Lei Nº 6202 DE 17/12/1980


 Publicado no DOM - Curitiba em 17 dez 1980


Dispõe sobre os tributos municipais e dá providências correlatas.


Gestor de Documentos Fiscais

(Revogado pela Lei Complementar Nº 40 DE 18/12/2001):

A Câmara Municipal de Curitiba, Capital do Estado do Paraná, decretou e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte lei:

DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

Art. 1º Esta lei define as hipóteses de incidência dos tributos municipais, estipula deveres acessórios, dispõe sobre a administração tributária, concede isenções e dá providências correlatas.

IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS

Art. 2º Hipótese de incidência do imposto sobre serviços é toda prestação de serviço qualquer que seja sua natureza.

§ 1º Considera-se prestação de serviço o desempenho, em regime de direito privado, de atividade de conteúdo econômico, para terceiro, com fito de remuneração, a qualquer título.

§ 2º Também considera-se prestação de serviço as hipóteses definidas em lei complementar à Constituição, embora não incluídas no conceito do parágrafo anterior.

Art. 3º Contribuinte é o prestador do serviço.

Art. 4º Responsável é o usuário de serviços, que, ao efetuar o respectivo pagamento, deixe de reter o montante do imposto devido pelo contribuinte, quando este não emitir documento fiscal, ou, na hipótese de serviço pessoal, não apresentar comprovante de inscrição no cadastro fazendário.

Art. 5º Base imponível é o valor ou preço do serviço, quando não se tratar de tributo fixo.

§ 1º Poder Executivo poderá estabelecer critérios para estimativa de base imponível de atividades de difícil controle ou fiscalização.

§ 3º Na prestação de serviço a que se refere o item 101 da lista anexa, o imposto é calculado sobre a parcela do preço correspondente à proporção direta da parcela da extensão da rodovia explorada, no território do município, ou da metade da extensão de ponte que una 02 (dois) Municípios. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar nº 31, de 21.12.2000, DOM Curitiba de 21.12.2000)

§ 4º A base de cálculo, apurada nos termos do parágrafo anterior, será:

I - reduzida para 60% (sessenta por cento) de seu valor, se no trecho de rodovia explorada localizado dentro dos limites territoriais do Município não houver posto de cobrança de pedágio;

II - acrescida do complemento necessário à sua integralidade em relação à rodovia explorada, se no trecho da mesma, localizado dentro dos limites territoriais do município, houver posto de cobrança de pedágio. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar nº 31, de 21.12.2000, DOM Curitiba de 21.12.2000)

§ 5º Para efeitos do disposto nos §§ 3º e 4º, considera-se rodovia explorada o trecho limitado pelos pontos eqüidistantes entre cada posto de cobrança de pedágio ou entre o mais próximo deles e o ponto inicial ou terminal de rodovia. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar nº 31, de 21.12.2000, DOM Curitiba de 21.12.2000)

Art. 6º As alíquotas do imposto são:

I - construção civil e obras hidráulicas, propaganda e publicidade, serviços de leasing: dois por cento;

II - hospitais e casas de saúde, representações comerciais,... VETADO... e imobiliárias: três por cento;

III - diversões públicas: dez por cento;

IV - demais atividades, cinemas e retenção na fonte: cinco por cento.

§ 1º As prestações de serviços consistentes no trabalho pessoal do próprio contribuinte serão gravadas por tributo fixo anual, nos seguintes valores:

I - profissionais autônomos com curso superior: até dez Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN);

II - profissionais autônomos sem curso superior: até cinco ORTN.

§ 2º As sociedades profissionais, conforme a norma do § 3º do art. 9º do Decreto-Lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968, pagarão o imposto na forma do parágrafo anterior, multiplicado pelo número de profissionais habilitados que prestem serviços em nome da sociedade, desde que:

I - limitarem-se, na atividade, ao setor específico dos profissionais que a compõem;

II - possuírem até o máximo de dois empregados em relação a cada sócio.

§ 3º As sociedades de profissionais em que exista sócio não habilitado à prestação de serviço indicado no § 3º do art. 9º, do Decreto-Lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968, terão seu imposto calculado no regime dos arts. 5º e 6º desta lei.

Art. 7º Considera-se ocorrido o fato imponível quando consumada a atividade em que consiste a prestação do serviço.

