Lei Complementar nº 52 de 10/11/2004


 Publicado no DOM - Curitiba em 10 nov 2004


Altera dispositivos da legislação tributária do Município e dá outras providências.


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A Câmara Municipal de Curitiba, Capital do Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º O art. 4º da Lei Complementar nº 40, de 18 de dezembro de 2001, com as alterações decorrentes das Leis Complementares nºs 45, de 19 de dezembro de 2002 e 48, de 09 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º. As alíquotas do imposto são:

I - transporte coletivo, arrendamento mercantil ("leasing"), serviços para destinatários no exterior, operadoras de plano de assistência à saúde e cooperativas de serviços, escolas do ensino fundamental, educação pré-escolar, educação média de formação geral e ensino superior: 2,0% (dois por cento);

II - limpeza, conservação e vigilância: 2,5% (dois e meio por cento);

III - hospitais, sanatórios, manicômios, casas de saúde, pronto-socorros e serviços de registros públicos, cartórios e notariais: 4,0 % (quatro por cento);

IV - demais atividades: 5,0% (cinco por cento)". (NR)

Art. 2º (Revogado pela Lei Complementar nº 58, de 22.12.2005, DOM Curitiba de 22.12.2005)

Art. 3º O art. 50 da Lei Complementar nº 40, de 18 de dezembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 50. A alíquota é de 2,4% (dois vírgula quatro por cento).

Parágrafo único. Na aquisição de imóvel para fins residenciais financiado, por prazo não inferior a 05 (cinco) anos e com garantia hipotecária ou por alienação fiduciária, serão aplicadas as seguintes alíquotas, respeitado o valor venal do imóvel:

I - para imóvel com valor venal de até R$ 30.000,00 (trinta mil reais):

"nihil";

II - para imóvel com valor venal de R$ 30.000,01 (trinta mil reais e um cen-tavo) até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais): 0,5% (meio por cento);" (NR)

Art. 4º O inciso I, do art. 12 da Lei Complementar nº 39, de 18 de dezembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

"I - isenção das taxas de expediente e de localização, relativas ao alvará de localização e da taxa de publicidade, estendida aos estabelecimentos comerciais e industriais, classificados pelo Governo do Estado do Paraná, para efeitos do Imposto sobre Circulação de Mercadorias - ICMS, na categoria especial de contribuintes, observado o limite fixado no art. 10 desta lei." (NR)

Art. 5º A alínea "p", do § 2º, do art. 10, da Lei Complementar nº 40, de 18 de dezembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

"p) psicólogos e psicanalistas". (NR)

Art. 6º Fica revigorado o Programa de Recuperação Fiscal de Curitiba, instituído pela Lei Complementar nº 43, de 19 de dezembro de 2002, exclusivamente para promover a regularização de créditos do Município, decorrentes de débitos relativos ao Imposto Sobre Serviços - ISS, devidos até a data da publicação desta lei, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não, respeitadas as mesmas regras.

Parágrafo único. O novo prazo de adesão será da data da publicação desta lei até o dia 10 de dezembro de 2004.

Art. 7º À exceção da previsão contida no art. 6º, os demais dispositivos desta lei somente serão aplicados após decorrido o prazo de 90 (noventa) dias, contado a partir de sua publicação.

Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO 29 DE MARÇO, em 10 de novembro de 2004.

Cassio Taniguchi

PREFEITO MUNICIPAL