previsto neste artigo não é atingida pela ocorrência de suspensão da exigibilidade do crédito tributário.

§ 2º. Na hipótese de pagamento ou parcelamento descumprido, o sujeito passivo perderá o benefício a que se refere o "caput" deste artigo.

Art. 28. A responsabilidade por infração é excluída pela denúncia espontânea.

§ 1º. A autoridade administrativa acrescerá ao valor espontaneamente denunciado pelo sujeito passivo, atualização monetária, e juros de mora sobre o valor atualizado.

§ 2º. Do montante denunciado, terá, o sujeito passivo, o prazo de 30 (trinta) dias para pagamento integral do seu débito ou para requerer o parcelamento, caso em que o pagamento da primeira parcela far-se-á na data da assinatura do termo de parcelamento e as seguintes a cada 30 (trinta) dias.

§ 3º. O vencimento de uma das parcelas, sem o respectivo pagamento, implicará no vencimento das restantes.

§ 4º. Expirado o prazo para pagamento do montante integral do débito aqui tratado ou de uma de suas parcelas, aplicar-se-á multa moratória de 30% (trinta por cento), incidente sobre o saldo verificado, a partir da data do descumprimento.

§ 5º. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de procedimento administrativo ou de medida de fiscalização relacionados com a infração.

(Artigo acrescentado pela Lei Complementar Nº 119 DE 03/07/2020):

Art. 28-A. Não se considera início de procedimento administrativo ou medida de fiscalização a eventual comunicação efetuada pela autoridade administrativa sobre inconsistências ou divergências passíveis de serem sanadas pelo contribuinte mediante autorregularização.

§ 1º A autorregularização consiste no saneamento, pelo contribuinte, das inconsistências estabelecidas na comunicação de que trata o § 6º e será regulamentada por ato do Poder Executivo.

§ 2º A manutenção da espontaneidade, na hipótese de autorregularização, se restringe às inconsistências ou divergências descritas na comunicação.

§ 3º A comunicação efetuada pela autoridade administrativa de que trata o § 6º será opcional, não sendo requisito prévio para início de procedimento fiscal ou medida de fiscalização relacionados com a infração.

§ 4º Para fins de autorregularização, a autoridade administrativa acrescerá ao valor os montantes previstos no art. 79 desta Lei, afastando-se apenas a aplicação da multa prevista no art. 26 desta Lei.

Seção IX - Do Controle Fiscal

Art. 29. Para efeitos de registro, controle e fiscalização do imposto, a Prefeitura instituirá, por regulamento, livros e outros documentos fiscais, destinados à comprovação das operações tributadas e seu valor.

Art. 30. O usuário de serviço prestado por terceiro, sem prejuízo do art. 8º desta lei, fica obrigado a exigir deste a respectiva nota fiscal, sob pena de multa de R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais).

Parágrafo único. A fiscalização adotará as medidas necessárias ao controle da prática estabelecida no "caput" deste artigo podendo efetuar, de imediato, a respectiva autuação.

Art. 31. As pessoas jurídicas estabelecidas no Município de Curitiba, não enquadradas como microempresas, prestadoras de serviços ou não, deverão declarar eletronicamente os documentos recebidos, referentes aos serviços tomados, conforme regulamento específico. (Redação dada ao caput pela Lei Complementar Nº 80 DE 21/06/2011).

§ 1 º. Não sendo apresentada a relação no prazo estabelecido, ficará a infratora sujeita a multa de R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais), e persistindo a recusa, será a mesma aplicada em dobro, sem prejuízo da responsabilização cabível.

§ 2º. (Revogado pela Lei Complementar Nº 80 DE 21/06/2011).

§ 3º. (Revogado pela Lei Complementar Nº 80 DE 21/06/2011).

CAPÍTULO II - DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA

Seção I - Da Hipótese de Incidência

Art. 32. Hipótese de incidência do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana é a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel situado na zona urbana.

Parágrafo único. Entende-se como zona urbana a que apresentar os requisitos mínimos de melhoramentos, indicados em lei nacional, e também as áreas urbanizáveis ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pela Prefeitura, destinados à habitação ou atividades econômicas.

Art. 33. Considera-se ocorrido o fato imponível no dia 1º de janeiro de cada exercício financeiro.

Seção II - Da Sujeição Passiva

Art. 34. O contribuinte do imposto é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor do imóvel.

Parágrafo único. Quando um imóvel possuir mais de um proprietário, titular do domínio útil ou possuidor, o imposto será lançado, à critério da Administração, em nome de um destes, o qual assumirá a qualidade de responsável solidário tributário.

Seção III - Da Base Imponível

Art. 35. A base de cálculo do imposto é o valor venal do imóvel, apurado nos limites e termos previstos nesta lei complementar e expressos em regulamento. (Redação do artigo dada pela Lei Complementar Nº 136 DE 08/12/2022).

(Redação do artigo dada pela Lei Complementar Nº 136 DE 08/12/2022):

Art. 36. O valor venal do imóvel será determinado, mediante avaliação pela autoridade administrativa, com observância às normas técnicas aplicáveis, aos valores unitários de terreno constantes da Planta Genérica de Valores, aos valores unitários de construção, aos limites de ponderação dos valores unitários, relacionados nos Anexos I, II, III e IV, e aos elementos básicos do imóvel, constantes no cadastro imobiliário.

§ 1º Na determinação do valor venal do imóvel, o valor unitário do terreno será ponderado, conforme dispuser o regulamento, observando os limites relacionados no Anexo IV, em função de:

I - infraestrutura de cada logradouro;

II - sistema viário definido na Lei de Zoneamento, uso e ocupação do solo;

III - ocupação mais abrangente ou restrição à utilização, prevista na Lei de Zoneamento, uso e ocupação do solo;

IV - metragem das testadas ou área do lote ou terreno;

V - ocupação consolidada em condomínio regularmente instituído nos termos da Lei Civil; e

VI - eventuais particularidades físicas ou de ocupação que motivem depreciação do valor venal do imóvel.

§ 2º Na determinação do valor venal do imóvel, o valor unitário da construção será ponderado, conforme dispuser o regulamento, observando os limites relacionados no Anexo IV, em função de:

I - localização ou bairro;

II - grau de obsolescência;

III - diversificação do uso;

IV - localização em condomínio regularmente instituído nos termos da Lei Civil;

V - posição vertical em edifícios;

VI - eventuais particularidades físicas ou de conservação que motivem depreciação no valor venal do imóvel.

§ 3º Prevalecerá sobre o valor do imóvel, determinado em conformidade com os termos desta lei, o valor comprovado através da elaboração, por profissional habilitado, de Laudo de Avaliação com observância às diretrizes fixadas pela NBR 14.653-2, da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, ou outra norma que venha substituí-la, ressalvada avaliação contraditória.

4º No caso de aplicação dos valores do metro quadrado de construção, constantes no anexo III, conforme descrito no § 1º do artigo 38, poderá ser estabelecido valor mínimo inferior para o cálculo do valor venal do imóvel, determinado com base no valor da respectiva fração de solo ou no custo de reprodução da unidade condominial, nos termos do regulamento.

Art. 37. Os valores relativos ao metro quadrado de lotes ou terrenos, compatíveis com os valores praticados no mercado, correspondentes às microrregiões relativas a cada polígono, delimitado em cada bairro, pelos eixos, zonas e setores especiais, em conformidade com a Lei de Zoneamento, uso e ocupação do solo, com observância aos respectivos parâmetros de uso e ocupação, e às características próprias de desenvolvimento da região, estão relacionados nos anexos I e II, compreendendo mapa e quadro de valores, respectivamente. (Redação do caput dada pela

Art. 37. Para determinação da base imponível que exceda a mera atualização monetária, será editada Planta Genérica de Valores Imobiliários a ser elaborada com base no Preço corrente de mercado, observados os seguintes elementos: (Redação do caput dada pela Lei Complementar Nº 91 DE 23/12/2014).

I - infra-estrutura de cada logradouro;

II - potencial construtivo;

III - tipo de via;

IV - edificações; e

V- outros dados relevantes.

Parágrafo único. A Planta Genérica de Valores Imobiliários, que atenderá aos critérios estabelecidos neste artigo, conterá valores unitários para o metro quadrado do terreno, compatível com as características dos diferentes setores da área urbana e valores unitários para o metro quadrado da construção, em função do padrão de acabamento, materiais empregados e características de utilização.

Art. 38. As características do imóvel, a serem consideradas na avaliação, especificadas em regulamento, serão:

I - área;

II - topografia;

III - testadas;

IV - edificações, com seu grau de obsolência;

V - fatores de correção; e

VI - outros dados relevantes para determinação de valores imobiliários.

(Artigo acrescentado pela Lei Complementar Nº 136 DE 08/12/2022):

Art. 38-A. O Poder Executivo deverá encaminhar ao Poder Legislativo, no primeiro ano da respectiva legislatura, projeto de lei complementar com proposta de revisão da Planta Genérica de Valores assim como dos valores unitários de construção.

Parágrafo único. Em não sendo aprovada e sancionada lei alterando os valores unitários de metro quadrado de terreno e de construção previstos nesta lei, estes poderão ser atualizados, a cada ano, por Decreto do Poder Executivo, até o limite da correção monetária aplicável, tendo como referência o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA ou outro índice aprovado por legislação nacional, que venha a substituí-lo.

