Lei Complementar Nº 119 DE 03/07/2020


 Publicado no DOM - Curitiba em 3 jul 2020


Altera dispositivos da Lei Complementar nº 40, de 18 de dezembro de 2001, que "Dispõe sobre os tributos municipais e dá outras providências".


Consulta de PIS e COFINS

A Câmara Municipal de Curitiba, Capital do Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º A Lei Complementar nº 40 , de 18 de dezembro de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - o § 1º do art. 101 passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 1º O Conselho Municipal de Contribuintes será constituído de forma paritária por conselheiros representantes do Município de Curitiba e de entidades representativas dos contribuintes, conforme dispuser o regulamento, que serão nomeados pelo Chefe do Poder Executivo."

II - acréscimo de §§ 3º, 4º e 5º ao art. 101 com a seguinte redação:

§ 3º Os representantes do Município serão indicados, em igual número, pelo Procurador Geral do Município dentre os membros ativos e inativos da carreira de Procuradores e pelo Secretário Municipal de Finanças, dentre os membros ativos e inativos da carreira de Auditores Fiscais de Tributos Municipais.

§ 4º A regra de indicação prevista no § 3º deste artigo aplica-se a partir da constituição do Conselho Municipal de Contribuintes para o mandato 2020/2022.

§ 5º A Presidência do Conselho Municipal de Contribuintes será exercida por Procurador a ser indicado pelo Procurador Geral do Município."

III - o art. 26 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 26. Quanto o sujeito passivo descumprir o seu dever de recolher o imposto, para posterior homologação da autoridade administrativa, consoante o disposto no art. 16 desta lei, a multa a ser aplicada equivalerá a 40% (quarenta por cento) do valor atualizado do imposto."

IV - acrescenta art. 28-A com a seguinte redação:

"Art. 28-A. Não se considera início de procedimento administrativo ou medida de fiscalização a eventual comunicação efetuada pela autoridade administrativa sobre inconsistências ou divergências passíveis de serem sanadas pelo contribuinte mediante autorregularização.

§ 1º A autorregularização consiste no saneamento, pelo contribuinte, das inconsistências estabelecidas na comunicação de que trata o § 6º e será regulamentada por ato do Poder Executivo.

§ 2º A manutenção da espontaneidade, na hipótese de autorregularização, se restringe às inconsistências ou divergências descritas na comunicação.

§ 3º A comunicação efetuada pela autoridade administrativa de que trata o § 6º será opcional, não sendo requisito prévio para início de procedimento fiscal ou medida de fiscalização relacionados com a infração.

§ 4º Para fins de autorregularização, a autoridade administrativa acrescerá ao valor os montantes previstos no art. 79 desta Lei, afastando-se apenas a aplicação da multa prevista no art. 26 desta Lei."

V - o caput do art. 105 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 105. Os representantes da Fazenda junto ao Conselho Municipal de Contribuintes, integrantes do quadro de Procuradores do Município de Curitiba e de Auditores Fiscais de Tributos, incumbidos da sua defesa, poderão recorrer no prazo de 30 (trinta) dias, contado da publicação da ementa de decisão não unânime, quando a entenderem contrária à lei ou à evidência das provas."

Art. 2º Esta Lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO 29 DE MARÇO, 3 de julho de 2020.

Rafael Valdomiro Greca de Macedo: Prefeito Municipal