Parágrafo único. No caso dos §§ 1º e 2º do artigo anterior, o fato imponível ocorre no dia primeiro de janeiro de cada exercício, ou, em se tratando de início de atividade, na data do pedido de inscrição no cadastro.

Art. 8º Observadas as normas de lei complementar à Constituição, todos os serviços, cuja prestação envolva fornecimento ou aplicação de materiais, bens ou coisas, substâncias ou insumos, ficam também sujeitos ao imposto sobre serviços.

Art. 9º Os contribuintes, cujo imposto for calculado por meio de alíquotas percentuais, deverão declarar e recolher o respectivo imposto na forma e prazos assinados em regulamento.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não exclui o dever de declarar o fato de não haver importância a recolher.

Art. 10. Os contribuintes sujeitos à tributação fixa terão seu imposto lançado de ofício.

Art. 11. As sociedades ou firmas de engenharia poderão declarar e pagar mensalmente o imposto de modo separado, para cada obra.

Art. 12. Os responsáveis pelos valores retidos deverão recolher o imposto até o dia vinte do mês seguinte a que se referir a retenção, com menção do nome e endereço do respectivo contribuinte.

Art. 13. Para efeitos de registro, controle e fiscalização do imposto, a Prefeitura instituirá, por regulamento, livros e outros documentos fiscais, destinados à comprovação das operações tributadas e seu valor.

IMPOSTO IMOBILIÁRIO

Art. 14. Hipótese de incidência do imposto imobiliário é a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel situado na zona urbana.

Parágrafo único. Entende-se como zona urbana a que apresentar os requisitos mínimos de melhoramentos indicados em lei federal, e também as áreas urbanizáveis, ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pela Prefeitura, destinados à habitação ou a atividades econômicas.

Art. 15. Contribuinte do imposto é o proprietário, o titular do domínio útil ou possuidor do imóvel.

Art. 16. Considera-se ocorrido o fato imponível no dia primeiro de janeiro de cada exercício financeiro.

Art. 17. Base imponível do imposto é o valor venal do imóvel.

Art. 18. O valor venal do imóvel será determinado, mediante avaliação, observados os seguintes elementos:

I - preço corrente de mercado;

II - localização;

III - características do imóvel, tais como:

a) área;

b) topografia;

c) edificações;

d) acessibilidade a equipamentos urbanos;

e) outros dados relevantes para a determinação de valores imobiliários.

§ 1º A avaliação dos imóveis será feita por uma Comissão de Avaliação composta de técnicos indicados pela Prefeitura Municipal, pela Câmara Municipal e por entidades relacionadas com o mercado imobiliário e com a avaliação de imóveis.

§ 2º A Comissão de Avaliação a que se refere o parágrafo anterior será estabelecida por decreto, e terá, no mínimo, cinco membros.

Art. 19. A Administração editará anualmente a Planta Genérica de Valores Imobiliários.

§ 1º Essa Planta, que atenderá aos critérios fixados no artigo anterior, estipulará valores unitários para o metro quadrado do terreno, compatíveis com as características dos diferentes setores da área urbana.

§ 2º O valor das construções será determinado, essencialmente, de acordo com a natureza, a qualidade do material empregado, e, dentre outros dados técnicos, o grau de obsolescência da edificação.

§ 3º Na edição anual da Planta Genérica, a Administração não poderá ultrapassar, em qualquer hipótese, dos valores de trinta e cinqüenta ORTN, respectivamente, por metro quadrado de construção e por metro quadrado de terreno.

§ 4º Exemplar da Planta de que trata este artigo será encaminhada, assim que editada, à Câmara Municipal.

Art. 20. As alíquotas do imposto são as seguintes:

I - para imóvel edificado, em razão do uso e por metros quadrados de área construída:

a) uso exclusivamente residencial:

1. até cem metros quadrados: meio por cento;

2. acima de cem metros quadrados: um por cento;

b) uso não residencial:

1. até cem metros quadrados: um por cento;

2. acima de cem metros quadrados: um e meio por cento;

II - para imóvel não-edificado, em razão da localização, de acordo com a lei de zoneamento:

a) zona agrícola: um por cento;

b) setor estrutural e ZR-4: dois e meio por cento;

c) zonas central e industrial: três por cento;

d) demais zonas e setores: dois por cento.

§ 1º Na hipótese das letras a e b, do inciso I, deste artigo, cada alíquota se aplica por inteiro a toda a matéria tributável.