Seção IV - Das Alíquotas

(Redação do artigo dada pela Lei Complementar Nº 136 DE 08/12/2022):

Art. 39. As alíquotas do imposto a serem aplicadas são:

I - para os imóveis edificados, diferenciadas em função do uso e progressivas em razão do valor venal, fracionado por faixas:

a) Imóveis Edificados - Unidades Autônomas Residenciais

FAIXA DO VALOR VENAL ALÍQUOTA
Até R$ 160.000,00 0,20%
De R$ 160.000,01 a R$ 214.000,00 0,31%
De R$ 214.000,01 a R$ 268.000,00 0,43%
De R$ 268.000,01 a R$ 320.000,00 0,54%
Acima de R$ 320.000,00 0,65%

b) Imóveis Edificados - Unidades Autônomas de Uso Misto

FAIXA DO VALOR VENAL ALÍQUOTA
Até R$ 160.000,00 0,30%
De R$ 160.000,01 a R$ 214.000,00 0,48%
De R$ 214.000,01 a R$ 268.000,00 0,66%
De R$ 268.000,01 a R$ 320.000,00 0,83%
Acima de R$ 320.000,00 1,00%

c) Imóveis Edificados - Unidades Autônomas Não Residenciais

FAIXA DO VALOR VENAL ALÍQUOTA
Até R$ 160.000,00 0,40%
De R$ 160.000,01 a R$ 214.000,00 0,64%
De R$ 214.000,01 a R$ 268.000,00 0,88%
De R$ 268.000,01 a R$ 320.000,00 1,11%
Acima de R$ 320.000,00 1,35%

II - para os imóveis não edificados, diferenciadas em função dos eixos, zonas e setores especiais, em conformidade com a Lei de Zoneamento, uso e ocupação do solo, e progressivas em razão do valor venal, fracionado por faixas:

a) Eixo Estrutural (EE) - Eixo Nova Curitiba (ENC) - Eixo Marechal Floriano (EMF) - Eixo Presidente Afonso Camargo (EAC) - Zona Central (ZC) - Zona Centro Cívico Avenida Candido de Abreu (ZCC Av. Cândido de Abreu)

FAIXA DO VALOR VENAL ALÍQUOTA
Até R$ 160.000,00 0,50%
De R$ 160.000,01 a R$ 214.000,00 0,75%
De R$ 214.000,01 a R$ 268.000,00 1,00%
De R$ 268.000,01 a R$ 320.000,00 1,25%
Acima de R$ 320.000,00 1,50%

b) Eixo Metropolitano Linha Verde (EMLV) - Eixo Metropolitano Linha Verde Zona Residencial 4 (ZR4 EMLV) - Zona Residencial 4 (ZR4) - Zona Residencial 3 (ZR3) - Zona Residencial 3 Transição (ZR3-T) - Zona Saldanha Marinho (ZSM) - Zona São Francisco (ZSF) - Zona Histórica 1 (ZH1) - Zona Histórica 2 (ZH2) - Zona Centro Cívico demais Vias (ZCCdemais vias) - Eixo de Adensamento Comendador Franco (EACF) - Eixo de Adensamento Engenheiro Costa Barros (EACB) - Eixo Conectores Oeste 1 (ECO-1) - Eixo Conectores Oeste 2 (ECO-2) - Eixo Conectores Oeste 3 (ECO-3) - Eixo Conectores Oeste 4 (ECO-4) - Eixo Conectores Leste 1 (ECL-1) - Eixo Conectores Leste 2 (ECL-2) - Eixo Conectores Leste 3 (ECL-3) - Eixo Conectores Sul 1 (ECS-1) - Eixo Conectores Sul 2 (ECS-2)

FAIXA DO VALOR VENAL ALÍQUOTA
Até R$ 160.000,00 0,50%
De R$ 160.000,01 a R$ 214.000,00 0,69%
De R$ 214.000,01 a R$ 268.000,00 0,88%
De R$ 268.000,01 a R$ 320.000,00 1,06%
Acima de R$ 320.000,00 1,25%

c) Demais Zonas, Eixos ou Setores Especiais

FAIXA DO VALOR VENAL ALÍQUOTA
Até R$ 160.000,00 0,50%
De R$ 160.000,01 a R$ 214.000,00 0,63%
De R$ 214.000,01 a R$ 268.000,00 0,75%
De R$ 268.000,01 a R$ 320.000,00 0,88%
Acima de R$ 320.000,00 1,00%

Parágrafo único. O valor do imposto de cada unidade autônoma será determinado pelo somatório dos resultados obtidos com a incidência de cada alíquota sobre a faixa de valor venal correspondente.

(Redação do artigo dada pela Lei Complementar Nº 136 DE 08/12/2022):

Art. 40. Os imóveis constituídos pelo lote ou terreno e pela respectiva construção quando existente, constituem-se de unidades autônomas condominiais, independentes ou vinculadas.

§ 1º Compreende-se como unidades autônomas condominiais aquelas com regular instituição de condomínio, nos termos da Lei Civil; como unidades autônomas independentes aquelas constituídas pelo próprio lote ou terreno não edificado ou edificado com uma única unidade; e, como unidades autônomas vinculadas aquelas que constituem agrupamento em um mesmo lote ou terreno, sem a respectiva instituição de condomínio. (NR)

§ 2º Poderão ser consideradas como unidades autônomas condominiais, nos termos do regulamento, aquelas que corresponderão às unidades condominiais, integrantes de incorporação imobiliária com registro, no registro de imóveis, do respectivo memorial de incorporação, em conformidade com o art. 32 da Lei nº 4.591/1964, que dispõe sobre o condomínio em edificações e incorporações, desde que haja implantação da infraestrutura e construção de área comum do condomínio a ser instituído.

§ 3º Os imóveis, quanto a sua utilização e ao uso das respectivas unidades autônomas, serão classificados em:

I - Edificado - Unidade Autônoma Residencial: as unidades autônomas destinadas exclusivamente a habitação unifamiliar;

II - Edificado - Unidade Autônoma de Uso Misto: as unidades autônomas condominiais, ou aquelas individuais ou vinculadas quando não passíveis de divisão, simultaneamente destinadas a habitação unifamiliar e ao desenvolvimento de atividades não residenciais, nos termos previstos no art. 123, da Lei nº 14.771, de 17 de dezembro de 2015.

III - Edificado - Unidade Autônoma de Uso Não Residencial: as unidades autônomas destinadas a usos diversos, excluídas aquelas destinadas à habitação unifamiliar ou de uso misto, relacionadas nos incisos I e II deste artigo.

IV - Não Edificados (territorial) - Unidade Autônoma Independente: aquelas sem edificação.

Art. 41. O valor do imposto de imóveis constituídos por mais de uma unidade autônoma vinculada será o somatório dos valores dos impostos obtidos individualmente a cada uma delas, nos termos do parágrafo único do art. 39, e terá o lançamento em um único documento de arrecadação. (Redação do artigo dada pela Lei Complementar Nº 136 DE 08/12/2022).

(Redação do artigo dada pela Lei Complementar Nº 136 DE 08/12/2022):

Art. 42. São considerados imóveis não edificados, para efeitos de aplicação desta lei:

I - imóveis constituídos pelo lote ou terreno sem edificação;

II - imóveis com edificação em andamento, paralisada, condenada, em ruínas, ou sem condições de uso;

III - imóveis com edificação de natureza temporária ou provisória;

IV - imóveis com edificação considerada pela administração como inadequada, ou sem permissão para qualquer uso apropriado, em conformidade com a Lei de Zoneamento, uso e ocupação do solo e demais regulamentos do município;

V - imóveis cujo valor venal total da edificação, nos termos definidos nesta lei, não seja superior 1/20 (um vigésimo) do valor venal do respectivo lote ou terreno, com exceção daqueles:

a) de uso residencial ou misto, cujo lote ou terreno, nos termos da legislação específica, não seja divisível;

b) de uso residencial ou misto, com área construída representando coeficiente de aproveitamento igual ou superior a 5,0% (cinco por cento) do coeficiente de aproveitamento máximo previsto na Lei de Zoneamento, uso ou ocupação do solo;

c) de uso não residencial vinculado a alvará de funcionamento, cuja área destinada à atividade seja igual ou superior a 2/3 (dois terços) da área do terreno;

d) de uso residencial, destinados à produção de hortifrutigranjeiros, cuja área reservada a este fim não seja inferior a 2/3 (dois terços) da área do lote ou terreno.

(Redação do artigo dada pela Lei Complementar Nº 136 DE 08/12/2022):

Art. 43. As alíquotas serão aplicadas com redução de:

I - 40% (quarenta por cento) para imóveis edificados de uso não residencial, onde estiverem instalados hotéis vinculados ao regular alvará de funcionamento ou hospitais conveniados ao Sistema Único de Saúde (SUS);

II - de até 20% (vinte por cento) para imóveis não edificados (territorial), nos dois exercícios subsequentes à expedição do alvará de construção, não podendo a alíquota ser menor do que aquelas aplicadas aos imóveis edificados não residenciais, em conformidade com o regulamento.

§ 1º O benefício previsto no inciso II acima, será aplicado uma única vez para cada obra, sendo vedada sua aplicação no caso de prorrogação do alvará de construção.

§ 2º Na hipótese de conclusão total da obra, durante o prazo previsto no inciso II acima, o benefício cessará no exercício subsequente ao da data da expedição do Certificado de Vistoria de Conclusão da Obra - CVCO ou da constatação da conclusão da obra pelo fisco.

Seção V - Do Lançamento

Art. 44. O Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana será lançado anualmente, de ofício, considerando-se as circunstâncias objetivas e subjetivas existentes à data da ocorrência do fato imponível.

Art. 45. O contribuinte será notificado da exigência do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, mediante publicação de edital no órgão de imprensa oficial local e em jornal de grande circulação. (Redação dada ao caput pela Lei Complementar nº 65, de 18.12.2007, DOM Curitiba de 18.12.2007).

Parágrafo Único - O edital de notificação, conterá:

I - (Revogado pela Lei Complementar nº 65, de 18.12.2007, DOM Curitiba de 18.12.2007)

II - (Revogado pela Lei Complementar nº 65, de 18.12.2007, DOM Curitiba de 18.12.2007)

III - prazo para pagamento;

IV - prazo para impugnação da exigência;

V - locais para retirada do talão do imposto ou segunda via, inclusive por meio eletrônico. (Inciso acrescentado pela Lei Complementar nº 65, de 18.12.2007, DOM Curitiba de 18.12.2007)

(Redação do artigo dada pela Lei Complementar Nº 136 DE 08/12/2022):

Art. 46. Não será lançado o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana:

I - para unidades autônomas independentes, vinculadas ou condominiais de uso residencial ou misto, conforme incisos I e II do artigo 40 desta Lei Complementar, de padrão construtivo popular, nos termos do regulamento, com área total construída ou inferior a 70,00 m² (setenta metros quadrados) e cujo valor venal do imóvel seja igual ou inferior a R$ 232.000,00 (duzentos e trinta e dois mil reais).

II - para imóveis cujo valor do imposto, apurado nos termos desta Lei Complementar e no Decreto Regulamentador, resultar em lançamento com valor inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais), ou inferior R$ 300,00 (trezentos reais) quando se tratar de lançamento suplementar resultante de revisão de ofício.

