Lei Complementar nº 22 de 03/06/1998


 Publicado no DOM - Curitiba em 3 jun 1998


Dispõe sobre incentivos fiscais para empresas que desenvolvem programas de software, instaladas no setor especial do parque de software da Cidade Industrial de Curitiba.


Recuperador PIS/COFINS

A Câmara Municipal de Curitiba, Capital do Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º As empresas que tenham como finalidade promover o desenvolvimento de programas de Software, já instaladas ou que venham a se instalar no Setor Especial do Parque de Software da Cidade Industrial de Curitiba. criado nos termos do art. 8º. inciso VI. e § 2º, da Lei Municipal nº 4199. de 08 de maio de 1972, com as alterações introduzidas pela Lei nº 5234, de 10 de dezembro de 1975, e Decreto Municipal nº 301, de 30 de abril de 1996,gozarão dos incentivos fiscais estabelecidos nesta Lei.

§ 1º As empresas interessadas deverão comprovar que preenchem os requisitos fixados na legislação federal, em especial na Lei nº 8248, de 23 de outubro de 1991, e no Decreto nº 792, de 02 de abril de 1993.

§ 2º Somente serão beneficiárias desta Lei as empresas que se instalarem dentro dos limites e confrontações do Setor Especial do Parque de Software da Cidade Industrial de Curitiba, descritos no Art.1º, do Decreto Municipal nº 301, de 30 de abril de 1996.

Art. 2º Os incentivos fiscais concedidos pelo Artigo anterior são os seguintes:

I - alíquota do Imposto Sobre Serviços: 2,0 % (dois por cento) (Redação dada ao inciso pela Lei Complementar nº 45, de 19.12.2002, DOM Curitiba de 19.12.2002)

II - isenção do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis - ITBI, por ato inter vivos, quando da aquisição de terreno localizado no Setor Especial do Parque de Software destinado à implantação da empresa ou ampliação de sua área física;

III - isenção, pelo prazo de 10 (dez) anos, dos seguintes tributos:

a) Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU;

b) taxas pelo exercício do poder de polícia;

c) contribuição de melhoria.

Art. 3º As empresas interessadas em receber os benefícios desta Lei apresentarão suas propostas que, após analisadas pela Companhia de Desenvolvimento de Curitiba - CIC, e pela Secretaria Municipal de Finanças - SMF, serão submetidas à decisão do Chefe do Poder Executivo Municipal.

§ 1º Obtido o alvará de localização junto à Secretaria Municipal do Urbanismo - SMU, as empresas imediatamente passarão a auferir os benefícios desta Lei.

§ 2º Para as empresas já instaladas, os benefícios desta Lei serão concedidos a partir da data de sua publicação.

§ 3º O incentivo fiscal previsto no Inciso I, do art. 2º, desta Lei, beneficiará exclusivamente a produção de software e a realização de serviços de comunicação de dados que atuem como suporte à essa produção, dentro dos limites do Setor Especial do Parque de Software da Cidade Industrial de Curitiba, não alcançando outros bens e serviços que eventualmente ali sejam produzidos.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO 29 DE MARÇO, em 03 de junho de 1998.

CÁSSIO TANIGUCH

Prefeito Municipal