§ 2º Não se considera imóvel construído aquele cujo valor da construção não alcançar a vigésima parte do valor venal do respectivo terreno, à exceção daquele de uso próprio, exclusivamente residencial, cujo terreno, nos termos da legislação específica, não seja divisível.

Art. 21. O imposto imobiliário será lançado, anualmente, de ofício, considerando-se as circunstâncias objetivas e subjetivas existentes à data da ocorrência do fato imponível.

Art. 22. Prevalecerá sobre os critérios da Planta Genérica de Valores Imobiliários o valor comprovado de determinado imóvel.

Art. 23. O contribuinte será notificado do lançamento e disporá de trinta dias para efetuar o pagamento.

Parágrafo único. O débito poderá ser parcelado na forma que dispuser o regulamento.

Art. 24. O valor mínimo do imposto imobiliário é de setenta por cento de uma ORTN e em nenhum caso poderá o valor do imposto lançado ser inferior ao do exercício financeiro anterior.

Art. 25. Será acrescido em duzentos por cento o valor do imposto imobiliário relativo a imóvel que, à data do lançamento, não preencher as exigências do art. 1º, da Lei nº 3.942 de 5 de julho de 1971, independentemente de quaisquer providências da Prefeitura e da cominação das multas estipuladas nas leis administrativas.

Art. 26. E obrigatória a inscrição do imóvel no Cadastro Imobiliário do Município, devendo o contribuinte prestar as informações que se fizerem necessárias, conforme determinar o regulamento.

TAXAS DE SERVIÇOS

Art. 27. São taxas de serviços as de:

I - limpeza e conservação pública;

II - coleta de lixo;

III - iluminação pública;

IV - expediente.

Art. 28. As taxas têm como hipótese de incidência a utilização dos serviços mencionados no artigo anterior, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição.

Art. 29. O fato imponível ocorre:

I - das taxas referidas nos incs. I a III, do art. 27, no dia primeiro de janeiro de cada exercício financeiro;

II - da taxa referida no inciso IV, ao cabo de cada prestação de serviço.

Art. 30. É contribuinte:

I - das taxas indicadas nos incs. I a III, do art. 27, o proprietário, titular do domínio útil ou possuidor de imóveis alcançados ou beneficiados pelo fato imponível;

II - da taxa indicada nos incs. IV, o interessado na expedição, por parte da Prefeitura, de qualquer documento.

Art. 31. Base imponível das taxas de serviços é o valor estimado de sua prestação.

Art. 32. O Poder Executivo fixará em ato administrativo, observada a norma do art. 33, a unidade de valor estimado para cada serviço que constitua hipótese de incidência da taxa.

§ 1º A unidade de valor será multiplicada:

I - nas taxas de limpeza e conservação pública, na taxa de coleta de lixo, e na taxa de iluminação pública, por imóvel ou economia alcançada ou beneficiada pelo fato imponível;

II - na taxa de expediente, pelo número de folhas extraídas e por alvará expedido.

§ 2º Na taxa de coleta de lixo, a unidade de valor estimado poderá variar em função de a coleta ser relativa a imóvel residencial, ou não.

Art. 33. A fixação da unidade de valor estimado levará em conta, para cada taxa, os preços correntes de mercado, as despesas realizadas no exercício anterior para prestação de cada serviço e outros dados pertinentes para avaliar a atuação do Poder Público.

Parágrafo único. Na fixação da unidade de valor, o Poder Executivo não poderá ultrapassar dos seguintes valores:

I - limpeza e conservação pública:setenta por cento de uma ORTN;

II - coleta de lixo:

a) imóvel de uso residencial e de uso misto: duas ORTN;

b) imóvel de uso não residencial: quatro ORTN;

III - iluminação pública: uma e meia ORTN;

IV - expediente: dez por cento de uma ORTN por folha e cinco ORTN por alvará.

Art. 34. As taxas de serviços serão lançadas de ofício, podendo a de iluminação pública ser incluída no aviso da conta de luz do concessionário do serviço.

Art. 35. Os valores das taxas de limpeza e conservação pública e coleta de lixo, consignados nas notificações de lançamento da Prefeitura, não poderão ultrapassar, em seu total, ao valor do imposto imobiliário.

Parágrafo único. A regra deste artigo não se aplica aos imóveis imunes ou isentos do imposto imobiliário ou tributados pelo imposto territorial rural.

Art. 36. As taxas de limpeza e conservação pública, coleta de lixo, iluminação pública, poderão ser lançadas juntamente com o imposto imobiliário.