CAPÍTULO III - DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO "INTER VIVOS" DE BENS IMÓVEIS

Seção I - Da Hipótese de Incidência

(Revogado pela Lei Complementar Nº 108 DE 20/12/2017):

Art. 47. O Imposto sobre a Transmissão "Inter Vivos" de Bens Imóveis e de direitos a ele relativos tem como hipótese de incidência:

I - a transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis, por natureza ou acessão física, como definido na lei civil;

II - a transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia;

III - a cessão de direitos relativos a transmissões referidas nos incisos I e II.

Seção II - Da Sujeição Passiva

(Revogado pela Lei Complementar Nº 108 DE 20/12/2017):

Art. 48. Sujeito passivo é o adquirente dos bens ou direitos.

Parágrafo único. Poderá ser atribuída a condição de responsável ao vendedor ou ao cessionário dos bens ou direitos.

Seção III - Da Base Imponível

(Revogado pela Lei Complementar Nº 108 DE 20/12/2017):

Art. 49. A base imponível do imposto é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos ou cedidos.

Parágrafo único. O valor venal será determinado pela Administração, mediante avaliação procedida por profissional habilitado, o qual observará, para tanto, as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, relativas à avaliação de imóveis.

Seção IV - Das Alíquotas

(Revogado pela Lei Complementar Nº 108 DE 20/12/2017):

(Redação do artigo dada pela Lei Complementar Nº 92 DE 29/12/2014, efeitos a partir de 29/03/2015):

Art. 50. A alíquota é de 2,7% (dois vírgula sete por cento).

Parágrafo único. Na aquisição de imóvel para fins residenciais financiado, por prazo não inferior a 5 (cinco) anos e com garantia hipotecária ou por alienação fiduciária, serão aplicadas as seguintes alíquotas, respeitado o valor venal do imóvel:

I - para imóvel com valor venal de até R$ 70.000,00 (setenta mil reais): "nihil";

II - para imóvel com valor venal de R$ 70.000,01 (setenta mil reais e um centavo) até R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais): 0,5% (meio por cento);

III - para imóvel com valor venal de R$ 140.000,01 (cento e quarenta mil reais e um centavo) até R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), corrigidos pelo IPCA, a alíquota será de 2,4% (dois virgula quatro por cento).

Seção V - Do Lançamento

(Revogado pela Lei Complementar Nº 108 DE 20/12/2017):

Art. 51. O imposto será lançado de ofício.

Parágrafo único. O Imposto sobre a Transmissão "Inter Vivos" de Bens Imóveis poderá ser pago integralmente de uma só vez ou parcelado em até 10 (dez) parcelas mensais e sucessivas, não inferiores a R$ 100,00 (cem reais), permitindo-se o ajuste de arredondamento em uma das parcelas. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 92 DE 29/12/2014, efeitos a partir de 29/03/2015).

Seção VI - Das Disposições Gerais

(Revogado pela Lei Complementar Nº 108 DE 20/12/2017):

Art. 52. Para a transcrição do título de transferência no Registro de Imóveis é obrigatório o pagamento do imposto previsto neste capítulo.

CAPÍTULO IV - DAS TAXAS

Seção I - Das Espécies de Taxas

Art. 53. As taxas cobradas pelo Município são:

I - taxas de serviços; e

II - taxas pelo exercício do poder de polícia.

Seção II - Das Taxas de Serviços

Art. 54. São taxas de serviços, as de:

I - Expediente; e

II - Coleta de Lixo.

Subseção I - Da Hipótese de Incidência.

Art. 55. As taxas de serviços têm como hipótese de incidência a utilização, efetiva ou potencial, pelo sujeito passivo, dos serviços mencionados no artigo anterior.

Art. 56. O fato imponível das taxas de serviços ocorre:

I - no dia 1º de janeiro de cada exercício, para a Taxa de Coleta de Lixo; e

II - quando da prestação de cada serviço, para a Taxa de Expediente.

Subseção II - Da Sujeição Passiva

Art. 57. É sujeito passivo:

I - da Taxa de Coleta de Lixo, o proprietário, titular do domínio útil ou possuidor de imóvel alcançado ou beneficiado pelo serviço; e

II - da Taxa de Expediente, o interessado na expedição de qualquer documento.

Subseção III - Da Base Imponível

Art. 58. Base imponível das taxas de serviços é o valor estimado de sua prestação.

Art. 59. O Poder Executivo fixará, em ato administrativo, a unidade de valor estimado para cada serviço que constitua hipótese de incidência da taxa.

(Redação do artigo dada pela Lei Complementar Nº 136 DE 08/12/2022):

Art. 60. O valor da taxa de coleta de lixo será determinado pela autoridade administrativa para cada unidade autônoma edificada, com observância ao custo do serviço disponibilizado ou prestado, ao uso específico da unidade autônoma edificada, à estimativa do Potencial de Produção de Resíduos Sólidos - PPRS e a unidade de valor estimada, em conformidade com o artigo 61 desta Lei Complementar, correspondendo a:

Taxa de Coleta de lixo = PPRS x Valor unitário de valor estimado Parágrafo único. A estimativa do Potencial de Produção de Resíduos Sólidos - PPRS correspondente a cada unidade autônoma edificada, representada por número decimal, será encontrada a partir do somatório dos coeficientes de uso, de área construída e de frequência do serviço, conforme abaixo:

I - Coeficiente de uso, em função do uso específico da unidade

Uso residencial: 0,4

Uso misto: 0,8

Uso não residencial: 0,4

II - Coeficiente de área do imóvel, em função da área total do imóvel

a) Uso residencial ou uso misto:

1. Menor ou igual a 50,00 m²: 0

2. Entre 50,01 a 100,00 m²: (área do imóvel - 50) x 0,01

3. Acima de 100,01 m²: 0,5

b) Uso não residencial:

1. Menor ou igual a 50,00 m²: 0

2. Entre 50,01 a 100,00 m²: (área do imóvel - 50) x 0,01

3. Entre 100,01 a 200,00 m²: 0,50 + (área do imóvel - 100) x 0,0025

4. Entre 200,01 a 400,00 m²: 0,75 + (área do imóvel - 200) x 0,00125

5. Acima de 400,01 m²: 1

III - Coeficiente de frequência dos serviços, em função da frequência da prestação ou disponibilidade do serviço:

a) Três (03) vezes na semana: 0,1

b) Seis (06) vezes na semana: 0,2.

Art. 61. A fixação da unidade de valor estimado levará em conta, para cada taxa, preços correntes de mercado, as despesas realizadas no exercício anterior para prestação de cada serviço e outros dados pertinentes para avaliar a atuação do Poder Público, independente do valor do IPTU. (Redação do caput dada pela Lei Complementar Nº 104 DE 26/09/2017).

§ 1º. Na fixação da unidade de valor, o Poder Executivo não poderá ultrapassar os seguintes valores:

I - Taxa de Expediente: R$ 15,00 (quinze reais)

II - Taxa de Coleta de Lixo:

a) Imóvel de uso residencial: R$ 589,25; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 1353 DE 22/12/2015).

b) Imóvel de uso não residencial: R$ 982,09. (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 1353 DE 22/12/2015).

(Revogado pela Lei Complementar Nº 104 DE 26/09/2017):

§ 2º. O valor a ser lançado para a Taxa de Coleta de Lixo terá como limite o montante lançado a título de Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, para o imóvel ao qual a mesma se refere.

Subseção IV - Do Lançamento

Art. 62. As taxas de serviços serão lançadas de ofício.

Art. 63. O lançamento da Taxa de Coleta de Lixo, poderá ser efetuado no mesmo instrumento de lançamento do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana.

Seção III - Das Taxas Pelo Exercício do Poder de Polícia

Art. 64. São taxas de polícia as de:

I - Localização;

II - Publicidade;

III - Licença para Execução de Obras e Serviços; (Redação do inciso dada pela Lei Complementar Nº 97 DE 21/12/2015).

IV - Comércio em Logradouro Público;

V - Vistoria de Conclusão de Obras;

VI - Vistoria de Segurança de Edificações;

VII - Apreensão e Depósito de Coisas ou Animais;

VIII - Licenciamento Ambiental;

IX - Licença para Parcelamento e Unificação do Solo;

X - Vigilância Sanitária; e

XI - Inspeção para Produtos de Origem Animal.

XII - Autorização para a realização de eventos em vias urbanas. (inciso acrescentado pela Lei Complementar Nº 97 DE 21/12/2015).

Subseção I - Da Hipótese de Incidência

Art. 65. É hipótese de incidência das taxas de que trata o artigo anterior, a atividade municipal de vigilância, controle e fiscalização do cumprimento da legislação específica ditada pelo exercício do poder de polícia na salvaguarda do interesse público, relativamente à pretensão do interessado.

Art. 66. Considera-se ocorrido o fato imponível:

I - da Taxa de Apreensão e Depósito de Coisas ou Animais, na efetiva apreensão por agente público; e

II - das demais taxas de polícia, na solicitação pelo contribuinte, da atividade municipal a elas referentes.

Subseção II - Da Sujeição Passiva

Art. 67. É sujeito passivo:

I - da Taxa de Apreensão e Depósito de Coisas ou Animais, o proprietário ou possuidor da coisa ou animal apreendido; e

II - das demais taxas de polícia, o beneficiário da atividade municipal a elas referentes.

Subseção III - Da Base Imponível

Art. 68. Base imponível das taxas de polícia é o valor estimado das atividades administrativas necessárias à realização do fato imponível.

Art. 69. O Poder Executivo fixará em ato administrativo, observada a norma do art. 70, a unidade de valor estimado para as atividades necessárias à realização do fato imponível de cada taxa.

Parágrafo único. A unidade de valor será multiplicada :

I - na Taxa de Localização, por local postulado, por tipo de atividade, porte do estabelecimento e por período determinado;

II - na Taxa de Publicidade, pelo número, tamanho e tipo dos instrumentos ou formas de comunicação e por período determinado;

III - na Taxa de Licença para Execução de Obras e Serviços, pela área em metros quadrados, ou metros lineares, ou pelo tipo das construções ou serviços projetados ou prestados; (Redação do inciso dada pela Lei Complementar Nº 97 DE 21/12/2015).

IV - na Taxa de Comércio em Logradouro Público, por metro quadrado da área utilizada e por período determinado;

V - na Taxa de Vistoria de Conclusão de Obras, por metro quadrado da área vistoriada;

VI - na Taxa de Vistoria de Segurança de Edificações, por metro quadrado da área vistoriada e por período determinado;

VII - na Taxa de Apreensão e Depósito de Coisas ou Animais, pelo porte ou volume e período em que a coisa ou animal apreendido permanecer depositado;

VIII - na Taxa de Licenciamento Ambiental, pela complexidade da análise e por período determinado, considerando o impacto ambiental;

IX - na Taxa de Licença para Parcelamento e Unificação do Solo, por metro quadrado da área do projeto;

X - na Taxa de Vigilância Sanitária, por metro quadrado da área, pela complexidade da análise e por período determinado, considerando o risco à saúde pública; e

XI - na Taxa de Inspeção para Produtos de Origem Animal, por metro quadrado da área destinada à atividade, das construções ou serviços projetados.

XII - na Taxa para Autorização para a realização de eventos em vias urbanas, pelo tipo de uso a ser feito na via urbana. (Inciso acrescentado pela Lei Complementar Nº 97 DE 21/12/2015).

Art. 70. A fixação da unidade de valor levará em conta, para cada taxa, a complexidade dos trabalhos especializados e outros dados relevantes à realização dos fatos imponíveis.

Parágrafo único. Na fixação do valor das taxas, o Poder Executivo não poderá ultrapassar os valores nas tabelas do Anexo III desta lei.

Subseção IV - Do Lançamento

Art. 71. As taxas de polícia serão lançadas de ofício.

CAPÍTULO V - DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA

Seção I - Da Hipótese de Incidência

Art. 72. Hipótese de incidência da Contribuição de Melhoria é a realização de obra pública municipal, da qual advenha benefício direto ou indireto aos imóveis localizados na zona de influência.

Seção II - Da Sujeição Passiva

Art. 73. Sujeito passivo é o proprietário, titular do domínio útil ou possuidor do imóvel beneficiado, direta ou indiretamente, por obra pública municipal.

Seção III - Da Base Imponível

Art. 74. A Contribuição de Melhoria será calculada levando-se em conta:

I - o custo parcial ou total da obra pública rateado proporcionalmente entre os imóveis incluídos na respectiva zona de influência; e

II - a situação do imóvel na zona de influência, sua testada, área, finalidade de ex-ploração econômica e outros elementos a serem considerados, isolada ou conjuntamente.

Seção IV - Do Lançamento

Art. 75. A Contribuição de Melhoria será lançada de ofício e o contribuinte será notificado para pagá-la na forma e prazo que dispuser o regulamento.

Art. 76. A Administração publicará, previamente, o edital relativo à obra, contendo no mínimo, os seguintes elementos:

I - delimitação da zona de influência e a relação de imóveis nela compreendida;

II - memorial descritivo do projeto;

III - orçamento do custo da obra;

IV - determinação da parcela do custo da obra a ser financiada pela contribuição com o correspondente plano de rateio entre os imóveis beneficiados; e

V - delimitação do fator de absorção do benefício para toda a zona ou para cada uma das áreas diferenciadas, nela contida.

§ 1º. O prazo para impugnação, pelo sujeito passivo, de qualquer dos elementos fixados no edital, será de 30 (trinta) dias, contado da publicação.

§ 2º. A impugnação deverá conter efetiva comprovação das alegações apresentadas, será apreciada em única instância pelo titular do órgão ou entidade responsável pelo orçamento da obra e não terá efeito suspensivo

Art. 77. O contribuinte será notificado da exigência da Contribuição de Melhoria sobre a propriedade predial e territorial urbana, mediante publicação de edital no órgão de imprensa oficial local.

Parágrafo único. O edital de notificação, conterá:

I - nome do contribuinte e indicação fiscal do imóvel;

II - valor da Contribuição de Melhoria;

III - prazo para pagamento;

IV - prazo para impugnação da exigência; e

V - elementos que integrarem o cálculo da contribuição.

CAPÍTULO VI - DO CADASTRO FISCAL

Art. 78. Para a execução da lei tributária, a Administração manterá cadastro imobiliário, cadastro de prestadores de serviço e cadastro de comércio e indústria.

§ 1º. Os elementos de composição e os prazos de inscrição e atualização serão fixados em regulamento.

(Valor alterado para R$ 700,51 pelo Decreto Nº 1430 DE 19/12/2018).

(Valor alterado para R$ 612,14 pelo Decreto Nº 1335 DE 17/12/2015).

§ 2º. Da não observância dos prazos mencionados no parágrafo anterior, ficará sujeito o contribuinte ao pagamento de multa equivalente a R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais).

§ 3º. Incorre em igual penalidade, o contribuinte que informar dados inexatos ou incompletos, de cuja aplicação possa resultar para o infrator, proveito de qualquer natureza.

§ 4º. Na reincidência das infrações previstas neste artigo, aplicar-se-á em dobro a penalidade estipulada e, no triplo, no caso de persistência.

CAPÍTULO VII - DO PAGAMENTO

Art. 79. O pagamento dos tributos far-se-á na forma e prazos estabelecidos nesta lei e em regulamento.

Parágrafo único. A não observância pelo sujeito passivo, do prazo fixado em lei ou regulamento, sujeitará o mesmo, ao pagamento de atualização monetária, multa moratória de 0,33% (zero vírgula trinta e três por cento) ao dia, até o limite de 10% (dez por cento), e juros de mora, sendo os 02 (dois) últimos, sobre o valor atualizado.

Art. 80. A juízo da autoridade administrativa, o crédito tributário a ser pago integralmente no prazo fixado para tanto, poderá ter desconto de até 20% (vinte por cento), bem como, poderá ser parcelado em até 10 (dez) cotas iguais, não inferiores à R$ 20,00 (vinte reais) cada, permitindo-se o ajuste de arredondamento em uma das parcelas mensais e sucessivas, observado o prazo regulamentar para pagamento. (Redação do caput dada pela Lei Complementar Nº 104 DE 26/09/2017).

§ 1º. No caso de impugnação do lançamento do tributo, o contribuinte poderá garantir a bonificação prevista no "caput" deste artigo mediante caução do valor lançado, desde que respeitado o mesmo prazo.

(Redação do parágrafo dada pela Lei Complementar Nº 136 DE 08/12/2022):

§ 2º Fica condicionada a quitação total de débitos relativos ao imóvel, ainda que tenham sido anteriormente parcelados, caso em que as parcelas vincendas terão sua data de vencimento antecipada à época do requerimento inicial, devendo o interessado apresentar a respectiva certidão negativa do imóvel, nos seguintes casos:

I - na aprovação de unificação e subdivisão de lote; ou

II - no cadastramento, para fins tributários, de condomínio regularmente instituído nos termos da Lei Civil.

§ 3º. Excetuam-se do previsto no parágrafo anterior os casos de programas e projetos habitacionais de interesse social, desenvolvidos por órgãos ou entidades do Poder Público com atuação específica nesta área, mesmo quando em parceria com particulares, hipótese em que os débitos poderão ser parcelados a critério da autoridade administrativa, na forma do regulamento.

§ 4º. O cancelamento, a pedido do prestador de serviço, da sua inscrição no cadastro, fica condicionado a quitação total de débitos junto à Fazenda Municipal, ainda que tenham sido anteriormente parcelados, caso em que as parcelas vincendas terão sua data de vencimento antecipada à época do pedido, devendo o interessado apresentar a certidão negativa. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 48 DE 09/12/2003).

§ 5º. Na hipótese prevista no parágrafo anterior, até que ocorra o pagamento, a inscrição ficará suspensa. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 48 DE 09/12/2003).

§ 6º O crédito tributário de contribuição de melhoria poderá ser parcelado em até 36 (trinta e seis) vezes, não inferiores a R$ 15,00 (quinze reais) cada, ficando a juízo da autoridade administrativa, conforme dispuser o regulamento, a concessão de desconto de até 20% (vinte por cento) para pagamento à vista e de até 10% (dez por cento) para parcelamento máximo em 18 (dezoito) vezes. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 58 DE 22/12/2005).

§ 7º. Fica vedada a antecipação para o recolhimento do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, antes do início do exercício financeiro a que se refere. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar nº 71, de 17.06.2009, DOM Curitiba de 18.06.2009)

§ 8º. Para liberação de CVCO - Certificado de Vistoria de Conclusão de Obras, deverá o interessado apresentar a certidão negativa relativa ao Imposto Sobre Serviços. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 80 DE 21/06/2011).)

§ 9º Em se tratando de crédito tributário de imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana, a autoridade administrativa, após processo administrativo e não atendimento da solicitação de regularização no prazo indicado acerca do cumprimento ao disposto nos arts. 111 e 166 da Lei nº 11.095/2004 e arts. 1º a 5º e 18 da Lei nº 11.596/2005 pelo sujeito passivo, poderá cancelar a concessão dos incentivos previstos no caput deste artigo. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 88 DE 30/04/2013, efeitos a partir de 01/01/2014).

§ 10. Excetuam-se dos §§ 4º e 5º deste artigo os microempreendedores individuais, as microempresas e empresas de pequeno porte, optantes ou não pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional, cujo cancelamento da sua inscrição no cadastro, se dará independentemente da regularidade de obrigações tributárias, sem prejuízo da responsabilidade do empresário, dos titulares, dos sócios ou dos administradores por tais obrigações, apuradas antes ou após o ato de extinção. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 107 DE 20/12/2017).

§ 11. O cancelamento da inscrição no cadastro conforme § 10 não impede que, posteriormente, sejam lançados ou cobrados tributos, contribuições e respectivas penalidades decorrentes da falta do cumprimento de obrigações ou da prática comprovada e apurada em processo administrativo ou judicial de outras irregularidades praticadas pelos empresários, pelas pessoas jurídicas ou por seus titulares, sócios ou administradores. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 107 DE 20/12/2017).

§ 12. A solicitação do cancelamento da inscrição, conforme §§ 10 e 11, do empresário ou da pessoa jurídica importa responsabilidade solidária dos empresários, dos titulares, dos sócios e dos administradores no período da ocorrência dos respectivos fatos geradores. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 107 DE 20/12/2017).

§ 13. Excetua-se a condição prevista no § 2º deste artigo, caso em que poderá ser dispensada a apresentação de Certidão Negativa de débitos respectiva, quando o sujeito passivo for a União ou o Estado do Paraná. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 136 DE 08/12/2022).

Art. 81. A juízo da autoridade administrativa, o débito poderá ser parcelado.