TAXAS PELO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA

Art. 37. São taxas de polícia as de:

I - localização;

II - verificação de funcionamento regular;

III - publicidade;

IV - licença para execução de obras;

V - comércio em via pública;

VI - vistoria de edificações;

VII - apreensão e depósito de coisas;

VIII - uso de bem público.

Art. 38. São hipóteses de incidência:

I - das taxas de localização, de publicidade, de licença para execução de obras, de comércio em via pública e de vistoria de edificações, a expedição de ato concessivo da pretensão do interessado;

II - da taxa de verificação de funcionamento regular, a diligência efetuada em estabelecimento de qualquer natureza, visando fiscalizar as atividades autorizadas;

III - da taxa de apreensão e depósito de coisas, a efetiva apreensão destas por agente público;

IV - da taxa de uso de bem público, a efetiva disciplina administrativa, fiscalização, controle e supervisão do uso desses bens.

Art. 39. É contribuinte:

I - das taxas de localização, de publicidade, de licença para execução de obras, de comércio em via pública e de vistoria de edificações, o beneficiário do ato concessivo;

II - da taxa de verificação de funcionamento regular, o titular do estabelecimento ou local a que se refere a diligência;

III - da taxa de apreensão e depósito de coisas, o proprietário ou possuidor da coisa apreendida;

IV - da taxa de uso de bem público, o usuário desse bem.

Art. 40. Base imponível das taxas de polícia é o valor estimado das atividades administrativas tendentes à realização do fato imponível.

Art. 41. O Poder Executivo fixará em ato administrativo, observada a norma do art. 42, a unidade de valor estimado para as atividades tendentes à realização do fato imponível de cada taxa.

Parágrafo único. A unidade de valor será multiplicada:

I - na taxa de localização, por local postulado;

II - na taxa de verificação de funcionamento regular, por local fiscalizado e pelo número de atividades autorizadas no alvará;

III - na taxa de publicidade, pelo número e tamanho dos anúncios apresentados;

IV - na taxa de licença para execução de obras, pela área em metros quadrados das construções ou serviços projetados;

V - na taxa de comércio em via pública, por ato concessivo, por ano;

VI - na taxa de vistoria, pela área em metros quadrados da edificação para a qual esse ato tenha sido requerido;

VII - na taxa de apreensão e depósito de coisas, pelo período em dias, em que a coisa apreendi da permanecer depositada;

VIII - na taxa de uso de bem público: única) no caso de barracas, bancas, quiosques e similares, onde se exerça o comércio de qualquer natureza, por unidade, por mês ou por ano, conforme regulamento próprio.

Art. 42. A fixação da unidade de valor levará em conta, para cada taxa, a complexidade dos trabalhos especializados e outros dados relevantes à realização dos fatos imponíveis.

Parágrafo único. Na fixação da unidade, o Poder Executivo não poderá ultrapassar dos seguintes valores:

I - localização e verificação de funcionamento:

a) pequenas atividades (até dez empregados): duas ORTN;

b) atividades médias (de onze a quarenta empregados): cinco ORTN;

c) grandes atividades: (mais de quarenta empregados): vinte ORTN;

II - publicidade, licença para execução de obras, comércio em via pública, vistoria: uma ORTN;

III - apreensão e depósito de coisas: vinte por cento de uma ORTN;

IV - uso de bem público por barracas, bancas, quiosques e similares:

a) por mês: vinte por cento de uma ORTN;

b) por ano: duas ORTN.

Art. 43. As taxas de localização, de publicidade, de licença para execução de obras, de comércio em via pública e vistoria de edificações, serão lançadas logo após a expedição dos aros que constituem seus fatos imponíveis.

Art. 44. As taxas de polícia serão lançadas de ofício.

Art. 45. A taxa de apreensão e depósito de coisas será lançada e notificada ao contribuinte por ocasião da liberação, em seu favor, das coisas apreendidas.

CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA

Art. 46. Hipótese de incidência da contribuição de melhoria é a valorização imobiliária causada por obra pública municipal.

Art. 47. Contribuinte é o proprietário, titular do domínio útil ou possuidor do imóvel valorizado.

Art. 48. A contribuição de melhoria será calculada levando-se em conta o custo da obra pública, rateado entre os imóveis valorizados, proporcionalmente à testada ou área dos mesmos ou aos valores venais.