Parágrafo único. O parcelamento será revogado pela inadimplência do pagamento:

I - de qualquer das parcelas; ou

II - de imposto devido, relativo a fatos geradores ocorridos após a data de formalização do mesmo

Art. 82. Os créditos tributários poderão, a juízo da autoridade administrativa, serem extintos:

I - por compensação, com créditos líquidos, certos e vencidos, do contribuinte contra a Fazenda Municipal; ou

II - por dação em pagamento ao Município, de bens imóveis livres de quaisquer ônus e localizados em Curitiba.

Art. 83. Os valores expressos em moeda corrente oficial nesta lei, poderão ser atualizados por decreto do Poder Executivo, até o limite do IPCA (Índice de Preços ao Consumidor Amplo) ou outro índice aprovado por legislação nacional.

CAPÍTULO VIII - DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA

Art. 84. Os créditos tributários terão o seu valor atualizado, desde a data da ocorrência do fato imponível até a data do seu pagamento, segundo os índices oficiais de atualização adotados pela legislação municipal.

CAPÍTULO IX - DAS EXONERAÇÕES TRIBUTÁRIAS

Art. 85. São isentos do Imposto Sobre Serviços:

I - sociedades editoras de jornais, de revistas e as de rádio e televisão;

(Revogado pela Lei Complementar Nº 106 DE 08/12/2017, efeitos a partir de 01/01/2018):

II - as pessoas jurídicas de direito público e privado, integrantes da Administração Indireta do Município, que prestem serviços diretamente à Prefeitura Municipal de Curitiba ou entre si, em virtude de contrato e relativamente a estes serviços;

(Revogado pela Lei Complementar Nº 106 DE 08/12/2017, efeitos a partir de 01/01/2018):

III - as pessoas jurídicas de direito privado que prestem serviços diretamente à Prefeitura Municipal de Curitiba, suas Autarquias, Fundações e Sociedades de Economia Mista, em virtude de contrato de gestão, relativamente a estes serviços;

(Revogado pela Lei Complementar Nº 106 DE 08/12/2017, efeitos a partir de 01/01/2018):

IV - os serviços sociais autônomos do Município de Curitiba;

V - o contribuinte ou o responsável, quanto à prestação de serviços previstos nos subitens 7.02 e 7.05 da Lista de Serviços, quando contratados pela Prefeitura Municipal de Curitiba, suas Autarquias, Fundações e Sociedades de Economia Mista. (Redação dada ao inciso pela Lei Complementar Nº 48 DE 09/12/2003).

VI - os profissionais autônomos relacionados no Anexo IV desta lei; e

VII - os profissionais autônomos relativamente ao exercício em que for efetivada sua inscrição original no cadastro fiscal.

§ 1º. A isenção prevista no inciso V deste artigo não é extensiva aos prestadores de serviços de engenharia consultiva e de serviços auxiliares ou complementares à construção civil.

§ 2º. Não serão considerados isentos os profissionais autônomos previstos no inciso VI deste artigo que, em número igual ou superior a 05 (cinco), prestarem serviços no mesmo estabelecimento.

Art. 86. São isentas do Imposto Predial e Territorial Urbano, as pessoas jurídicas integrantes da Administração Autárquica, Fundacional e Sociedades de Economia Mista do Município de Curitiba.

Nota Legisweb: Ver o Decreto Nº 1575 DE 19/09/2023, que regulamenta o disposto neste artigo

Art. 87. As entidades civis sem fins lucrativos, inclusive os clubes sociais, poderão ter redução até 100% (cem por cento) do Imposto Predial Territorial Urbano, relativamente aos imóveis de sua propriedade, cuja utilização seja vinculada às suas atividades essenciais, a título de incentivo, desde que comprovado o investimento em esporte e no social, conforme disposto neste artigo e em regulamento. (Redação do caput dada pela Lei Complementar Nº 93 DE 13/03/2015).

§ 1º. Fica criada a Comissão de Incentivo ao Esporte, vinculada à Secretaria Municipal de Esporte e Lazer e integrada pelos seguintes representantes:

I - 02 (dois) representantes da Câmara Municipal de Curitiba;

II - 01 (um) representante dos atletas;

III - 01 (um) representante dos para-atletas;

IV - 01 (um) representante da Procuradoria Geral do Município;

V - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Esporte e Lazer.

VI - 01 (um) representante do Sindicato dos Clubes Esportivos de Cultura Física e Hípicos do Paraná - SINDICLUBES (Inciso acrescentado pela Lei Complementar nº 41, de 26.03.2002, DOM Curitiba de 27.03.2002)

VII - 02 (dois) representantes da AFEDAP - Associação das Federações Desportivas Amadoras do Paraná. (Inciso acrescentado pela Lei Complementar nº 55, de 31.03.2005, DOM Curitiba de 31.03.2005)

§ 2º. O incentivo dar-se-á mediante a dedução de R$ 3,00 (três reais) do imposto para casa R$ 1,00 (um real) pago ao autor ou autores de projetos esportivos, devidamente aprovados pela comissão criada pelo parágrafo anterior. (Redação do parágrafo dada pela Lei Complementar Nº 93 DE 13/03/2015).

§ 3º. A dedução do imposto não poderá ultrapassar o valor lançado para os imóveis citados no "caput" deste artigo e na hipótese do valor da dedução não atingir o valor total do imposto, deverá ser paga a diferença até 30 de novembro do mesmo exercício.

§ 4º. Os atletas beneficiados ficarão obrigados a divulgar o município de Curitiba e/ou prestar orientação a crianças carentes de acordo com critérios a serem definidos pela Comissão de Incentivo ao Esporte.

(Revogado pela Lei Complementar Nº 93 DE 13/03/2015):

§ 5° Os artistas beneficiados ficarão obrigados a divulgar o município de Curitiba e a prestar orientação a crianças carentes. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 91 DE 23/12/2014).

Art. 88. Para os imóveis considerados como Patrimônio Histórico Cultural, poderá ser concedida redução de até 100% (cem por cento) do Imposto Predial e Territorial Urbano, com relação à área de interesse de preservação.

§ 1º. Será designada uma Comissão Técnica Especial para avaliação dos imóveis de interesse de preservação, segundo os critérios estabelecidos em regulamento, obedecendo os seguintes parâmetros:

I - para imóveis que apresentarem excelente estado de conservação: 100% (cem por cento);

II - para imóveis que apresentarem bom estado de conservação: 80% (oitenta por cento);

III - para imóveis que apresentarem razoável estado de conservação: 50% (cinqüenta por cento); e

IV - para imóveis em precário estado de conservação, descaracterizado, em ruínas ou que não atendam as condições exigidas pela Comissão Técnica Especial: "nihil".

§ 2º. A concessão da redução prevista no inciso III do parágrafo anterior somente se dará pelo período de dois anos para cada imóvel.

Art. 89. São isentos do pagamento das Taxas de Licença para Execução de Obras e de Vistoria de Conclusão de Obras, os beneficiários que cumprirem os requisitos para a obtenção de Alvará de Construção Classe "D".

Art. 90. São isentos do pagamento da Taxa de Vigilância Sanitária os prestadores dos serviços previstos nos subitens 4.02, 4.03 e 4.19 da lista constante do Anexo I, em razão dos serviços prestados ao Sistema Único de Saúde - SUS. (Redação dada ao artigo pela Lei Complementar Nº 48 DE 09/12/2003).

(Redação do artigo dada pela Lei Complementar Nº 104 DE 26/09/2017):

Art. 91. Os proprietários dos imóveis imunes ou isentos totalmente do Imposto Predial e Territorial Urbano ficam, a partir da publicação desta lei, isentos do pagamento de taxas de expediente e de Contribuição de Melhoria, relativamente aos mesmos.

§ 1º o valor da taxa de coleta de lixo determinado em conformidade com art. 60, correspondente aos imóveis descritos no inciso I do art. 46, não poderá ultrapassar a 50% da unidade de valor estimada, fixada com base nos arts. 61. e 83, sendo todos os dispositivos mencionados desta Lei Complementar. (Redação do parágrafo dada pela Lei Complementar Nº 136 DE 08/12/2022).

§ 2º Além das isenções previstas no caput deste artigo, as pessoas jurídicas integrantes da Administração Autárquica, Fundacional e Sociedades de Economia Mista do Município de Curitiba ficarão isentas também do recolhimento da Taxa de Coleta de Lixo. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 107 DE 20/12/2017).

Art. 91-A. São isentas as entidades sem fins lucrativos das taxas pelo Poder de Polícia incidentes para obtenção do primeiro alvará de localização e funcionamento.

Parágrafo único. A isenção prevista no caput é extensiva à renovação ou expedição de outro alvará, desde que a entidade comprove a declaração de utilidade pública. (Redação dada ao artigo pela Lei Complementar Nº 76 DE 24/05/2010).

CAPÍTULO X - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO

Seção I - Da Impugnação

Art. 92. Cientificado o sujeito passivo do lançamento tributário, disporá o mesmo, do prazo de 30 (trinta) dias para impugná-lo.

Parágrafo único. A autoridade fazendária, atendendo a circunstâncias especiais, poderá em despacho fundamentado, acrescer de metade o prazo para impugnação da exigência.

Art. 93. A impugnação será formalizada por escrito e instruída com os documentos em que se fundamentar, instaurando-se, na esfera administrativa, o litígio.

Art. 94. Não se instaura o litígio:

I - em relação à matéria que não tenha sido expressamente impugnada;

II - quando a impugnação não for apresentada dentro do prazo legal;

III - quando a impugnação for apresentada por parte ilegítima ou por quem não comprove a condição de representante legal do sujeito passivo;

IV - quando o sujeito passivo impugnar valores ou informações anteriormente por ele confessados ou declarados; ou

V - quando a impugnação versar sobre valores pagos ou parcelados.

Seção II - Da Instrução

Art. 95. A instrução do processo compete ao departamento fiscal que promoveu a formalização da exigência e consiste no fornecimento de todas as informações pertinentes ao lançamento realizado, relativamente às questões que figuraram como objeto da impugnação apresentada.

Parágrafo único. O departamento fiscal poderá solicitar ao impugnante a apresentação de documentos e informações que entender necessários à instrução, concedendo-lhe prazo, nunca inferior a 10 (dez) dias e certificando no processo quando da correspondente falta de cumprimento, dando prosseguimento ao mesmo.

Seção III - Do Julgamento em Primeira Instância

(Redação do artigo dada pela Lei Complementar Nº 107 DE 20/12/2017):

Art. 96. A decisão de primeira instância é de competência da Junta de Julgamento Tributário - JJT, vinculada à Secretaria Municipal de Finanças.