Art. 49. A contribuição não pode ser exigida em quantia superior ao acréscimo de valor que da obra resultar para o imóvel beneficiado.

Art. 50. Para cobrança da contribuição a autoridade administrativa deverá publicar edital, contendo os elementos mínimos previstos em lei complementar à Constituição.

Parágrafo único. O edital fixará prazo de trinta dias para impugnação e as normas do procedimento de instrução e julgamento.

Art. 51. A contribuição será lançada de ofício e o contribuinte será notificado para pagá-la na forma que dispuser o regulamento.

ISENÇÕES

Art. 52. São isentos:

I - do imposto sobre serviços:

a) as sociedades editoras de jornais, de revistas e as de rádio e televisão;

b) as permissionárias dos serviços de transporte coletivo e individual;

c) as entidades civis, sem fins lucrativos, relativamente às suas promoções de diversão pública;

d) os cinemas, teatros e circos que promoverem as artes, desde que respeitadas a moral e os bons costumes e obedecidos os requisitos e condições fixados em regulamento;

e) as sociedades de produção de filmes cinematográficos, estúdios de filmagem, de gravação ou regravação e mixagem sonora, de trabalhos de laboratórios em geral, e de distribuição de filmes exclusivamente brasileiros;

II - do imposto imobiliário:

a) as fundações e associações de natureza civil, sem fins lucrativos, quanto aos imóveis de seu domínio destinados ao uso ou prático de suas finalidades sociais;

b) os proprietários de imóveis considerados, pela Prefeitura, de valor histórico ou cultural, obedecidos os requisitos e condições fixados em regulamento;

c) os proprietários de imóveis dotados de bosque e áreas verdes, relativamente a essas áreas, observado o disposto no final da alínea anterior;

d)... VETADO...;

III - das taxas e contribuição de melhoria, as pessoas jurídicas de direito público, os templos de qualquer culto e as entidades referidas na letra a, do inciso II, deste artigo;

IV - da taxa de expediente:

a) os servidores municipais, relativamente a atos ou títulos referentes à sua vida funcional;

b) os profissionais autônomos e entidades filantrópicas, beneficentes ou religiosas, relativamente aos alvarás fornecidos;

V - da taxa de iluminação pública, o contribuinte de pequena capacidade contributiva, assim considerado aquele que consumir, no máximo, trinta quilowatts-hora-mês de energia elétrica em ligação monofásica residencial;

VI - da taxa de localização, e verificação de funcionamento, as pessoas físicas, inclusive as firmas individuais.

Parágrafo único. O disposto na letra e, do inciso I, aplica-se tão-somente às sociedades nacionais que prestem serviços à indústria cinematográfica brasileira em filmes de qualquer natureza, metragem, medida ou dimensões, desde que produzidos no País e destinados a qualquer modalidade de exibição, observadas as restrições e condições fixadas em regulamento.

Art. 53. As isenções poderão ser requeridas pelo contribuinte ou concedidas de oficio pela Administração.

PAGAMENTO

Art. 54. O pagamento dos tributos far-se-á na forma e prazos estabelecidos nesta lei e em regulamento.

Art. 55. Expirado o prazo para pagamento, o crédito tributário será onerado de:

I - multa moratória de trinta por cento;

II - juros de mora, à razão de um por cento ao mês calendário ou fração.

Art. 56. A autoridade administrativa poderá estabelecer desconto de até vinte e cinco por cento do valor do tributo, quando o contribuinte o pagar de uma só vez, no prazo assinado para tanto.

Parágrafo único. A critério da autoridade, o desconto referido neste artigo poderá ser convertido em incentivo fiscal, outorgado sob a forma de ações de sociedade de economia mista, nos termos definidos em regulamento.

Art. 57. Os créditos tributários poderão, a juízo da autoridade administrativa, ser liquidados:

I - por compensação, com créditos líquidos, certos e vencidos, do contribuinte contra a Fazenda Municipal;

II - por dação em pagamento ao Município, de bens imóveis livres de quaisquer ônus e localizados em Curitiba.

Art. 58. O contribuinte tem direito à repetição do indébito, nos casos e observadas as regras fixadas em lei complementar.

CORREÇÃO MONETÁRIA

Art. 59. Os créditos de qualquer natureza, decorrentes da falta de pagamento, na data devida, terão seu valor atualizado monetariamente em função das variações do poder aquisitivo da moeda nacional, de acordo com a legislação pertinente.