§ 1º A Junta de Julgamento Tributário será composta por no máximo cinco membros estáveis, integrantes do quadro de Auditores Fiscais de Tributos Municipais, designados pelo Secretário Municipal de Finanças, na forma do regulamento.

§ 2º Compete à Junta de Julgamento Tributário decidir, em primeira instância, o contencioso decorrente da relação jurídica estabelecida entre o Município de Curitiba e o sujeito passivo da obrigação tributária, conforme regulamento.

§ 3º As decisões da Junta de Julgamento Tributário serão tomadas de forma colegiada.

Art. 97. A Junta de Julgamento Tributário não conhecerá da impugnação apresentada nos casos previstos no art. 94 desta lei. (Redação do artigo dada pela Lei Complementar Nº 107 DE 20/12/2017).

Art. 98. Da decisão caberá recurso voluntário, com efeito suspensivo e devolutivo, dentro dos 30 (trinta) dias seguintes à ciência por parte do sujeito passivo.

Art. 99. A Junta de Julgamento Tributário submeterá a decisão prolatada à reexame necessário pela instância superior sempre que exonerar o sujeito passivo do pagamento de tributo ou penalidade, em valor atualizado superior a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) para créditos de ISS e de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para os demais tributos e multas. (Redação do artigo dada pela Lei Complementar Nº 107 DE 20/12/2017).

Art. 100. A decisão que anular, por vício formal, o lançamento efetuado, não estará sujeita ao reexame necessário previsto no artigo anterior.

Seção IV - Do Julgamento em Segunda Instância

Art. 101. O julgamento de segunda instância compete ao Conselho Municipal de Contribuintes.

§ 1º O Conselho Municipal de Contribuintes será constituído de forma paritária por conselheiros representantes do Município de Curitiba e de entidades representativas dos contribuintes, conforme dispuser o regulamento, que serão nomeados pelo Chefe do Poder Executivo. (Redação do parágrafo dada pela Lei Complementar Nº 119 DE 03/07/2020).

§ 2º. O Conselho Municipal de Contribuintes poderá ser composto por Câmaras de Julgamento, conforme dispuser o regulamento e aprovará seu próprio regimento

§ 3º Os representantes do Município serão indicados, em igual número, pelo Procurador Geral do Município dentre os membros ativos e inativos da carreira de Procuradores e pelo Secretário Municipal de Finanças, dentre os membros ativos e inativos da carreira de Auditores Fiscais de Tributos Municipais. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 119 DE 03/07/2020).

§ 4º A regra de indicação prevista no § 3º deste artigo aplica-se a partir da constituição do Conselho Municipal de Contribuintes para o mandato 2020/2022. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 119 DE 03/07/2020).

§ 5º A Presidência do Conselho Municipal de Contribuintes será exercida por Procurador a ser indicado pelo Procurador Geral do Município. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 119 DE 03/07/2020).

Art. 102. O recurso será formalizado em petição escrita, devendo indicar os pontos de discordância relativos à decisão de primeira instância, contendo ainda, os motivos em que se fundamenta.

Art. 103. Quando a decisão de primeira instância não conhecer da impugnação apresentada, o recurso voluntário limitar-se-á a argüir, exclusivamente, as causas que motivaram o não conhecimento.

§ 1º. Ocorrendo a hipótese prevista neste artigo, ao Conselho Municipal de Contribuintes competirá, tão somente, julgar se o sujeito passivo detém ou não o direito à decisão de mérito.

§ 2º. A modificação da decisão de primeira instância, para o reconhecimento do direito do sujeito passivo ao julgamento do mérito da questão, implicará na devolução do processo àquela instância, para que assim o proceda.

Art. 104. Não será conhecido o recurso:

I - em relação à matéria que não tenha sido objeto de impugnação;

II - quando não for apresentado dentro do prazo legal;

III - quando for apresentado por parte ilegítima ou que não comprove a condição de representante legal do sujeito passivo;

IV - quando versar sobre valores pagos ou parcelados;

V - quando contiver apenas pedido de dispensa por eqüidade de pagamento de crédito tributário; ou

VI - quando tratar de matéria idêntica àquela submetida pelo recorrente à apreciação judicial.

Seção V - Do Julgamento em Instância Especial

Art. 105. Os representantes da Fazenda junto ao Conselho Municipal de Contribuintes, integrantes do quadro de Procuradores do Município de Curitiba e de Auditores Fiscais de Tributos, incumbidos da sua defesa, poderão recorrer no prazo de 30 (trinta) dias, contado da publicação da ementa de decisão não unânime, quando a entenderem contrária à lei ou à evidência das provas. (Redação do caput dada pela Lei Complementar Nº 119 DE 03/07/2020).

Parágrafo único. Do recurso previsto no "caput" será intimado o contribuinte para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar contra-razões.

Art. 106. Será também objeto do recurso mencionado no artigo anterior a aprovação de ementa que não reflita com precisão, os fundamentos da decisão, devendo o mesmo ser interposto no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de sua publicação.

Art. 107. O julgamento em instância especial será de competência da Comissão de Recursos Tributários, integrada pelo Procurador Geral do Município, Secretário Municipal de Finanças e pelo Presidente do Conselho Municipal de Contribuintes, podendo ser indicados suplentes.

Seção VI - Das Disposições Gerais

Art. 108. Compete ao departamento responsável pelo lançamento do tributo cientificar o sujeito passivo das decisões proferidas em primeira e segunda instâncias e em instância especial.

Art. 109. As decisões por eqüidade são da competência da Comissão de Recursos Tributários, mediante proposta do Conselho Municipal de Contribuintes, e restringem-se à dispensa, total ou parcial, dos acréscimos legais, exclusive a atualização monetária.

Art. 110. Com observância das regras estabelecidas nesta lei, o Poder Executivo regulará o procedimento administrativo de determinação e exigência dos tributos e multas.

Art. 111. A propositura de ação judicial para discussão de matéria tributária importa na renúncia ou desistência, conforme o caso, do sujeito passivo, à análise administrativa da mesma questão, em qualquer instância.

Parágrafo único. Para os litígios de natureza exclusivamente fática, poderá ser instituído procedimento de rito sumário, na forma do disposto em regulamento.

CAPÍTULO XI - DA CONSULTA

Art. 112. É assegurado o direito de consulta ao sujeito passivo, às entidades representativas de categorias econômicas ou profissionais e aos órgãos da Administração Pública, sobre situações concretas e determinadas, no que tange à interpretação e aplicação da legislação tributária municipal.

Parágrafo único. A conclusão a que se chegar na resposta à consulta é vinculante para a Fazenda, em relação ao caso examinado

Art. 113. A consulta será instruída com a documentação necessária a sua configuração, e será apreciada pela Comissão de Consultas Tributárias, composta por membros da Procuradoria Geral do Município e da Secretaria Municipal de Finanças, designada por decreto do Poder Executivo.

Parágrafo único. Na pendência da consulta não se lavrará auto de infração, nem se agravará a situação do consulente.

Art. 114. Não será objeto de apreciação a consulta formulada:

I - em desacordo com os arts. 112 e 113 desta lei;

II - após o início de procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a matéria consultada;

III - sobre fato objeto de litígio de que o consulente faça parte, pendente de decisão definitiva na esfera administrativa ou judicial;

IV - quando o fato já houver sido objeto de decisão anterior, ainda não modificada, proferida em consulta ou litígio em que tenha sido parte o consulente;

V - quando o fato estiver definido, declarado ou disciplinado em disposição constante da legislação tributária; ou

VI - quando não descrever completa ou exatamente a hipótese a que se referir ou não contiver os elementos necessários a sua solução, salvo se a inexatidão ou omissão for excusável à critério da comissão julgadora.

CAPITULO XII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS OU TRANSITÓRIAS

Art. 115. Esta lei será regulamentada pelo Poder Executivo.

Parágrafo único. Os regulamentos da legislação anterior serão aplicados, no que não conflitarem com a presente lei, até a nova regulamentação a que se refere o "caput" deste artigo.

Art. 116. Os prazos contidos nesta lei serão contínuos, excluindo-se na sua contagem, o dia do início e incluindo-se o do vencimento.

Parágrafo único. Os prazos só se iniciam ou vencem no dia de expediente normal no órgão em que ocorra o processo ou deva ser praticado o ato.

Art. 117. Os serviços prestados pelos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal em regime de direito privado serão remunerados por meio de preços.

§ 1º. A fixação dos preços será feita com base:

I - no custo unitário, para os serviços prestados exclusivamente pela Administração;

II - nos preços de mercado, para os demais serviços.

§ 2º. Aplicam-se aos preços as normas desta lei, no tocante a lançamento, pagamento, deveres instrumentais, penalidades, procedimento administrativo fiscal e dívida ativa.

Art. 118. Ficam cancelados os débitos para com a Fazenda Municipal de valor atualizado igual ou inferior a R$ 135,00 (cento e trinta e cinco reais) por indicação fiscal, constituídos até a data da vigência desta lei.

Parágrafo único. Não se incluem nos débitos referidos no "caput" deste artigo os decorrentes do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana.

Art. 119. Esta lei complementar entra em vigor na data da sua publicação.

§ 1º. Permanece em vigor a seguinte legislação:

I - Lei nº 6.152, de 16 de junho de 1980;

II - Lei nº 7.568, de 08 de novembro de 1990;

III - Lei Complementar nº 06, de 17 de março de 1993;

IV - Lei Complementar nº 10, de 14 de dezembro de 1994, alterada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 14, de 05 de junho de 1997;

V - Lei Complementar nº 11, de 08 de abril de 1995, alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 14, de 05 de junho de 1997;

VI - Lei Complementar nº 15, de 15 de dezembro de 1997;

VII - Lei Complementar nº 19, de 23 de dezembro de 1997, alterada pela Lei Complementar nº 24, de 30 de setembro de 1998;

VIII - Lei Complementar nº 22, de 03 de junho de 1998;

IX - Lei Complementar nº 31, de 21 de dezembro de 2000;

X - Lei Complementar nº 07, de 17 de março de 1993.

§ 2º. Fica expressamente revogada a seguinte legislação:

I - Lei nº 6.202, de 17 de dezembro de 1980;

II - Lei nº 6.457, de 29 de dezembro de 1983, art. 6º;

III - Lei nº 6.619, de 04 de janeiro de 1985;

IV - Lei nº 6.619, de 04 de janeiro de 1985;

V - Lei nº 7.291, de 12 de dezembro de 1988;

VI - Lei nº 7.324, de 15 de junho de 1989;

VII - Lei nº 7.832, de 19 de dezembro de 1991;

VIII - Lei nº 7.905, de 15 de abril de 1992;

IX - Lei nº 7.983, de 16 de agosto de 1992;

X - Lei Complementar nº 17, de 23 de dezembro de 1997;

XI - Lei Complementar nº 28, de 23 de dezembro de 1999.

PALÁCIO 29 DE MARÇO, em 18 de dezembro de 2001.

Cassio Taniguchi

PREFEITO MUNICIPAL

ANEXO I - LISTA DE SERVIÇOS

1 - Serviços de informática e congêneres.

1.01 - Análise e desenvolvimento de sistemas.

1.02 - Programação.

1.03 - Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos, e congêneres. (Redação dada pela Lei Complementar Nº 106 DE 08/12/2017).

1.04 - Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos, independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa será executado, incluindo tablets, smartphones e congêneres. (Redação dada pela Lei Complementar Nº 106 DE 08/12/2017).

1.05 - Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação.

1.06 - Assessoria e consultoria em informática.

1.07 - Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados.

1.08 - Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.

1.09 - Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição de conteúdos pelas prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado, de que trata a Lei nº 12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita ao ICMS). (Acrescentado pela Lei Complementar Nº 106 DE 08/12/2017).

2 - Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.

2.01 - Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.

3 - Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres.

3.01 - (VETADO)

3.02 - Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda.

3.03 - Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza.

3.04 - Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza.

3.05 - Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário.

4 - Serviços de saúde, assistência médica e congêneres.

4.01 - Medicina e biomedicina.

4.02 - Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres.

4.03 - Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres.

4.04 - Instrumentação cirúrgica.

4.05 - Acupuntura.

4.06 - Enfermagem, inclusive serviços auxiliares.

4.07 - Serviços farmacêuticos.

4.08 - Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia.

4.09 - Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental.

4.10 - Nutrição.

4.11 - Obstetrícia.

4.12 - Odontologia.

4.13 - Ortóptica.

4.14 - Próteses sob encomenda.

4.15 - Psicanálise.

4.16 - Psicologia.

4.17 - Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres.

4.18 - Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.

4.19 - Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres.

4.20 - Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.

4.21 - Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.

4.22 - Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres.

4.23 - Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do rio.

5 - Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres.

5.01 - Medicina veterinária e zootecnia.

5.02 - Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária.

5.03 - Laboratórios de análise na área veterinária.

5.04 - Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.

5.05 - Bancos de sangue e de órgãos e congêneres.

5.06 - Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.

5.07 - Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.

5.08 - Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres.

5.09 - Planos de atendimento e assistência médico-veterinária.

6 - Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres.

6.01 - Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres.

6.02 - Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres.

6.03 - Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres.

6.04 - Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas.

6.05 - Centros de emagrecimento, spa e congêneres.

6.06 - Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres. (Acrescentado pela Lei Complementar Nº 106 DE 08/12/2017).

7 - Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres.

7.01 - Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres.

7.02 - Execução, por administração, empreitada ou sub-empreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

7.03 - Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia.

7.04 - Demolição.

7.05 - Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

7.06 - Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço.

7.07 - Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres.

7.08 - Calafetação.

7.09 - Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer.

7.10 - Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres.

7.11 - Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores.

7.12 - Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos.

7.13 - Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverização e congêneres.

7.14 - (VETADO)

7.15 - (VETADO)

7.16 - Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios. (Redação dada pela Lei Complementar Nº 106 DE 08/12/2017).

7.17 - Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres.

7.18 - Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres.

7.19 - Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo.

7.20 - Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres.

7.21 - Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais.

7.22 - Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres.

8 - Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza.

8.01 - Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior.

8.02 - Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza.

9 - Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres.

9.01 - Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suite service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços).

9.02 - Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres.

9.03 - Guias de turismo.

10 - Serviços de intermediação e congêneres.

10.01 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada.

10.02 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer.

10.03 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária.

10.04 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring).

10.05 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios.

10.06 - Agenciamento marítimo.

10.07 - Agenciamento de notícias.

10.08 - Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios.

10.09 - Representação de qualquer natureza, inclusive comercial.

10.10 - Distribuição de bens de terceiros.

11 - Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres.

11.01 - Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações.

11.02 - Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes. (Redação dada pela Lei Complementar Nº 106 DE 08/12/2017).

11.03 - Escolta, inclusive de veículos e cargas.

11.04 - Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie.

11.05 - Serviços relacionados ao monitoramento e rastreamento a distância, em qualquer via ou local, de veículos, cargas, pessoas e semoventes em circulação ou movimento, realizados por meio de telefonia móvel, transmissão de satélites, rádio ou qualquer outro meio, inclusive pelas empresas de Tecnologia da Informação Veicular, independentemente de o prestador de serviços ser proprietário ou não da infraestrutura de telecomunicações que utiliza. (Subitem acrescentado pela Lei Complementar Nº 134 DE 24/10/2022).

12 - Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres.

12.01 - Espetáculos teatrais.

12.02 - Exibições cinematográficas.

12.03 - Espetáculos circenses.

12.04 - Programas de auditório.

12.05 - Parques de diversões, centros de lazer e congêneres.

12.06 - Boates, taxi-dancing e congêneres.

12.07 -Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.

12.08 - Feiras, exposições, congressos e congêneres.

12.09 - Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não.

12.10 - Corridas e competições de animais.

12.11 - Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador.

12.12 - Execução de música.

12.13 - Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.

12.14 - Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo.

12.15 - Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres.

12.16 - Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres.

12.17 - Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza.

13 - Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia.

13.01 - (VETADO)

13.02 - Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres.

13.03 - Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres.

13.04 - Reprografia, microfilmagem e digitalização.

13.05 - Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se destinados a posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS. (Redação dada pela Lei Complementar Nº 106 DE 08/12/2017).

14 - Serviços relativos a bens de terceiros.

14.01 - Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).

14.02 - Assistência técnica.

14.03 - Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).

14.04 - Recauchutagem ou regeneração de pneus.

14.05 - Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, plastificação, costura, acabamento, polimento e congêneres de objetos quaisquer. (Redação dada pela Lei Complementar Nº 106 DE 08/12/2017).

14.06 - Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido.

14.07 - Colocação de molduras e congêneres.

14.08 - Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres.

14.09 - Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento.

14.10 - Tinturaria e lavanderia.

14.11 - Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral.

14.12 - Funilaria e lanternagem.

14.13 - Carpintaria e serralheria.

14.14 - Guincho intramunicipal, guindaste e içamento. (Acrescentado pela Lei Complementar Nº 106 DE 08/12/2017).

15 - Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito.

15.01 - Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres.

15.02 - Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas.

15.03 - Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral.

15.04 - Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres.

15.05 - Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais.

15.06 - Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia.

15.07 - Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo.

15.08 - Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins.

15.09 - Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing).

15.10 - Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral.

15.11 - Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados.

15.12 - Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários.

15.13 - Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos a carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio.

15.14 - Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres.

15.15 - Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento.

15.16 - Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral.

15.17 - Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão.

15.18 - Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário.

16 - Serviços de transporte de natureza municipal.

16.01 - Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros. (Redação dada pela Lei Complementar Nº 106 DE 08/12/2017).

16.02 - Outros serviços de transporte de natureza municipal. (Acrescentado pela Lei Complementar Nº 106 DE 08/12/2017).

17 - Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres.

17.01 - Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares.

17.02 - Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura administrativa e congêneres.

17.03 - Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa.

17.04 - Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra.

17.05 - Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou porários, contratados pelo prestador de serviço.

17.06 - Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários.

17.07 - (VETADO).

17.08 - Franquia (franchising).

17.09 - Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.

17.10 - Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres.

17.11 - Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS).

17.12 - Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros.

17.13 - Leilão e congêneres.

17.14 - Advocacia.

17.15 - Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica.

17.16 - Auditoria.

17.17 - Análise de Organização e Métodos.

17.18 - Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza.

17.19 - Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares.

17.20 - Consultoria e assessoria econômica ou financeira.

17.21 - Estatística.

17.22 - Cobrança em geral.

17.23 - Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de faturização (factoring).

17.24 - Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres.

17.25 - Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita). (Acrescentado pela Lei Complementar Nº 106 DE 08/12/2017).

18 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.

18.01 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.

19 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, atividade prevista na Lei Complementar Federal nº 116, de 31 de julho de 2003, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.

19.01 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, atividade prevista na Lei Complementar Federal nº 116, de 31 de julho de 2003, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.

20 - Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários.

20.01 - Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres.

20.02 - Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres.

20.03 - Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres.

21 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.

21.01 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.

22 - Serviços de exploração de rodovia.

22.01 - Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais.

23 - Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.

23.01 - Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.

24 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.

24.01 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.

25 - Serviços funerários.

25.01 - Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres.

25.02 - Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos. (Redação dada pela Lei Complementar Nº 106 DE 08/12/2017).

25.03 - Planos ou convênio funerários.

25.04 - Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios.

25.05 - Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento. (Acrescentado pela Lei Complementar Nº 106 DE 08/12/2017).

26 - Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres. 26.01 - Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.

27 - Serviços de assistência social.

27.01 - Serviços de assistência social.

28 - Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.

28.01 - Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.

29 - Serviços de biblioteconomia.

29.01 - Serviços de biblioteconomia.

30 - Serviços de biologia, biotecnologia e química.

30.01 - Serviços de biologia, biotecnologia e química.

31 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.

31.01 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.

32 - Serviços de desenhos técnicos.

32.01 - Serviços de desenhos técnicos.

33 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.

33.01 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.

34 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.

34.01 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.

35 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.

35.01 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.

36 - Serviços de meteorologia.

36.01 - Serviços de meteorologia.

37 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.

37.01 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.

38 - Serviços de museologia.

38.01 - Serviços de museologia.

39 - Serviços de ourivesaria e lapidação.

39.01 - Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do serviço).

40 - Serviços relativos a obras de arte sob encomenda.

40.01 - Obras de arte sob encomenda.

ANEXO II - ALÍQUOTAS PARA O IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO IMÓVEIS RESIDENCIAIS

Valores Venais por Faixa Alíquota
Até R$ 20.000,00 0,20%
De R$ 20.000,01 a R$ 25.000,00 0,25%
De R$ 25.000,01 a R$ 35.000,00 0,35%
De R$ 35.000,01 a R$ 45.000,00 0,55%
De R$ 45.000,01 a R$ 65.000,00 0,75%
De R$ 65.000,01 a R$ 95.000,00 0,85%
De R$ 95.000,01 a R$ 125.000,00 0,95%
De R$ 125.000,01 a R$ 155.000,00 1,00%
De R$ 155.000,01 acima 1,10%.