Art. 60. O Poder Executivo promoverá a correção ou atualização dos valores monetários expressos na legislação municipal, desprezadas as frações de cruzeiro.

Parágrafo único. O Poder Executivo poderá, atendendo à conveniência administrativa, promover o arredondamento para até centenas de unidades dos valores monetários, por ocasião da atualização desses valores.

CADASTRO FISCAL

Art. 61. Para execução da lei tributária, a Administração manterá Cadastro Imobiliário, o Cadastro de Prestadores de Serviço e o Cadastro de Comércio e Indústria.

INFRAÇÕES E PENALIDADES

Art. 62. Os infratores à lei tributária serão punidos com as seguintes penalidades:

I - multa equivalente a cinco ORTN:

a) deixar de inscrever-se no cadastro fiscal ou de atualizá-lo, na forma e prazos fixados em regulamento;

b) desatender a notificação para inscrição no cadastro fiscal;

c) fornecer ao cadastro fiscal dados inexatos ou incompletos, de cuja aplicação possa resultar, para o infrator, proveito de qualquer natureza;

d) deixar de declarar o imposto sobre serviço no prazo marcado;

e) deixar de remeter à Administração documento exigido por lei ou regulamento;

f) negar-se a exibir livros e documentos de escrita comercial e fiscal;

g) omitir ou qualificar erradamente, em prejuízo da Fazenda, na declaração do imposto sobre serviços, qualquer operação tributável;

h) qualquer ação ou omissão não prevista nos incisos anteriores, que importem em descumprimento de dever acessório;

II - multa de quarenta por cento do valor do imposto sobre serviços, nos casos de:

a) falta de recolhimento apurado por procedimento administrativo fiscal;

b) não-retenção do imposto na fonte.

Art. 63. A infração das hipóteses do artigo anterior poderá sujeitar o infrator, além da multa pecuniária, a regime especial de fiscalização.

Art. 64. O regime especial de fiscalização consiste:

I - na observância, pelo infrator, de quaisquer deveres acessórios exigidos com fundamento em atos administrativos;

II - na fixação, por arbitramento, dos dados relevantes para a tributação, que tenham sido inexatos ou omitidos.

Parágrafo único. Cessará o regime de que cuida o artigo, quando o infrator houver regularizado sua situação perante a Fazenda e isso for reconhecido por ato administrativo.

Art. 65. A responsabilidade por infração é excluída pela denúncia espontânea, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e juros de mora, ou depósitos da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo depender de apuração.

Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.

PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL

Art. 66. A exigência do crédito tributário será formalizada em auto de infração ou notificação de lançamento.

Art. 67. O auto de infração será lavrado no local da verificação e conterá:

I - a qualificação do autuado;

II - o local, a data e a hora da lavratura;

III - a descrição do fato;

IV - a disposição legal infringida e a penalidade aplicável;

V - a determinação da exigência e a intimação para cumpri-la ou impugná-la no prazo de trinta dias;

VI - a assinatura do autuante e a indicação de seu cargo ou função.

Parágrafo único. As omissões ou incorreções do auto não acarretarão nulidades, quando do processo constarem elementos suficientes para a determinação da infração.

Art. 68. Lavrado o auto de infração, a Administração, prazo máximo de quarenta e oito horas, fará instaurar procedimento administrativo devidamente numerado.

Art. 69. A notificação de lançamento será expedida pelo órgão que administra o tributo e conterá:

I - a qualificação do notificado;

II - o valor do crédito tributário e o prazo para o pagamento ou impugnação;

III - a disposição legal infringida, se for o caso;

IV - a assinatura do chefe do órgão expedidor ou de outro servidor autorizado e a indicação de seu cargo ou função.

Parágrafo único. Prescinde de assinatura a notificação de lançamento emitida por processo eletrônico.

Art. 70. A impugnação da exigência, que terá efeito suspensivo, instaura a fase litigiosa do procedimento.

Art. 71. A impugnação, formalizada por escrito e instruída com documento que se fundamentar, será apresentada no prazo de trinta dias, contados da data em que for feita a intimação da exigência.

Art. 72. O processo será julgado no prazo de sessenta dias, a partir de sua entrada no órgão incumbido do julgamento.

Art. 73. Não sendo proferida a decisão no prazo previsto no artigo anterior, nem convertido o feito em diligência, poderá a Fazenda ou o contribuinte pedir a subida do processo para julgamento em segunda instância.