IMÓVEIS NÃO RESIDENCIAIS

Valores Venais por Faixa Alíquota
Até R$ 25.000,00 0,35%
De R$ 25.000,01 a R$ 35.000,00 0,55%
De R$ 35.000,01 a R$ 45.000,00 0,85%
De R$ 45.000,01 a R$ 55.000,00 1,60%
De R$ 55.000,01 acima 1,80%

IMÓVEIS TERRITORIAIS

Valores Venais por Faixa Alíquota
Até R$ 10.000,00 1,00%
De R$ 10.000,01 a R$ 20.000,00 1,50%
De R$ 20.000,01 a R$ 30.000,00 2,00%
De R$ 30.000,01 a R$ 50.000,00 2,50%
De R$ 50.000,01 acima 3,00%

ANEXO III TABELA I - TAXA DE LOCALIZAÇÃO

Atividade de uso Institucional, Comunitário 1, Comunitário 2.4, Comércio e Serviço Vicinal 1 e 2 e Indústria Tipo 1 Porte
Pequeno até 100 m² Médio entre 101 e 400 m² Grande acima de 401 m²  
R$100,00 R$150,00 R$250,00
Atividade de uso Habitação Transitória 1, Comunitário 2.1, Comércio e Serviços de Bairro, Comércio e Serviço específico 2, Indústria Tipo 2, uso Agropecuário e Extrativista R$150,00 R$250,00 R$400,00
Atividade de uso Habitação Transitória 2 e 3, Comunitário 2.2 e 2.3, Comunitário 3, Comércio e Serviço Setorial, Comércio e Serviço Geral, Comércio e Serviço Específico 1 e Indústria tipo 3 R$250,00 R$350,00 R$700,00

TABELA II - TAXA DE PUBLICIDADE

Letreiros m² x R$10,00
Letreiros com anúncio m² x R$20,00
Anúncio em lote não edificado até 17,50 m² m² x R$30,00
Anúncio em lote não edificado acima de 17,50 m² m² x R$45,00
Anúncio em lote edificado até 17,50 m² m² x R$40,00
Anúncio em lote edificado acima de 17,50 m² m² x R$60,00
Empena cega e topo de edifícios m² x R$200,00
Painel eletrônico m² x R$400,00

TABELA III - TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS

Análise de projeto para aprovação do alvará de construção de edificações m² x R$0,40
Construção de calçada; implantação de meio-fio; rebaixamento de meio-fio; implantação de protetores de passeio; instalação de tapume.   R$28,00
Execução de stand de vendas; execução de obra de apoio à construção; Regularização de acessos para posto de abastecimento de combustíveis; Locação de mesas/cadeiras em logradouros públicos; execução de re-Manso de calçada.   R$68,00
Execução de bloqueio parcial de rua.   R$136,00.

TABELA IV - TAXA DE COMÉRCIO EM LOGRADOURO PÚBLICO

Utilização de área em logradouro público m² x dia x R$5,00

TABELA V - TAXA DE VISTORIA DE CONCLUSÃO DE OBRAS

Vistoria de edificações para expedição da Certidão de Vistoria de Conclusão de Obra - CVCO m² x R$0,40

TABELA VI - TAXA DE VISTORIA DE SEGURANÇA DE EDIFICAÇÕES

Execução de vistoria em edificações e imóveis para prevenção e Segurança contra sinistro m² x R$0,20

TABELA VII - TAXA DE APREENSÃO E DE DEPÓSITO DE COISAS OU ANIMAIS

Apreensão de coisas ou animais Unidade até R$50,00
Depósito de coisas ou animais dia x R$10,00

TABELA VIII - TAXA DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL

Licença Prévia R$50,00
Licença de Instalação R$100,00
Licença de Operação R$100,00
Estudo de Impacto Ambiental/Relatório de Impacto Ambiental R$800,00
Relatório Ambiental Prévio/Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança R$500,00
Licença de Extração Mineral R$100,00
Autorização Ambiental para execução de obras com Bosques Nativos Relevantes R$20,00
Autorização Ambiental para execução de obras com Árvores Isoladas R$20,00
Autorização Ambiental de Funcionamento R$10,00
Autorização Ambiental para Execução de Aterros R$20,00
Autorização Ambiental para Canalização R$10,00
Autorização Ambiental para Remoção de Vegetação R$10,00
Autorização Ambiental para Utilização de Equipamento Sonoro R$10,00
Autorização Ambiental para Unificação e Subdivisão de Imóveis R$20,00

TABELA IX - TAXA DE LICENÇA PARA PARCELAMENTO E UNIFICAÇÃO DO SOLO

Unificação; subdivisão; unificação/subdivisão; cadastramento; regularização; diretriz de arruamento; alteração/cancelamento de previsão de Passagem de rua; retificação de projetos de ruas; loteamento. m² x R$0,55

TABELA X - TAXA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA

FATOR SEGUNDO GRAU DE RISCO E COMPLEXIDADE

Licença Sanitária de Estabelecimentos de Interesse a Saúde 1,00
Parecer Técnico Sanitário para Abertura de Estabelecimentos de Interesse a Saúde e/ou Renovação de Alvará Comercial de Estabelecimentos de Interesse a Saúde 0,30
Análise Sanitária de Projetos Arquitetônicos de Estabelecimentos de Interesse a Saúde 0,30
Porte da Edificação do Alta Média Baixa Estabelecimento de Interesse à Saúde Complexidade
Alta
Risco I
Média
Risco II
Baixa
Risco III
 
Até 50 m² R$150,00 R$80,00 R$50,00
De 51 m² a 100 m² R$285,00 R$152,00 R$95,00
De 101 m² a 200 m² R$420,00 R$224,00 R$140,00
De 201 m² a 300 m² R$555,00 R$296,00 R$185,00
De 301 m² a 500 m² R$690,00 R$368,00 R$230,00
De 501 m² a 1000 m² R$825,00 R$440,00 R$275,00
De 1001 m² a 2000 m² R$960,00 R$512,00 R$320,00
De 2001 m² a 3000 m² R$1.095,00 R$584,00 R$365,00
De 3001 m² a 4000 m² R$1.230,00 R$656,00 R$410,00
De 4001 m² a 5000 m² R$1.365,00 R$728,00 R$455,00
Acima de 5001 m² ** R$1.500,00 R$800,00 R$500,00
Acrescer para cada 50 m² adicionais R$22,50 R$8,00 R$2,50

TABELA XI - TAXA DE INSPEÇÃO PARA PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL

Análise de Projetos Arquitetônicos de Estabelecimentos de Interesse ao SIM-CURITIBA. m² x R$0,40
Vistoria de Edificação do Serviço de Inspeção de Produtos de Origem Animal   R$20,00.

 (Tabela acrescentada pela Lei Complementar Nº 97 DE 21/12/2015):

TABELA XII TAXAS DE OPERAÇÕES DE TRÂNSITO

01 - TAXA BLOQUEIO DE ESTACIONAMENTO PARA OBRAS E MUDANÇAS

BLOQUEIO DE ESTACIONAMENTO (OBRAS/MUDANÇAS) CUSTO TOTAL TAXA + ESTAR
Fora da área de estacionamento rotativo regulamentado - EstaR R$ 68,73
Na área de estacionamento rotativo regulamentado - EstaR R$ 68,73 + (nº vagas x valor EstaR x nº horas)

02 - TAXA BLOQUEIO PARCIAL DE CALÇADA

Bloqueio de calçada (assegurada acessibilidade) R$ 68,73

03 - TAXA BLOQUEIO EM FAIXA DE VIA PÚBLICA - OBRAS

Bloqueio em faixa de via pública (obras) R$ 120,31 + (CCO/h x dia)

04 - TAXA TRÂNSITO ESPECIAL

TRÂNSITO ESPECIAL- (ZCT/ZTCLV/CANALETAS/CALÇADÃO/DIMENSÃO/EXCEDENTE/TONELAGEM/CARRINHOS ELÉTRICOS E OUTROS) R$193,89

05 - TAXA CAÇAMBA

Fora da área de estacionamento rotativo regulamentado - EstaR R$ 47,65
Na área de estacionamento rotativo regulamentado - EstaR R$ 47,65 + (nº vagas x valor EstaR x nº horas)

06 - TAXA VALET PARK

Valet park (estacionamento ou faixa amarela)

R$ 99,23


07 - TAXA OPERAÇÃO ESCOLA

Operação Escola R$ 99,23

08 - TAXA EVENTO

Evento R$ 164,80 + (nº agentes x custo agente x horas evento)

ANEXO IV - - TABELA DE AUTÔNOMOS ISENTOS

Profissionais autônomos que prestem serviços como:

- afiador de ferramenta;

- afinador de instrumento;

- agenciador de assinatura de jornais e revistas;

- alfaiate;

- arrumador de carga;

- artesão;

- ator;

- azulejista;

- bailarino;

- bordadeiro;

- borracheiro;

- cabeleireiro;

- carpinteiro;

- carregador de volumes;

- chaveiro;

- cobrador;

- colocador de calhas;

- colocador de "carpet";

- conferente de carga;

- coreógrafo;

- costureiro;

- cozinheiro;

- datilógrafo;

- decorador;

- depilador;

- desenhista;

- digitador;

- doceiro;

- domador de animais;

- eletricista;

- encadernador;

- encanador;

- engraxate;

- entregador de alimentos;

- esteticista;

- estofador;

- fotógrafo;

- garçon;

- guardião;

- guia turístico;

- iluminador;

- instalador de equipamentos;

- jardineiro;

- jóquei;

- latoeiro;

- lavadeira;

- lixador de assoalhos;

- manequim;

- manicure;

- maquilador;

- marceneiro;

- marquetista;

- massagista;

- mecânico;

- modelo;

- montador de equipamentos;

- montador de máquinas;

- montador de móveis;

- mosaiqueiro;

- motorista;

- operador de som e luzes;

- pedreiro;

- pesquisador de mercado;

- pintor de carros;

- pintor de paredes;

- reparador de bicicletas;

- reparador de eletrodomésticos;

- reparador de equipamentos;

- reparador de jóias;

- sapateiro;

- soldador;

- torneiro;

- tricoteiro;

- vendedor de loterias;

- vidraceiro.