Parágrafo único. Com a apresentação do pedido, cessa a jurisdição da primeira instância.

Art. 74. Da decisão caberá recurso voluntário, com efeito suspensivo, dentro dos trinta dias seguintes à ciência da decisão.

Art. 75. A autoridade de primeira instância recorrerá de ofício sempre que exonerar o sujeito passivo do pagamento de tributo ou multa de valor originário superior a cem ORTN.

Art. 76. O julgamento do processo compete:

I - em primeira instância: aos auditores fiscais;

II - em segunda instância: ao Conselho Municipal de Contribuintes.

§ 1º A Auditoria Fiscal e o Conselho Municipal de Contribuintes serão organizados por decreto.

§ 2º O Conselho Municipal de Contribuintes aprovará seu próprio regimento.

Art. 77. O julgamento no Conselho Municipal de Contribuintes, observados os arts. 71 e 72, far-se-á conforme dispuser seu regimento interno.

Parágrafo único. Os procuradores representantes da Fazenda recorrerão ao Titular da Fazenda, no prazo de trinta dias, de decisão não-unânime do Conselho quando a entenderem contrária à lei ou à evidência da prova.

Art. 78. As decisões por eqüidade são da competência do Titular da Fazenda mediante proposta do Conselho Municipal de Contribuintes, e restringem-se à dispensa, total ou parcial, dos acréscimos legais, exclusive a correção monetária.

Art. 79. Com observância das regras estabelecidas nesta lei, o Poder Executivo regulará o procedimento administrativo de determinação e exigência dos tributos e multas.

Parágrafo único. Para os litígios de natureza exclusivamente fáctica, poderá ser instituído procedimento de rito sumário, na forma do disposto em regulamento.

CONSULTA

Art. 80. É assegurado o direito de consulta sobre situações concretas e determinadas, no que tange à interpretação e aplicação da legislação tributária municipal.

Parágrafo único. A conclusão a que se chegar na resposta à consulta, é vinculante para a Fazenda, em relação ao caso examinado.

Art. 81. A consulta será instruída com a documentação que o consulente entender oportuna e apreciada, pela autoridade competente, no prazo máximo de sessenta dias, sob pena de responsabilidade funcional.

Parágrafo único. Na pendência da consulta, não se lavrará auto de infração, nem se agravará a situação do consulente.

DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 82. Os serviços que pela legislação atual são tributados em percentual inferior a cinco por cento, sofrerão majoração gradativa de um por cento ao ano até atingir esse limite.

Art. 83. Para o exercício de 1981, a alíquota do imposto imobiliário para imóvel edificado, de uso não-residencial, não ultrapassará a um e meio por cento.

Art. 84. Ficam cancelados os débitos para com a Fazenda Municipal de valor originário igual ou inferior a um mil e quinhentos cruzeiros, constituídos até a data da vigência desta lei.

§ 1º Não se incluem nos débitos referidos neste artigo decorrentes do imposto mobiliário.

§ 2º Se o débito estiver ajuizado, somente será cancelado após o pagamento das respectivas custas judiciais.

Art. 85. Os serviços prestados pela Prefeitura em regime de direito privado serão remunerados através de preços.

§ 1º A fixação dos preços será feita com base:

I - no custo unitário, para os serviços prestados exclusivamente pela Prefeitura;

II - nos preços de mercado, para os demais serviços.

§ 2º Aplicam-se aos preços as normas desta lei, no tocante a lançamento, pagamento, deveres e acessórios, penalidades, procedimento administrativo fiscal e dívida ativa.

Art. 86. A unidade fiscal de Curitiba é fixada em seis mil cruzeiros.

Art. 87. São revogadas as Leis nºs 2.909, de 5 de dezembro de 1966: 2.948, de 11 de março de 1967; 3649, de 26 de dezembro de 1969; 3.944, de 8 de julho de 1971; 4.113, de 22 de dezembro de 1971, 4.520 de 29 de dezembro de 1972; 5.542, de 6 de abril de 1977; 5.599; de 13 de julho de 1977; e bem assim as disposições dos arts. 8º a 14 da Lei nº 5231, de 10 de dezembro de 1975.

Art. 88. Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 89. Esta lei entrará em vigor em 31 de dezembro de 1980.

PALÁCIO 29 DE MARÇO, em 17 de dezembro de 1980.

JAIME LERNER

PREFEITO MUNICIPAL